PCMSO - ALTERAÇÕES DA NR 07

Sumário

1. Introdução;
2. Efeitos;
3. Diretrizes;
4. Médico Responsável;
4.1. Exposição Excessiva;
5. Planejamento;
5.1. Exames;
5.1.1. Exame Admissional;
5.1.2. Exame Periódico;
5.1.3. Exame De Retorno Ao Trabalho;
5.1.4. Exame De Mudança De Risco Ocupacional;
5.1.5. Exame Demissional;
5.1.6. Exames Complementares;
5.1.7. ASO (Atestado De Saúde Ocupacional);
6. Prontuário Médico Individual;
6.1. Prazo De Guarda Dos Documentos;
7. Relatório Anual Analítico;
7.1. Requisitos Mínimos;
7.2. Apresentação E Discussão Entre Os Responsáveis;
8. Tratamento Diferenciado Ao MEI, ME E EPP;
9. Esocial;
9.1. Evento S-2220;
9.2. Cronograma.

1. INTRODUÇÃO

Dentre os muitos direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais, o artigo 7°, inciso XXII da Constituição Federal de 1.988 prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A importância referente às regras de segurança e medicina do trabalho está prevista nos artigos 154 ao 223 da CLT, bem como na Portaria MTB n° 3.214/1978, que implementou as normas regulamentadoras.

A NR 07 trata do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e tem por objetivo prevenir os riscos ocupacionais dos empregados, de acordo com o relatório do PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), nos termos da Portaria SEPRT/ME n° 6.730/2020 e da Portaria SEPRT/ME nº 6.735/2020.

2. EFEITOS

A nova redação da NR 07 foi dada pela Portaria SEPRT/ME nº 6.734/2020 e entra em vigor em 03.01.2022, conforme Portaria SEPRT/ME n° 8.873/2021.

Deste modo, a partir da referida data, o PCMSO será readequado.

Todas as empresas que contratam empregados regidos pela CLT são obrigadas a observar as normas contidas na NR 07, inclusive as organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, órgãos dos poderes legislativo e judiciário e Ministério Público.

3. DIRETRIZES

O item 7.3.1 da NR 07 determina que o PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras.

As diretrizes do PCMSO, previstas no item 7.3.2 da NR 07, são:

a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;

b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;

c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;

d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;

e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;

f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;

g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;

h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;

i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;

j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;

k) subsidiar ações de readaptação profissional;

l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.

4. MÉDICO RESPONSÁVEL

Todos os empregadores devem indicar um médico do trabalho como responsável pelo PCMSO (item 7.4.1, alínea ‘c’), independentemente de seu grau de risco (Quadro 1 da NR 04).

Caso a localidade não tenha um médico do trabalho, poderá ser nomeado um médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO, conforme item 7.5.2 da NR 07.

4.1. Exposição excessiva

Conforme o item 7.5.19.4 da NR 07, sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 (Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE) do Anexo I (Monitoração da Exposição Ocupacional a Agentes Químicos) da NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção.

Ainda, nos termos do item 7.5.19.5 da NR 07, constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos da NR 07 ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:

a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;

b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário;

c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária;

d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.

5. PLANEJAMENTO

O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR, como determina o item 7.5.1 da NR 07.

O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas na Norma Regulamentadora nº 07, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança (item 7.5.3 da NR 07).

Conforme o item 7.5.4 da NR 07, a organização deve garantir que o PCMSO:

a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR;

b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos da NR 07;

c) contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos;

d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos
ocupacionais dos empregados;

e) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 da NR 07.

5.1 Exames

O planejamento do PCMSO deve incluir, obrigatoriamente, os exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e, se necessário, exames complementares e ASO (atestado de saúde ocupacional), conforme item 7.5.6 da NR 07.

Todos os custos relacionados à realização dos exames ocupacionais são de responsabilidade do empregador, incluindo eventuais complementares solicitados pelo médico responsável.

5.1.1. Exame Admissional

O exame admissional deve ser realizado antes do empregado iniciar suas atividades, de acordo com o item 7.5.8, inciso I, da NR 07.

No entanto, apesar de não haver um prazo específico para a realização do exame admissional pelo trabalhador, é recomendado que seja feito o mais próximo possível ou até mesmo no dia de início das atividades.

5.1.2. Exame Periódico

O exame periódico, conforme item 7.5.8, inciso II da NR 07, deve ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:

a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:

1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;

2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV da NR 07, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos

5.1.3. Exame de Retorno ao trabalho

O exame médico de retorno ao trabalho deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não (item 7.5.9 da NR 07).

Na avaliação médica será definida a necessidade de retorno gradativo ao trabalho, como prevê o item 7.5.10 da NR 07.

Uma das principais mudanças em relação ao exame de retorno ao trabalho diz respeito ao parto, já que agora o mesmo só é realizado em caso de doença ou acidente.

Deste modo, o exame não é mais obrigatório em caso de retorno da licença maternidade.

5.1.4. Exame de Mudança de Risco Ocupacional

O exame de mudança de função passou a ser chamado de exame de mudança de risco ocupacional.

Deste modo, em caso do empregado mudar para uma função em haja alteração no risco ocupacional, o exame deverá ser realizado antes da efetiva mudança, de acordo com o item 7.5.10 da NR 07.

Já se a mudança for para função que exponha o empregado aos mesmos riscos da função anterior, o exame não será obrigatório.

5.1.5. Exame Demissional

O exame demissional deve ser realizado em até 10 dias, contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 dias, para as organizações graus de risco 1 e 2 e há menos de 90 dias, para as organizações graus de risco 3 e 4, como prevê o item 7.5.11 da NR 07.

5.1.6. Exames complementares

O médico responsável pelo PCMSO poderá determinar a necessidade de realização de exames complementares por ocasião dos exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional ou demissional, como determinam os itens 7.5.7 e 7.5.18 da NR 07.

Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa nº 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos da NR 07 e são obrigatórios quando:

a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas;

b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.

Os empregados devem ser informados dos motivos da realização dos exames complementares e ter conhecimento dos resultados (item 7.5.16 da NR 07).

O médico responsável pelo PCMSO poderá aceitar exames complementares, realizados dentro do prazo de 90 dias, no exame admissional, salvo previsão de prazos específicos contidos nos anexos da NR 07.

5.1.7. ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)

De acordo com o item 7.5.19 da NR 07, o ASO (atestado de saúde ocupacional) deverá ser emitido pelo médico responsável pelo PCMSO a cada exame clínico ocupacional realizado, devendo o empregado ter acesso a tal documento por meio físico, quando solicitado.

O ASO, conforme item 7.5.19.1 da NR 07, deve conter no mínimo:

a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;

b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;

c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;

d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;

e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;

f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;

g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.

6. PRONTUÁRIO MÉDICO INDIVIDUAL

Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.

Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.

Os prontuários médicos poderão ser em meio eletrônico desde que atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina.

6.1. Prazo de guarda dos documentos

A empresa deve arquivar o prontuário do empregado por pelo menos 20 anos após o desligamento do empregado, seja o prontuário físico ou digital (item 7.6.1.1 da NR 07).

No entanto, também devem ser observados eventuais prazos diferenciados previstos nos Anexos da NR 07.
 
7. RELATÓRIO ANUAL ANALÍTICO

O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, a contar da data do último relatório elaborado.

7.1. Requisitos mínimos

Os requisitos mínimos do relatório analítico do PCMSO são:

a) o número de exames clínicos realizados;

b) o número e tipos de exames complementares realizados;

c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;

d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;

e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;

f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

7.2. Apresentação e discussão entre os responsáveis

O relatório analítico, segundo item 7.6.5 da NR 07, deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas na organização.

As organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 empregados podem elaborar relatório analítico apenas com as informações do número de exames clínicos realizados e do número e tipos de exames complementares realizados.

8. TRATAMENTO DIFERENCIADO MEI, ME E EPP

A Portaria SEPRT/ME n° 915/2019 alterou o texto antigo da NR 01 e determinou tratamento diferenciado ao MEI (Microempreendedor Individual), à ME (Microempresa) e à EPP (Empresa de Pequeno Porte) em relação ao PCMSO.

O tratamento diferenciado foi mantido com a nova redação dada pela Portaria SEPRT/ME n° 6.730/2020 à Norma Regulamentadora nº 01 e pela Portaria SEPRT/ME n° 6.734/2020 à Norma Regulamentadora nº 07.

De acordo com o item 7.7.1 da NR 07, o MEI, a ME e a EPP, estão desobrigados à realização do PCMSO, mas são obrigados a submeter seus empregados aos exames médicos clínicos admissionais, demissionais e periódicos (a cada dois anos).

Assim como ocorre com os outros empregadores, os custos dos exames são de inteira responsabilidade do MEI, ME e EPP.

Os exames admissionais devem ser feitos antes do início das atividades do empregado e o exame demissional deve ser realizado em até 10 dias após o término do contrato de trabalho.

A realização do exame demissional será dispensada se o último exame periódico tiver sido realizado há menos de 135 dias para empresas grau de risco 1 e 2 e 90 dias para grau de risco 3 e 4 (Quadro I da NR 04).

Os exames médicos serão realizados por médico do trabalho ou clínica de medicina do trabalho habilitada.

Por ocasião da realização dos exames, os empregados serão informados da dispensa do PCMSO e que não há risco ocupacional na função que irão exercer ou que exercem, conforme o caso.

Deste modo, mesmo havendo tratamento diferenciado, será emitido o ASO para os empregados do MEI, ME e EPP, assegurado o direito ao documento físico, se assim solicitado.

O relatório analítico anual também não será exigido do MEI e da ME e EPP dispensada da elaboração do PCMSO.

9. ESOCIAL

Com a implantação do chamado eSocial Simplificado, houve a diminuição das informações, através da exclusão de eventos e campos do referido sistema.

9.1. Evento S-2220

No evento S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador), no eSocial simplificado, conforme Manual de Orientação do eSocial - Versão S-1.0, serão incluídas as informações relacionadas ao monitoramento da saúde do trabalhador.

O envio do referido evento é obrigatório para todos os empregadores, incluindo o OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), Sindicato de trabalhadores avulsos não portuários e órgãos públicos em relação aos seus empregados contratados pelo regime da CLT.

Os exames clínicos ocupacionais deverão ser informados no evento S-2220 do eSocial até o dia 15 do mês subsequente ao da sua realização.

As informações no evento S-2220 serão feitas de acordo com os códigos da Tabela 27 - Procedimentos Diagnósticos.

Para preservação da intimidade do empregado e em virtude do sigilo médico, o campo {indResult} somente será informado se autorizado pelo empregado.

Em caso de preenchimento, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

- oncluir, no primeiro momento, se o exame está normal ou alterado;

- em uma segunda avaliação, se concluído que o exame continua alterado, informar se o mesmo se manteve estável ou se houve agravamento.

O grupo [respMonit] é de preenchimento obrigatório sempre que houver um médico responsável/coordenador do PCMSO. Inexistindo obrigatoriedade de elaboração do PCMSO, o campo não precisa ser preenchido.

No campo {tpExameOcup}, o valor [4] deve ser utilizado para registrar o exame que o médico decide fazer em função de uma necessidade específica que seja detectada. Esse valornão deve ser utilizado para registro de exames periódicos, seja com periodicidade fixa prevista na NR-07 ou no próprio PCMSO.

9.2. Cronograma

O cronograma atualizado por grupos para envio dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240), conforme a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 71/ 2021 é:

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.