PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
3. Negociação Entre Empresa E Empregados;
4. Instrumento De Acordo;
5. Impasse Na Negociação - Mediação Ou Arbitragem;
6. Periodicidade;
6.1. Pagamentos Espontâneos;
6.2. Empregado Dispensado Ou Que Pede Demissão;
6.3. Empregado Afastado;
7. Substituição Da Remuneração;
8. Incidências;
9. Empresas Estatais;
10. Penalidades;
11. Esocial.
1. INTRODUÇÃO
A participação nos lucros e resultados é um direito garantido aos trabalhadores urbanos e rurais pelo artigo 7°, inciso XI, da Constituição Federal.
A Participação dos Lucros e Resultados, popularmente chamada de PLR, é regulamentada pela Lei nº 10.101/2000 e diz respeito a um valor repassado aos empregados por suas empregadoras.
Todas as condições referentes ao seu pagamento devem ser devidamente ajustadas no instrumento de acordo, firmado mediante negociação entre a empresa e os trabalhadores.
2. CONCEITOS
Empregado, conforme artigo 3º da CLT, é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
A participação nos lucros e resultados é negociada entre a empresa e seus empregados e de acordo com o artigo 2°, § 3º da Lei ° 10.101/2000, não se equiparam à empresa, para esta finalidade:
- a pessoa física;
- a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, aos dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Assim, os empregadores pessoas físicas e as entidades sem fins lucrativos, nas condições acima, não podem firmar acordos de participação nos lucros e resultados com seus empregados.
3. NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E EMPREGADOS
A participação nos lucros e resultados é negociada entre a empresa e seus empregados.
O procedimento para sua realização, conforme artigo 2°, incisos I e II, da Lei n° 10.101/2000, deve ser escolhido de comum acordo entre as partes, podendo ser através de comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou Convenção ou Acordo coletivo.
A comissão paritária tem o objetivo de avaliar as propostas, resguardando os direitos das partes.
4. INSTRUMENTO DE ACORDO
De acordo com o artigo 2°, § 1°, da Lei n° 10.101/2000, o instrumento da negociação da PLR deve conter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
A empresa é obrigada a prestar informações aos representantes dos trabalhadores da comissão paritária, para que colaborem com a negociação.
O repasse dos valores a título de PLR não pode estar vinculado a metas referentes à saúde e segurança no trabalho.
O instrumento de acordo deverá ser arquivado na entidade sindical dos trabalhadores, independente do procedimento adotado para a negociação (artigo 2°, § 2°, da Lei n° 10.101/2000).
5. IMPASSE NA NEGOCIAÇÃO - MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM
Em caso de impasse na negociação entre a empresa e os empregados, as partes poderão utilizar mediação ou arbitragem de ofertas finais.
A mediação é uma forma de solução de conflitos, pela qual o mediador, apesar de não poder tomar qualquer decisão sobre o caso concreto, é responsável por orientar as partes.
Já a arbitragem de ofertas finais é aquela em que o árbitro deve se limitar a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
O mediador ou árbitro é escolhido de comum acordo entre as partes e, depois de ser firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
Mesmo não havendo homologação judicial, o laudo arbitral terá força normativa.
6. PERIODICIDADE
De acordo com o artigo 3°, § 2°, da Lei n° 10.101/2000, o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil é vedado.
Assim, o pagamento da participação nos lucros e resultados só pode ser feita duas vezes por ano.
6.1. Pagamentos espontâneos
Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de PLR, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de instrumentos coletivos atinentes à participação nos lucros ou resultados, como determina o § 3º do artigo 3° da Lei n°10.101/2000.
6.2. Empregado Dispensado ou Que Pede Demissão
A Súmula nº 451 do TST garante o direito de receber a PLR aos empregados desligados da empresa:
SUM - 451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATADA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS.PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 390 da SBDI-1) - Resolução n° 194, de19 de maio de 2014. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
O instrumento de acordo da PLR deverá conter previsão em relação aos contratos de trabalho rescindidos, tanto por pedido de demissão quanto por dispensa sem justa causa.
Deste modo, no acordo deverá ser definida a forma de pagamento da PLR aos empregados desligados.
6.3. Empregado Afastado
A legislação não tem previsão quanto ao pagamento da PLR a empregado afastado por doença no decorrer do ano.
Por falta de previsão legal, há entendimentos nos dois sentidos, ou seja, há entendimentos de que o empregado que esteve afastado por motivo de doença no decorrer do ano não teria direito a receber a PLR referente aos meses em que não trabalhou e há outros de que faria jus ao recebimento, já que as faltas seriam justificadas.
Assim, uma vez que a lei não prevê como fica o pagamento da PLR para os empregados que permanecerem afastados por doença durante o ano, o Sindicato da categoria deverá ser consultado a respeito.
7. SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
O pagamento da PLR, conforme artigo 3° da Lei n° 10.101/2000, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado.
Assim, ainda que o empregado receba a PLR, tem direito a receber normalmente o seu salário.
8. INCIDÊNCIAS
Desde que paga de acordo com a Lei nº 10.101/2000, a PLR não tem natureza salarial, não sendo base de cálculo para INSS (artigo 28, § 9º, alínea ‘j’ da Lei n° 8.212/1991) e FGTS (artigo 15, § 6° da Lei n°8.036/1990).
9. EMPRESAS ESTATAIS
O artigo 5º da Lei n° 10.101/2000 determina que a participação nos lucros e resultados para os trabalhadores de empresas estatais observará diretrizes específicas, fixadas pelo Poder Executivo.
Empresas estatais, conforme parágrafo único do referido artigo, são empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
10. PENALIDADES
O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é uma opção das empresas, ou seja, não há legislação que obrigue que seja realizado.
Desta forma, não existe qualquer penalidade caso a empresa opte em não fazer o referido pagamento.
No entanto, se houver determinação em Acordo ou Convenção Coletiva para a instituição da PLR, deverá ser respeitada, podendo haver, inclusive, previsão de penalidade no instrumento coletivo em caso de descumprimento.
11. eSocial
Os valores pagos a título de PLR são informados no evento S-1210 (Pagamentos de Rendimentos do Trabalho) do eSocial.
No entanto, conforme orientações do Manual do eSocial (versão 2.5.01), quando o pagamento for feito após o desligamento, a informação será feita no evento S-1200.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Outubro/2021