PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

Sumário

1. Introdução;
2. Modalidades De Parcelamento;
2.1. Parcelamento Ordinário;
2.2. Parcelamento Simplificado;
2.3. Parcelamento De Empresas Em Recuperação Judicial;
3. Formalização Do Parcelamento;
3.1. Documentação;
3.2. Quantidade De Parcelas;
3.3. Valor Das Parcelas;
3.4. Cadastro Preliminar;
3.5. Deferimento;
3.6. Consolidação;
4. Reparcelamento;
5. Rescisão Do Parcelamento;
6. Divulgação Dos Parcelamentos Concedidos Pela Receita Federal;
7. Cadastramento De Débito Previdenciário No e-CAC.

1. INTRODUÇÃO

É comum os contribuintes passarem por dificuldades financeiras e acabarem atrasando o pagamento de seus débitos previdenciários.

O atraso no pagamento dos débitos, muitas vezes, acaba gerando prejuízos aos contribuintes, já que as empresas, por exemplo, não obtêm certidão negativa e as pessoas físicas, podem ter seus benefícios negados.

Uma das formas de colocar os débitos previdenciários em dia e que pode ser utilizada por pessoas físicas e jurídicas é o parcelamento.

Com o parcelamento, o contribuinte quita os débitos com a Previdência, pode obter certidões negativas e também utilizar as contribuições para requerimento de benefícios, além de ocorrer a suspensão temporária da exigibilidade de crédito por parte da Receita Federal, conforme inciso VI, do artigo 151 do Código Tributário Nacional, artigo 7°, § 2° da IN RFB n° 1.891/2019 e Súmula AGU n° 017/2002.

É importante esclarecer, porém, que para fins de carência, para os contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais, somente são consideradas as contribuições recolhidas sem atraso, como prevê o artigo 27, inciso II da Lei nº 8.213/1991.

Assim, conforme artigo 5º, § 4º da IN RFB nº 1.891/2019, para fins de contagem de tempo de contribuição e cumprimento do período de carência, as prestações pagas pelo contribuinte individual ou pelo segurado especial em cumprimento de acordo de parcelamento serão computadas somente depois da quitação total do mesmo.

2. MODALIDADES DE PARCELAMENTO

Conforme artigo 10 da Lei nº 10.522/2002, podem ser parcelados débitos de qualquer natureza.

De acordo com a IN RFB nº 1.891/2019 existem três modalidades de parcelamento: ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

2.1. Parcelamento Ordinário

O parcelamento ordinário está previsto nos artigos 2° ao 11 e 13 da IN RFB n° 1.891/2019.

O parcelamento ordinário é solicitado pelo portal do e-CAC a qualquer tempo para dívidas previdenciárias acima de a R$ 5 milhões.

2.2. Parcelamento Simplificado

O parcelamento simplificado é utilizado para débitos com valor igual ou inferior a R$ 5 milhões.

O contribuinte pode ter vários parcelamentos simplificados ao mesmo tempo, mas o somatório de todos não pode ultrapassar o limite de R$ 5 milhões.

O parcelamento simplificado se diferencia dos demais porque admite parcelar as vedações impostas aos demais parcelamentos previstos no artigo 15 da IN RFB n° 1.891/2019.

Assim, através do parcelamento simplificado, é possível parcelar:

- tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;

- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

- valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;

- tributos devidos no registro de Declaração de Importação;

- incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);

- pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista no art. 2° da Lei n° 9.430/1996;

- recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo aos rendimentos a que se refere o art. 8° da Lei n° 7.713/1988;

- tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento;

- tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; e

- créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação na forma prevista no art. 4° da Lei n° 10.931/2004.

Deste modo, apesar da vedação prevista no artigo 7º da Lei nº 10.666/2003, a Receita Federal tem autorizado parcelar, através do parcelamento simplificado, os valores descontados dos trabalhadores.

2.3. Parcelamento De Empresas em Recuperação Judicial

As empresas em recuperação judicial, nos termos da Lei n° 11.101/2005, têm um parcelamento específico, com algumas diferenças dos demais.

Enquanto nos parcelamentos ordinário e simplificado o número máximo de parcelas é 60, para as empresas em recuperação judicial, é possível parcelar os débitos, inclusive previdenciários, em até 120 parcelas.

O requerimento deve ser apresentado junto à regional da Receita do domicílio da matriz da empresa.

Deve ser preenchido o formulário que consta no Anexo I da IN RFB n° 1.891/2019, informando o montante de débitos, o qual será assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, conforme artigos 653 e 660 do Código Civil ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial.

Além da documentação normal a ser apresentada em caso de parcelamento, para as empresas em recuperação judicial, também devem ser apresentados outros documentos.

Quando a recuperação judicial já tiver sido concedida, serão apresentados:

1. documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

2. termo de compromisso do administrador judicial, conforme artigo 33 da Lei n° 11.101/2005;

3. cópia da decisão concedeu a recuperação judicial.

Quando a recuperação judicial ainda não tiver sido concedida, deverá ser apresentada cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada.

Em caso de desistência de recurso judicial, deverá ser apresentada cópia da desistência da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.

De acordo com o artigo 17 da IN RFB nº 1.891/2019, o parcelamento para as empresas em recuperação judicial será feito em até 120 prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:

a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

c) da 25ª prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.

Caso a empresa tenha solicitado outros parcelamentos, antes da condição de recuperação judicial, deverá fazer a desistência dos mesmos e incluir os débitos de acordo com a nova situação.

Conforme § 7º do artigo 17, ocorrerá a exclusão do empresário ou da sociedade empresária do parcelamento:

- a falta de pagamento de 6 parcelas consecutivas ou de 9 parcelas alternadas;

- a falta de pagamento de 1 até 5 parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;

- a constatação, pela RFB, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

- a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;  

- a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992;  

- a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996;

- a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência; ou

- o descumprimento de quaisquer das condições previstas no referido artigo.

A pessoa jurídica poderá ter apenas um parcelamento de recuperação judicial para débitos previdenciários e outro para demais débitos.

A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos, para evitar o desfazimento de bens, conforme artigo 185 do CTN.

Ao parcelamento de empresas em recuperação judicial não se aplica o deferimento automático do artigo 7°, da IN RFB n° 1.891/2019 e nem os percentuais mínimos do reparcelamento previstos no § 1° do artigo 13 da IN RFB n° 1891/2019.

3. FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO

De acordo com o artigo 3º da IN RFB nº 1.891/2019, os parcelamentos devem ser requeridos no sítio da RFB na internet, no endereço http://rfb.gov.br.

No entanto, o requerimento dos parcelamentos também pode ser feito pelos contribuintes através do portal e-CAC, mediante certificado digital ou código de acesso, no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index/78

Não sendo possível a solicitação pelo e-CAC, o contribuinte deverá requerer o parcelamento presencialmente, na unidade da Receita Federal do seu domicílio.

Havendo mais de um parcelamento, a formalização deve ser de forma distinta, sendo uma para os débitos previdenciários, inclusive referentes a Outras Entidades e outra para os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.

Os empregadores domésticos somente poderão requerer o parcelamento ordinário ou simplificado de débitos anteriores a outubro de 2015, ou seja, antes do recolhimento passar a ser feito através do DAE gerado pelo eSocial Empregador Doméstico, como determina o § 3º do artigo 5º da IN RFB nº 1.891/2019.

Ainda, de acordo com o § 2° do artigo 3° da IN RFB n° 1.891/2019, os débitos previdenciários que forem recolhidos por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) deverão ser parcelados com os débitos recolhidos com a mesma categoria de guia.

No parcelamento previdenciário, o contribuinte deverá, ao final do preenchimento do requerimento, imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente e comparecer à respectiva agência bancária para agendar o débito das prestações.

3.1. Documentação

Para solicitação do parcelamento, de forma presencial, é necessária a apresentação de documentação específica, conforme o tipo pretendido.

O contribuinte deve apresentar o formulário de requerimento de parcelamento que consta no Anexo I da IN RFB n° 1.891/2019, assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais para essa finalidade.

Além do formulário, deverão ser apresentados:

a) DARF ou GPS que comprove o pagamento da 1ª prestação, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;

b) documento social da empresa com a constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

c) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual, ou, se sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

d) formulário com autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma prevista no Anexo III da IN RFB n° 1.891/2019, em duas vias;

f) formulário de desistência de ação judicial e da renúncia às alegações de direito, devidamente protocolado na respectiva vara federal onde corre o processo.

Feito o requerimento do parcelamento, este importará em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil.

3.2. Quantidade de parcelas

Conforme artigo 2º da IN RFB nº 1.891/2019, os débitos de qualquer natureza perante a RFB poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento incluirá apenas os débitos já vencidos na data do requerimento, com exceção das multas de ofício, que podem ser parceladas antes do vencimento.

O requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por uma das formas previstas nos incisos III a V do artigo 151 do CTN deverá ser precedido da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.

3.3. Valor das parcelas

O artigo 10 da IN RFB nº 1.891/2019 determina que o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
- R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou

- R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:

a) o devedor for pessoa jurídica;

b) o débito for relativo à obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou

c) se tratar de parcelamento de empresa em recuperação judicial, previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.

O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, conforme artigo 11 da IN RFB nº 1.891/2019.

De acordo com o referido artigo, a partir da segunda parcela o vencimento será no último dia útil de cada mês.

O pagamento deverá ser efetuado mediante débito automático em conta corrente bancária, devidamente autorizado.

Não havendo saldo na conta bancária no dia do vencimento, o pagamento será feito através de DARF, com os acréscimos legais devidos na forma prevista na legislação para atrasos no pagamento de tributos (multa e juros).

3.4. Cadastro preliminar

O parcelamento previdenciário, inclusive referente a Reclamatória Trabalhista, exige um cadastro preliminar que poderá ser feito com certificado digital na unidade da RFB de seu domicílio tributário, na forma prevista no § 1° do artigo 464 da IN RFB n° 971/2009, ou seja, por meio do formulário LDC (lançamento de débito confessado), que se encontra disponível no sítio da Receita Federal.

Quando se tratar de débitos previdenciários decorrentes de Reclamatórias trabalhistas, nos termos do artigo 105 da IN RFB n° 971/2009, o contribuinte deverá prestar as informações correspondentes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP) ou na Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) de que trata a IN RFB n° 2.005/2021, conforme o período de apuração a que se refere o débito e também informar o eSocial.

A DCTFWEB será alimentada conforme as informações prestadas no eSocial e na EFDReinf.

Após o cadastro prévio junto à Receita de seu domicílio, o contribuinte deverá solicitar o parcelamento via internet pelo site da Receita Federal, mediante código de acesso ou certificado digital.

3.5. Deferimento

Depois de decorridos 90 dias da data de protocolo sem manifestação da autoridade fazendária, o pedido de parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da primeira parcela e o requerente cumpra os requisitos estabelecidos na IN RFB nº 1.891/2019.

Deste modo, se não for feito o pagamento da primeira parcela no vencimento, o requerimento de parcelamento será indeferido, conforme § 1º do artigo 7º da IN RFB nº 1.891/2019.

3.6. Consolidação

De acordo com o artigo 8º da IN RFB nº 1.891/2019, a dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento.

Conforme § 1º do referido artigo, compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.

4. REPARCELAMENTO

De acordo com o artigo 13 da IN RFB nº 1.891/2019, parcelamentos em curso ou que tenham sido rescindidos podem ser alterados para inclusão de novos débitos, nas condições estabelecidas pela IN, mediante procedimento de reparcelamento.

Deste modo, observados os valores mínimos de prestação, o deferimento do pedido de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da primeira prestação em valor correspondente:

- a 10% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou

- a 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Os parcelamentos ou reparcelamentos anteriores independem da modalidade em que tenham sido feitos.

Conforme § 3º do artigo 13 da IN, em caso de desistência de parcelamento que tenha por objeto débito ao qual tenham sido aplicadas as reduções previstas no artigo 9º, para fins de reparcelamento do saldo devedor:

- o valor da multa de ofício será restabelecido mediante recomposição do valor proporcional à receita não realizada ou ao valor das prestações não pagas; e

- os percentuais de redução podem ser aplicados aos débitos incluídos no reparcelamento somente se a celebração deste ocorrer dentro do prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento ou da decisão administrativa de primeira instância.

5. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Os parcelamentos ordinários e simplificados, concedidos de acordo com a IN RFB nº 1.891/2019, conforme prevê seu artigo 18, serão rescindidos em caso de falta de pagamento:

- de 3 prestações, consecutivas ou não; ou

- de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

O pagamento parcial não é considerado para efeito de quitação da prestação.

Em caso de rescisão do parcelamento, conforme § 2º do artigo 18 da IN, a unidade da RFB responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários para o encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança.

A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento de normas que o regulam implicará o restabelecimento do valor da multa de ofício, mediante reversão da redução aplicada, proporcionalmente ao valor das prestações que não foram pagas.

6. DIVULGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS PELA RECEITA FEDERAL

A Receita Federal divulga, mensalmente, em sua página, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, os parcelamentos concedidos, detalhando valores e número de parcelas, além de identificar o CNPJ ou CPF, como determina o artigo 20 da IN RFB n° 1.891/2019.

7. PROCEDIMENTO DE CADASTRO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NO E-CAC

De acordo com a Portaria CORAT n° 012/2021 é possível o cadastramento de alguns débitos previdenciários por meio do portal e-CAC para liberação do parcelamento dos valores devidos.

Assim, conforme artigo 1º da referida Portaria, desde 10.05.2021, poderá ser feito o cadastramento de débitos, para fins de parcelamento, relativos a contribuições previdenciárias:

- devidas pelo contribuinte individual (autônomo);

-  devidas pelo segurado especial;

- devidas pelo empregador doméstico até a competência 09/2015;

- apuradas em Aviso de Regularização de Obra (ARO);

- retidas sobre nota fiscal;

- decorrentes de reclamatória trabalhista.

Até a publicação da Portaria, o procedimento de cadastrar os débitos não confessados através da entrega da SEFIP era feito somente presencialmente, na Receita Federal.

O passo a passo para cadastramento dos débitos pelo portal e-CAC é o seguinte:

1 - Acessar o Portal e-CAC usando sua conta gov.br;

2 - Selecionar a opção “Legislação e Processo”;

3 - Clicar em “Processos Digitais e-Processo” e abrir um processo digital na opção “Solicitar serviço via processo digital”;

4 - Na abertura do processo, selecionar “Área de Concentração de Serviço” Regularização de Impostos e, no campo “Serviço”, a opção Cadastrar Débito Confessado (LDC);

5 - Juntar no processo o Termo de Confissão de Débitos de Contribuição Previdenciária e Requerimento de Lançamento de Débito Confessado perante a RFB (Anexo IV da IN RFB N° 1891/2019).

6 - Consultar o resultado da sua solicitação no processo digital por meio do portal e-CAC.

As orientações foram extraídas da página da Receita Federal, no link:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/maio/receita-federal-libera-cadastramento-de-debitos-previdenciarios-pelo-e-cac

Depois de fazer o cadastramento dos débitos, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

1ª Semana – Setembro/2021