LICENÇA REMUNERADA E LICENÇA NÃO REMUNERADA
Sumário
1. Introdução;
2. Aspectos Gerais Da Licença Remunerada;
2.1. Remuneração;
2.2. Interrupção Do Contrato De Trabalho;
2.3. Férias;
2.4. Décimo Terceiro Salário;
2.5. Recolhimento De FGTS E Contribuições Previdenciárias;
2.6. CTPS;
2.7. Retorno Às Atividades;
3. Aspectos Gerais Da Licença Não Remunerada;
3.1. Suspensão Do Contrato De Trabalho;
3.2. Férias;
3.3. Décimo Terceiro Salário;
3.4. Recolhimento De FGTS E Contribuições Previdenciárias;
3.5. CTPS;
3.6. Ficha ou Livro de Registro;
3.7. Retorno Às Atividades;
4. Esocial.
1. INTRODUÇÃO
A legislação trabalhista não tem previsão expressa quanto à concessão de licença remunerada ou não remunerada aos empregados.
No entanto, apesar de não haver dispositivo legal que trate especificamente do tema, alguns procedimentos devem ser observados pelos empregadores e empregados em caso de a licença ser concedida.
De qualquer forma, a concessão de licença, remunerada ou não remunerada, será feita por acordo entre as partes, podendo haver determinação a respeito em instrumento coletivo, que deverá ser observada.
2. ASPECTOS GERAIS DA LICENÇA REMUNERADA
A licença remunerada, regra geral, é concedida por iniciativa do empregador.
Neste caso, o empregado terá seu contrato de trabalho interrompido, ausentando-se de suas atividades, mas tendo todos os seus direitos trabalhistas garantidos, ou seja, permanece recebendo sua remuneração, como se estivesse trabalhando.
O período da licença remunerada é considerado tempo de serviço, sendo contados, normalmente, os avos de férias e de 13° salário completados durante o afastamento do empregado.
Da mesma forma, o período é computado para fins de aviso prévio, recolhimento de FGTS e INSS.
Durante a licença, o empregado faz jus a todas as vantagens concedidas à categoria profissional ou econômica no período.
2.1. Remuneração
Durante a licença remunerada o empregado faz jus ao recebimento integral de sua remuneração, ou seja, recebe seu salário normalmente, como se estivesse trabalhando.
2.2. Interrupção do Contrato de Trabalho
O período de licença remunerada concedida pelo empregador é considerado uma interrupção do contrato de trabalho, garantindo ao empregado licenciado todos os direitos trabalhistas durante o afastamento.
2.3. Férias
De acordo com o artigo 133, inciso II, da CLT, não terá direito as férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias.
Deste modo, se a licença remunerada concedida pelo empregador for superior a 30 dias dentro do período aquisitivo, o empregado perderá o direito ao gozo das férias referentes ao mesmo.
Neste caso, a partir do seu retorno, iniciará um novo período aquisitivo, como previsto no § 2º do artigo 133 da CLT.
Assim, os empregadores devem ter cautela ao conceder a licença remunerada ao empregado, devendo, inclusive, esclarecer ao mesmo que haverá perda do direito ao gozo de suas férias, caso o afastamento seja superior a 30 dias.
2.4. Décimo Terceiro Salário
No caso de concessão de licença remunerada ao empregado, este faz jus a todos os seus direitos trabalhistas no período.
Desta forma, durante a licença remunerada, serão computados normalmente os avos de 13º salário, ou seja, o período será considerado como trabalhado para fins de pagamento da gratificação natalina.
2.5. Recolhimento de FGTS e Contribuições Previdenciárias
Como o empregador faz o pagamento normal da remuneração do empregado durante a licença remunerada, sobre a mesma, será feito o recolhimento do FGTS e do INSS, nos termos da legislação.
Assim, o INSS e o FGTS serão recolhidos sobre a remuneração paga ao empregado, da mesma maneira feita nos meses em que houve prestação de serviço.
2.6. CTPS
De acordo com o artigo 13 da CLT, a concessão de licença remunerada deve ser anotada na CTPS do empregado, em “Anotações Gerais”.
Tendo em vista a implantação da Carteira de Trabalho Digital, nos termos da Portaria SEPRT nº 1.065/2019, a anotação será feita através da informação da licença remunerada no evento S-2230 do eSocial.
Assim que a empresa fizer a informação no eSocial, esta será automaticamente inserida na CTPS Digital do empregado.
2.7. Retorno às Atividades
Encerrado o prazo da licença remunerada, o empregado deverá retornar imediatamente ao exercício das suas funções, sob pena de serem lançadas faltas injustificadas após o período.
3. ASPECTOS GERAIS DA LICENÇA NÃO REMUNERADA
A licença não remunerada não tem previsão específica na legislação.
A única menção a este tipo de afastamento consta no artigo 543, § 2°, da CLT, que determina que se considera como licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional se ausentar do trabalho para o exercício dos referidos cargos.
A licença não remunerada é feita mediante solicitação do empregado, ou seja, o trabalhador deve solicitar ao empregador o afastamento de suas atividades, sem remuneração no referido período, para tratar de assuntos particulares.
Assim, não é possível a concessão de licença não remunerada por iniciativa da empresa, já que isso resultaria em sérios prejuízos ao trabalhador. Caso a empresa precise afastar o empregado das atividades, por qualquer motivo, poderá fazê-lo mediante a concessão de licença remunerada.
A concessão da licença não remunerada, por sua vez, é uma faculdade dos empregadores, ou seja, cabe ao empregador, no momento da sua solicitação, concordar ou não com o afastamento do trabalhador.
Caso seja concedida, a licença não remunerada é considerada como suspensão do contrato de trabalho, não havendo pagamento de salário ao empregado e não sendo computado como tempo de serviço.
Deste modo, durante a licença não remunerada, o empregador não tem qualquer obrigação com o empregado.
Apesar de não haver nenhuma previsão em lei, é aconselhável que o pedido de licença não remunerada seja feito por escrito, devendo o empregado informar os motivos da solicitação, para que a empresa possa comprovar a situação em caso de uma eventual fiscalização ou até mesmo Reclamatória Trabalhista.
3.1. Suspensão do Contrato de trabalho
A licença não remunerada é considerada como suspensão do contrato de trabalho, já que no período da mesma, não há qualquer obrigação para o empregador e o mesmo não é computado como tempo de serviço.
3.2. Férias
Em razão da suspensão do contrato de trabalho durante a licença não remunerada, não há contagem de período aquisitivo ou concessivo de férias.
Assim, a contagem do período aquisitivo será feita até o dia anterior ao início da licença não remunerada, ficará suspensa durante esta e será retomada no retorno do empregado ao trabalho.
Exemplo:
Período aquisitivo original (sem licença): 01.10.2021 a 30.09.2022
Licença não remunerada: 01.04.2022 a 31.05.2022
Nova contagem do período aquisitivo: 01.10.2021 a 31.03.2022
01.04.2022 a 31.05.2022 (suspensão)
01.06.2022 a 30.11.2022
Neste caso, o período aquisitivo do empregado passará a ser 01.10.2021 a 30.11.2022, ou seja, o período concessivo será 01.12.2022 a 30.11.2023 (que corresponderá ao próximo período aquisitivo do empregado).
Desta forma, havendo a concessão de licença não remunerada ao empregado, seu período aquisitivo será alterado, mas não haverá perda do mesmo, apenas a suspensão da sua contagem durante o afastamento.
3.3. Décimo Terceiro Salário
O artigo 1°, parágrafo único do Decreto n° 57.155/1965 determina que o 13° salário corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, correspondente ao número de meses trabalhados naquele ano, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerado como mês integral.
Como o período da licença não remunerada não é considerado como tempo de serviço, não será computado para fins de pagamento do 13° salário.
Desta forma, só serão considerados, para fins de pagamento da gratificação natalina, os meses em que o empregado tenha efetivamente trabalhado por 15 dias ou mais durante o ano.
Exemplo:
Empregado esteve em licença não remunerada de 01.02.2021 a 17.04.2021. Neste caso, fará jus a 9 avos de 13º salário, já que nos meses de fevereiro, março e abril não trabalhou pelo menos 15 dias para terem direito ao pagamento.
3.4. Recolhimento de FGTS e Contribuições Previdenciárias
Uma vez que não há pagamento de salário ao empregado durante a licença não remunerada, não há qualquer recolhimento de INSS e FGTS a ser realizado pelo empregador no período.
3.5. CTPS
A concessão de licença não remunerada deve ser anotada na CTPS do empregado, em “Anotações Gerais”.
A partir da implantação da Carteira de Trabalho Digital, nos termos da Portaria SEPRT nº 1.065/2019, a anotação será feita através da informação da licença remunerada no evento S-2230 do eSocial.
Desta forma, quando a empresa fizer a informação no eSocial, esta será automaticamente inserida na CTPS Digital do empregado.
3.6. Ficha ou Livro de Registro
Apesar de não haver nenhuma determinação legal a respeito, é aconselhável que a concessão de licença não remunerada ao empregado seja anotada no Livro ou Ficha de Registro, para fins de documentação do empregador.
3.7. Retorno às Atividades
Terminado o período da licença não remunerada, o empregado deverá retornar imediatamente ao trabalho.
Caso não retorne, serão lançadas faltas injustificadas, podendo, inclusive, configurar sua dispensa por justa causa, por abandono de emprego, após 30 dias, nos termos do artigo 482, alínea ‘i’ da CLT.
4. E-SOCIAL
Conforme orientações do Manual do eSocial (versão S-1.0, setembro/2021, páginas 193 e 194), a informação da concessão de licença não remunerada é obrigatória, quando do afastamento de trabalhadores das categorias empregado e trabalhador avulso durante todo o mês calendário e facultativa, nos demais casos.
Já a informação da licença remunerada é facultativa, para todas as situações.
Em caso de informação, deve ser enviado o evento S-2230 (Afastamento Temporário), conforme a Tabela 18 - Motivos de Afastamento, dos Leiautes do eSocial:
A informação do afastamento, bem como do retorno do empregado ao trabalho, deve ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Novembro/2021