LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS)
Contratação de Trabalhadores
Sumário
1. Introdução;
2. Preenchimento Correto Da GPS;
3. Prazos De Recolhimento Da GPS;
3.1. Pessoas Jurídicas E Equiparadas;
3.2. Pessoas Físicas;
3.3. Outros Recolhimentos;
4. Procedimentos Para Retificação Da GPS;
4.1. Orientações De Preenchimento Do RetGPS;
4.2. Retificação De Dados Da Matrícula CEI;
4.3. Alteração De Dados No Campo Identificador;
5. Indeferimento Do Pedido De Retificação;
6. Conversão Da GPS Em DARF;
6.1. Conversão De GPS Em DARF Após O eSocial/DCTFWeb;
7. Retificação Online - ECAC;
7.1. Ajustes Permitidos;
7.2. Ajustes Não Permitidos.
1. INTRODUÇÃO
É comum a ocorrência de erros no momento do preenchimento da GPS (Guia da Previdência Social) para recolhimento previdenciário.
No entanto, caso o contribuinte – pessoa física ou jurídica – cometa algum engano na hora de preencher a GPS, salvo algumas exceções, poderá requerer a sua correção.
Os procedimentos para retificação da GPS estão previstos na IN RFB n° 1.265/2012.
2. PREENCHIMENTO CORRETO DA GPS
A Guia da Previdência Social, popularmente chamada de GPS, é utilizada para recolhimento previdenciário por contribuintes pessoas físicas e jurídicas.
Todas as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil direcionadas à Previdência Social, bem como, para outras entidades ou fundos devem ser recolhidas por meio de GPS, de acordo com o código de cada tipo de recolhimento.
As pessoas físicas, inclusive, não têm outra forma de recolher sua contribuição previdenciária que não seja com a referida guia.
Especificamente quanto às pessoas jurídicas, por sua vez, a GPS é utilizada há vários para o recolhimento do INSS das empresas e equiparadas a esta, onde se incluem os empregadores pessoas físicas, inscritos no CAEPF, mas a partir da competência outubro/2021, será substituída pelo DARF gerado na DCTFWeb para esse fim.
A exceção será o MEI, cujo recolhimento será feito pelo DAE, gerado pelo eSocial.
Sendo assim, a competência setembro/2021, será a última em que a maioria dos empregadores do Brasil utilizarão a GPS para recolher suas contribuições previdenciárias.
O modelo atual da GPS é o que consta a seguir, disponibilizado pela Receita Federal:
A GPS é composta por 12 campos e o preenchimento correto de cada um faz com que o recolhimento seja destinado à sua finalidade.
As orientações para preenchimento da GPS podem ser consultadas na página da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/emissao-e-pagamento-de-darf-das-gps-e-dae/gps-guia-da-previdencia-social-orientacoes-1/orientacoes-para-preenchimento-da-gps) e devem ser feitas conforme abaixo:
CAMPO 1 - Nome do contribuinte, Fone e Endereço: dados de identificação do contribuinte.
CAMPO 2 – Vencimento (Uso do INSS): não é preenchido pelo contribuinte.
CAMPO 3 - Código de pagamento: código do recolhimento, de acordo com o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 046/2013.
CAMPO 4 - Competência: deve ser informado o mês a que se refere o recolhimento, no formato MM/AAAA.
CAMPO 5 - Identificador: número do CNPJ / CEI / NIT / PIS ou PASEP do contribuinte.
CAMPO 6 - Valor do INSS: valor devido à Previdência Social pelo contribuinte (PJ ou PF).
CAMPO 9 - Valor de Outras Entidades: valor devido pelas empresas obrigadas a recolherem Outras Entidades/Terceiros. Opção não disponível para GPS em código de barras.
CAMPO 10 - Atualização Monetária, Multa e Juros: Valor devido a título de atualização monetária e acréscimos legais, quando for o caso, sobre recolhimentos em atraso. Opção não disponível para GPS em código de barras.
CAMPO 11 - Total: Valor total a recolher (soma dos campos 6, 9 e 10, conforme o caso).
3. PRAZOS DE RECOLHIMENTO DA GPS
Os prazos de recolhimento da GPS variam de acordo com o tipo de contribuinte, ou seja, se pessoa física ou jurídica.
3.1. Pessoas jurídicas e equiparadas
Os empregadores, pessoas físicas e jurídicas, devem fazer o recolhimento da GPS até o dia 20 do mês subsequente à competência de apuração, conforme artigo 30, inciso I, alínea ‘b’ da Lei nº 8.212/1991.
Caso o dia 20 não seja dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, como determina o § 2º, inciso II do artigo 20 da Lei.
Já o pagamento das contribuições previdenciárias sobre o 13° salário deve ser feito até o dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, caso não seja dia útil, como prevê o artigo 216, § 1° do Decreto n° 3.048/1999.
O vencimento no dia 20 se aplica também ao MEI (Microempreendedor Individual) que tiver empregado registrado e que deve fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o salário do mesmo.
3.2. Pessoas físicas
Os contribuintes pessoas físicas, contribuinte individual e facultativo, devem recolher a GPS até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração, conforme artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/1991.
Quando o dia 15 não for dia útil, o pagamento poderá ser postergado para o dia útil subsequente, como previsto no § 2º, inciso I do artigo 20 da Lei.
3.3. Outros recolhimentos
Outros recolhimentos, como o decorrente de comercialização de produção rural, retenção previdenciária e nos casos de receitas decorrentes de eventos desportivos, patrocínio e licenciamento de marcas, pelos clubes de futebol profissional, também são realizados até o dia 20 do mês subsequente, antecipando-se o recolhimento para o dia útil anterior, caso o dia 20 não seja dia útil.
4. PROCEDIMENTOS PARA RETIFICAÇÃO DA GPS
Os procedimentos para retificação da GPS estão previstos na IN RFB n° 1.265/2012.
Conforme o artigo 1º da referida IN, a solicitação de retificação deve ser feita através do preenchimento de formulário próprio, conhecido como RetGPS, que consta no Anexo da IN RFB nº 1.265/2012.
O documento é de livre reprodução e também está disponível no portal da Receita Federal, como determina o § 2° do artigo 1° da IN RFB n° 1.265/2012.
4.1. Orientações de preenchimento do RetGPS
As orientações para preenchimento do formulário RetGPS constam no Anexos da IN RFB nº 1.265/20212, conforme abaixo:
4.2. Retificação de dados da matrícula CEI
De acordo com o artigo 2° da IN RFB n° 1.265/2012, é possível a retificação de dados relacionados a empregadores com matrícula CEI, considerados equiparados a pessoas jurídicas, nos termos do artigo 17 da IN RFB n° 971/2009.
A matrícula CEI foi substituída pelas inscrições no CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física) e no CNO (Cadastro Nacional de Obras), mas, para o preenchimento da GPS, ainda continua sendo utilizado o número da matrícula CEI.
Assim, o titular, pessoa física ou jurídica, responsável pelo CAEPF ou CNO, deverá assinar o formulário RetGPS, ou seja, tratando-se de um CNO, vinculado a um CNPJ, o responsável por este deverá assinar a solicitação.
4.3. Alteração de Dados no Campo Identificador
O campo 5 da GPS – Identificador, pode ser retificado por meio do formulário RetGPS, como prevê o artigo 3° da IN RFB n° 1.265/2012.
No caso de retificação de dados do campo 5 – Identificador, envolvendo dois contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS ou pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação, como determinado no artigo 3º da IN.
Em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados, a anuência poderá ser dispensada.
5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO
O artigo 4° da IN RFB n° 1.265/2012 prevê os casos em que o pedido de retificação da GPS é passível de indeferimento.
São esses:
Desdobramento de GPS em dois ou mais documentos;
Alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
Conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e vice-versa;
Conversão de GPS em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou em Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) e vice-versa;
Alteração do valor total do documento;
Alteração da data do pagamento;
Alteração de pagamento efetuado há mais de cinco anos;
Alteração de GPS que vise a sua alocação simultânea para quitação de débito declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP) e débito sob controle de processo;
Alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em débito lançado de ofício, cujo pagamento tenha ocorrido em data anterior à constituição deste débito;
Alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débitos ou com Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa liberada;
Alteração de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa, para recolhimentos efetuados a partir de 4 janeiro de 2010;
Alteração de campos de GPS alocada a débito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
Erro não comprovado.
Assim, caso o pedido de retificação verse sobre um dos casos acima, será indeferido pela Receita Federal, ou seja, a correção da guia não será realizada.
6. CONVERSÃO DA GPS EM DARF
O artigo 4°, inciso III da IN RFB n° 1.265/2012 veda a conversão de GPS em DARF por meio do formulário RetGPS.
No entanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo (artigo 4º) prevê que é possível realizar o procedimento de acordo com o artigo 16-A da IN SRF n° 672/2006.
A referida IN trata do procedimento chamado de REDARF.
Assim, nos termos do artigo 16-A da IN SRF nº 672/2006, na hipótese de recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em documento equivocado, poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, a conversão do documento de arrecadação.
Já conforme o § 1º do referido artigo, entende-se como conversão de documentos a troca de formulário do pagamento realizado em DARF para GPS ou do pagamento realizado em GPS para DARF.
O formulário "Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais" consta no Anexo IV da IN SRF nº 672/2006 e pode ser obtido através do link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=18466
6.1. Conversão de GPS em DARF após o eSocial/DCTFWeb
Com a implantação da DCTFWeb os débitos previdenciários dos empregadores deixam de ser recolhidos na GPS e passam a ser recolhidos através do DARF gerado pelo referido sistema.
No entanto, poderão ocorrer erros e o recolhimento do INSS ser feito através da GPS. Caso isso ocorra, a Receita Federal, no “Perguntas e Respostas da DCTFWeb” – versão setembro/2021, esclarece o procedimento a ser adotado para correção:
1.10 Paguei indevidamente por meio de GPS, sendo que deveria ter usado DARF. O que fazer?
A partir do período de apuração de agosto/2018, as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Numerado emitido pela própria DCTFWeb. Alguns contribuintes recolheram, indevidamente, as contribuições previdenciárias declaradas em DCTFWeb por meio de GPS. Para este caso há duas alternativas:
a) Fazer o pedido de restituição ou apresentar uma declaração de compensação, via PER/DCOMP Web, disponível no e-CAC. No PER/DCOMP, tanto para o pedido de restituição quanto para a compensação, a empresa deve informar o crédito, ou seja, que se trata de contribuição previdenciária indevida ou a maior, incluindo os dados referentes à GPS paga e o valor do crédito, que, no caso, deverá ser igual ao valor total da GPS. A empresa poderá utilizar esse crédito por meio do PER/DCOMP Web para fazer uma declaração de compensação, informando os débitos declarados na DCTFWeb, por meio de importação dos débitos da DCTFWeb. Cabe esclarecer que são calculados multa e juros de mora quanto aos débitos.
b) Solicitar na Receita Federal a conversão da GPS em DARF, via Siafi, código 5041. Este DARF objeto da conversão poderá ser ajustado pelo contribuinte no sistema SISTAD, para adequação aos débitos gerados em sua DCTFWeb. No ajuste, não são calculados multa e juros de mora em relação aos débitos.
7. RETIFICAÇÃO ONLINE - ECAC
A retificação de GPS pode ser solicitada através do eCAC.
No entanto, para a retificação on line, nem todos os ajustes são permitidos.
Deste modo, cabe ao contribuinte analisar o motivo da necessidade de retificação e verificar se é ou não possível que seja feita pela internet.
7.1. Ajustes Permitidos
Através do portal eCAC os contribuintes poderão ajustar os seguintes campos:
- Competência;
- Identificador:
CNPJ: somente para alterar o número de ordem do CNPJ, mantendo-se o número base;
CEI: somente se o novo CEI estiver vinculado ao mesmo CNPJ.
- Valor do INSS: desde que não altere o Valor Total da GPS;
- Valor de Outras Entidades: desde que não altere o Valor Total da GPS;
- ATM/Multa e Juros: desde que não altere o Valor Total da GPS.
7.2. Ajustes Não Permitidos
No caso de requerimento de retificação pelo eCAC, não será permitido o ajuste de GPS:
- emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi);
- referente a competência anterior a 2006;
- paga há mais de 5 (cinco) anos;
- utilizada para regularização de obra civil ou emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN);
- que já tenha sido ajustada anteriormente.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
2ª Semana – Outubro/2021