INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA

Sumário

1. Introdução;
2. Intervalo Intrajornada;
3. Intervalo Interjornada;
4. Intervalo Intrajornada e Interjornada Não Computados Na Jornada;
5. Redução do Intervalo Intrajornada;
5,1 Procedimentos da Portaria MTE n° 1.095/2010;
6. Descumprimento do Intervalo Intrajornada;
7. Descumprimento do Intervalo Interjornada;
8. Penalidades/Multas Administrativas.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre os intervalos para descanso, o intervalo intrajornada nos moldes do artigo 71 da CLT e o intervalo interjornda nos moldes do artigo 66 da CLT.

Ambos intervalos servem para que o empregado possua tempo para repouso para alimentaçao e descanso.

2. INTERVALO INTRAJORNADA

Nos moldes do artigo 71, da CLT, o intervalo intrajornada, trata-se do intervalo no curso da jornada de trabalho que possui a finalidade do descanso e alimentação do empregado.

De acordo com o  §1° do artigo 71 da CLT, o empregado que possuir jornada de trabalho acima de 04 horas até 06 horas diarias terá direito a 15 minutos de intervalo.

Conforme o artigo 71 d a CLT, o empregado que possuir jornada de trabalho acima de 06 horas terá o direito no minimo 01 hora de descanso e no maximo 02 horas, não podendo trabalhar nesse periodo. Salvo, se no acordo ou convenção coletiva estipular algo diferente.

3. INTERVALO INTERJORNADA

Nos moldes do artigo 66 da CLT, o intervalo interjornada, trata-se do intervalo entre duas jornadas de trabalho que possui a finalidde do descanso e repouso do empregado

O intervalo interjonada é o periodo de intervalo do fim de uma jornada de trabalho para o inicio de outra jornada, sendo de minimo 11 horas ininterruptas de descanso.

4. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA NÃO COMPUTADOS NA JORNADA

Nos moldes do §2° do artigo 71 da CLT e Sumula 118 do TST, o intervalo intrajornada e interjornada não são computados como periodo de trabalho.

Ademais, os intervalos concedidos por mera liberalidade do empregado serão computados como jornada de trabalho do empregado. Exemplo: intervalo para café.

SÚMULA Nº 118 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Ante o exposto, os intervalos concedidos pelo empregador sem previsão na legislação é considerado como horas trabalhadas e deverá o empregado receber normalmente nesse periodo de pausa.

5. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Nos moldes do artigo 611-A, da CLT, traz a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos para a jornada superior a 06 horas, quando houver previsão na convenção coletiva de trabalho.

5.1. Procedimentos da Portaria MTE n° 1.095/2010

De acordo com a Portaria MTE n° 1.095/2010, traz a possibilidade de redução do intervalo intrajornada com autorização prévio da Secretária do Trabalho ou quando prevista no acordo ou convenção coletiva.

Art. 1º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 1º Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.

§ 2º Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada.

§ 3º Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.

Art. 2º O pedido de redução do intervalo intrajornada formulado pelas empresas com fulcro em instrumento coletivo far-se-ão acompanhar de cópia deste e serão dirigidos ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos estabelecimentos que atendam os requisitos indicados no caput do art. 1º desta Portaria, vedado o deferimento de pedido genérico.

§ 1º Deverá também instruir o pedido, conforme modelo previsto no anexo desta Portaria, documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos previstos no caput do art. 1º desta Portaria.

§ 2º O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

Art. 3º O ato de que trata o art. 1º desta Portaria terá a vigência máxima de dois anos e não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais.

Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos torna sem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no caput do art. 71 da CLT, bem como das outras infrações que forem constatadas.

Ante o exposto, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido com autorização da Secretária do Trabalho ou quando prevista no acordo ou convenção coletiva.

6. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Nos moldes do § 4° do artigo 71 da CLT, caso não seja concedido o intervalo intrajornada para o empregado parcial ou total, caberá o recebimento de um adicional de 50 % sobre o valor de hora normal de trabalho com carater indenizatorio.

Ante o exposto, se não concedido o intervalo intrajornada ao empregado, seja de forma parcial ou integral, será devida a indenização de 50% sobre o valor da hora normal do empregado, em relação ao período que faltou do intervalo.

7. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA

Nos moldes da OJ-SDI1-355, caso o empregado não goze o intervalo interjonada, ou seja, o intervalo de 11 horas do termino da jornada

O intervalo interjornada também possui natureza obrigatória, conforme artigo 66 da CLT, caso o empregado não goze desse intervalo, ou goze parcialmente, caberá aplicação da OJ-SDI1-355, vejamos:

OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EX-TRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4° DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008 O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4° do art. 71 da CLT e na Súmula n° 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Ante o exposto, caso não seja concedido o intervalo minimo de 11 horas para descanso de uma jornada para outra, cabe ao empregado recebe adicional de 50 % sobre a hora normal de trabalho, sendo que possuirá carater indenizatorio.

8. PENALIDADES/MULTAS ADMINISTRATIVAS

De acordo com a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997 no caso de descumprida sobre a jornada de trabalho estabelece o pagamento de multa administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIR e no máximo de 3.782,8472 UFIR, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato.

Ademais, competente para impor penalidade as Delegacias Regionais do Trabalho.