INCIDENCIA DO INSS NOS 15 PRIMEIROS DIA DE ATESTADO MÉDICO
Sumário
1. Introdução;
2. Parecer Sei/Me 16.120/2020;
3. Contribuição do Empregado;
4. Afastamento Superior a 15 Dias;
5. Afastamento Inferior a 15 Dias;
6. Soma dos Atestados Médicos;
7. Beneficio Negado;
8. Fgts;
9. Empregado Doméstico.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre a nova interpretação dá não incidência de contribuição patronal (contribuição previdenciária patronal, RAT e tercerios) sobre o valor pago pelo empregador nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado que antecede o auxilio doença, conforme parecer SEI/ME 16.120/2020.
2. PARECER SEI/ME N° 16.120/2020
De acordo com o Recurso Extraordinário n° 611.505 e 892.238 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, julgou que a incidência das contribuições previdencirias patronais sobre os primeiros 15 dias de afastamento anterior ao auxilio doença não é matéria constitucional, afastando a tese de mérito no tema.
Nos moldes do Parecer SEI/ME 16.120/2020, emitido pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, em relação ao julgado 482 do STF e as contribuições patronais, terceiros e RAT não serão devidas sobre o valor pago pelo empregador ao empregado decorrente dos 15 primeiros dias de atestado que antecede o auxilio doença.
3. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO
De acordo com o Parecer SEI/ME 16.120/2020, os 15 primeiros dias do atestado médico que antecede o auxilio doença não tem incidência das contribuições previdenciárias patronais, sendo que o desconto das contribuições previdenciárias a cargo do empregado segue inalterado.
Há uma discussão sobre a possibilidade de não incidência das contribuições previdenciárias a cargo do empregado, porém não tem base legal que ampare o empregador deixar de fazer o desconto.
Ademais, por esta razão orientamos que as empresas continuem desconto as contribuições previdenciárias a cargo do empregado nos 15 primeiros dias de atestado que antecede o auxilio doença.
4. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS
Conforme o Parecer SEI/ME 16.120/2020, traz que a partir competência novembro de 2020, não haverá incidência da contribuições previdenciárias patronais sobre os 15 primeiros dias de atestado que antecede o auxilio doença, inclusive no caso de acidente de trabalho.
5. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS
Para afastamento inferiores a 15 dias de atestado Médico, no qual o empregado não terá direito ao auxilio doença previdenciário não sofreu alterações.
Ademais, para afastamento inferiores a 15 dias de atestado médico segue normalmente a incidência das contribuições previdenciárias patronais e a contribuição descontada do empregado.
6. SOMA DE ATESTADOS MÉDICOS
Nos moldes do artigo 75, § 4° do Decreto 3.048/99, traz que o empregado que apresentar vários atestados médicos inferiores a 15 dias no periodo de 60 dias, decorrente da mesma doença, poderá ser somados afim de solicitar o auxilio doença.
O Parecer SEI/ME 16.120/2020, foi omisso em relação a soma dos atestados médicos, portanto, não é possível afirmar qual procedimento deverá ser adotado no caso em comento.
Por está razão, orientamos que seja consultada a Receita Federal da sua região, qual procedimento a ser adotado no caso de soma de atestados.
7. BENEFÍCIO NEGADO
Outro ponto omisso do Parecer SEI/ME 16.120/2020, é no caso do empregado com atestado médico superior a 15 dias, porém teve seu beneficio negado pela previdência Social.
Quando o empregado apresentar atestado médico de mais de 15 dias o empregador não irá incidir as contribuições previdenciárias patronais, porém em caso de negativa do beneficio previdenciário até o momento não se sabe qual o procedimento o empregador deverá adotar.
Por está razão, orientamos que seja consultada a Receita Federal da sua região, qual procedimento a ser adotado no caso de negativa do benefico previdenciário.
8. FGTS
O Parecer SEI/ME 16.120/2020, trouxe a exclusão das contribuições previdenciárias patronais sobre os 15 dias primeiros dias de atestado médico que antecede beneficio previdenciário, não fazendo menção ao recolhimento do FGTS.
Nos moldes do artigo 15 da Lei n° 8.036/90, cabe o recolhimento do FGTS sobre os 15 primeiros dias de afastamento do empregado, portanto, segue normalmente o recolhimento do FGTS.
9. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS - EFEITOS RETROATIVOS
O Parecer SEI/ME 16.120/2020, não definiu qual competência que inicia-se a exclusão das contribuições previdenciárias patronais, se poderá ser retroativo ou somente a partir da publicação do parecer.
Pelo Manual da SEFIP, indica como base para a não incidência das contribuições patronais sobre os 15 primeiros dias de afastamento a competência de novembro de 2020.
10. EMPREGADO DOMÉSTICO
Nos moldes do artigo 72, inciso II, do Decreto n° 3.048/99, o auxilio doença do empregado doméstico é pago desde primeiro dia de atestado pelo INSS.
Ademais, por está razão não há alteração nas incidências das contribuições previdenciárias patronais para o atestado medico do empregado domestico.