CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR
Homologação Dos Contratos De Parceria Portaria MTB Nº 496/2018

Sumário

1. Introdução;
2. Profissionais De Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador E Maquiador;
3. Contratos De Parceria - Portaria MTB Nº 496/2018;
3.1 - Compete Aos Superintendentes Regionais Do Trabalho;aa
3.1.1 - Contratos De Parceria Deverão Conter Cláusulas Específicas;
3.1.2 - Ausência De Sindicato Da Categoria Profissional;
4. Demais Considerações E Procedimentos.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o contrato de prestação de serviços de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador e pessoas juridica regulamentado pela Lei 13.352/2016 e a Portaria MTB nº 496 de 2018.

2. PROFISSIONAIS DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR

Nos moldes do artigo 1 Lei nº 12.592/2012, estabelece que no territorio nacional é reconhecido o exercicio das atividades profissionais de cabeleiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Art. 1º É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

3. CONTRATOS DE PARCERIA - PORTARIA MTB Nº 496/2018

Consoante a Portaria MTB n° 496/2018, estabelece regras para regulamentação sobre o contrato de salão parceiro firmado pela pessoa juridica previsto do artigo 1 –A, § 8º e § 9º Lei 13.352/2016.

§ 8º O contrato de parceria de que trata esta Lei será  firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

§ 9º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

3.1 - Compete Aos Superintendentes Regionais Do Trabalho

Nos moldes do artigo 1 da Portaria MTB nº 496/2018, traz que competem as superintendencias regionais do Trabalho a analise e homologação dos contratos de parceira entre o salão de beleza e os profissionais que desempenham as atividades no salão.

Art. 1º Compete aos Superintendentes Regionais do Trabalho, na hipótese legal, a análise e homologação dos contratos de parceria entre os salões de beleza e os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

§ 1º A homologação a que se refere o caput deve ser feita, perante duas testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º.

Ademais, após a verificação dos requisitos no artigo 2 da Portaria MTB nº 496/2018, a homologação deverá ser feito perante duas testemunhas pelo Superintedente Regional do Trabalho.

3.1.1 - Contratos De Parceria Deverão Conter Cláusulas Específicas

Consoante ao artigo 2 Portaria MTB 496/2018, para a homologação do contrato de parceira deverá possuir os seguintes requisitos:

a) percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

b) obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

c) condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

d) direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

e) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

f) responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

g) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

3.1.2 - Ausência De Sindicato Da Categoria Profissional

De acordo com o artigo 3, da Portaria MTB nº 496/2018, na ausencia de sindicato da categoria profissional caberá ao Superintendente Regional do Trabalho asessor o profissional-parceiro.

Art. 3º O Superintendente Regional do Trabalho, em caso de ausência de sindicato da categoria profissional, prestará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho - SEFIT e, na impossibilidade deste, da Seção de Relações do Trabalho - SERET, localizados no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho.

4. DEMAIS CONSIDERAÇÕES E PROCEDIMENTOS

Para questões trabalhistas quais como vinculo empregaticio, fiscalização, multa orientamos que seja a leitura da matéria:

INFORMARE nº 06/2017 – “CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR Lei Nº 13.352/2016”, em assuntos trabalhistas.