GRUPO ECONOMICO
Sumário
1. Introdução;
2. Empregadores Equiparados;
3. Grupo Econômico;
3.1. Requisitos do Grupo Econômico;
3.2. Tipos de Grupos Econômicos;
4. Solidariedade;
5. Prestação De Serviços A Mais De Uma Empresa Que Compõe O Grupo Econômico
6. Transferência De Empregados;
7. Aspectos Previdenciários.
1. INTRODUÇÃO
O presente boletim vai abordar a definição de grupo econômico na seara trabalhista. Conforme o § 2° do artigo 2° da CLT para ser configurado grupo econômico as empresas deverão possuir idênticos objetivos, gerência comum, ou seja, efetiva comunhão de interesses.
Ademais, § 3° do artigo 2° da CLT remete ao entendimento de que não basta a mera identidade de sócios para que reste caracterizado o grupo econômico.
Para ser considerado grupo econômico, deverá ser comprovado interesses mútuos entre as empresas, ou seja, deverá possuir integração e atuação entre elas.
2. EMPREGADORES EQUIPARADOS
Nos moldes do artigo 2° da CLT, empregador é o que assume os riscos da atividade econômica, sendo o que admite, assalaria e gerência a prestação pessoal de serviços.
Poderá ser o empregador pessoa física ou jurídica e, por equiparação, os profissionais liberais, as instituições sem fins lucrativos e as entidades beneficentes.
Assim, o empregador é a pessoa física ou jurídica que contrata uma pessoa para prestar serviços de maneira onerosa, como contraprestação aos serviços prestados.
3. GRUPO ECONÔMICO
O grupo econômico é formado por um conjunto de empresas que se unem com a finalidade de aumentar sua produtividade, visando lucros e diminuindo custos.
Conforme artigo 2°, § 2° da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
3.1. Requisitos do Grupo Econômico
Nos moldes do artigo 2, 2, da CLT, quando uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas, possua personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego
Com base no entendimento de Vólia Bomfim Cassar, em sua obra “Direito do trabalho”, 14ª Edição - Editora Método, seguem requisitos para ser caracterizado grupo econômico:
- identidade de sócios majoritários com administração comum e promíscua, que se constata por meio dos atos constitutivos das respectivas sociedades ou de sócios de uma mesma família;
- diretoria de uma sociedade composta por sócios de outra, que interfere na administração daquela;
- criação de uma pessoa jurídica por outra, com ingerência administrativa;
- uma sociedade ser a principal patrocinadora econômica de outra e tendo o poder de escolha dos dirigentes da administração da patrocinada;
- uma sociedade ou pessoa jurídica ser acionista ou sócia majoritária de outra com controle acionário e poder de deliberação;
- ingerência administrativa da(s) mesma(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) sobre a(s) outra(s);
- uma pessoa (física ou jurídica) ter o poder de interferir nos atos de administração e gestão de outra, numa relação de subordinação e ingerência, etc.
3.2. Tipos de Grupos Econômicos
Conforme o entendimento de Vólia Bomfim Cassar, o grupo econômico pode ser configurado de dois modos:
1) empresas envolvidas por subordinação, quando as empresas envolvidas estão sob a direção, controle ou administração de outra; ou
2) quando, mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia, integrem grupo econômico, serão por coordenação.
A primeira hipótese traz que, no grupo econômico, poderá uma empresa exercer domínio sobre as outras. Ademais, essa empresa principal poderá possuir a direção, controle ou administração das demais empresas.
Na segunda hipótese traz que as empresas possuem autonomia, porém há interesse e atuação em conjunto entre elas. Ou seja, existe um elo entre as empresas que justifica a formação do grupo econômico.
4. SOLIDARIEDADE
A partir do entendimento de que grupo econômico é formado por empresas que possuem interesses em comum entre elas e não apenas a mera igualdade de sócios de uma empresa para outra, foi estabelecida uma nova definição sobre a responsabilidade solidária entre as empresas.
Para que ocorra a responsabilidade solidária entre as empresas, deverá ser comprovado que elas possuem interesses em comum e atuam de forma conjunta. Portanto, a mera menção de sócios iguais entre empresas não ensejará a responsabilidade solidária.
5. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MAIS DE UMA EMPRESA QUE COMPÕE O GRUPO ECONÔMICO
De acordo com a Sumula n° 129 do TST, a prestação de serviços para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a jornada de trabalho não caracteriza a coexistência de mais de um contrato, salvo ajuste em contrário.
Ademais, poderá gerar consequências a prestação de serviço entre empresas do mesmo grupo econômico.
Tais como ser somado o tempo de prestação de serviço a cada uma das empresas e ainda a possibilidade de equiparação salarial se houver os requisitos do artigo 461, da CLT e o poder diretivo entre as empresas do grupo econômico.
Ressaltando que deverá possuir previsão no contrato de trabalho que o empregado poderá prestar serviço em mais de uma localidade. Sendo que a prestação de serviço em mais de uma localidade não é condição para caracterizar como um único empregador, pois no caso de grupo econômico por coordenação ocorrerá a prestação de serviço para empregadores distintos.
6. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
Nos moldes do artigo 469 da CLT, o empregado somente poderá ser transferido para outra localidade, com a efetiva mudança de domicílio apenas com sua anuência.
Salvo no caso do empregado ocupar cargo de confiança, clausula explicita no contrato de trabalho, extinção de estabelecimento, estabelecimentos da mesma empresa, empregado estável, grupo econômico ou ainda no caso de sucessão.
Ademais, conforme sumula do 43, inexistindo a “real necessidade de serviço”, o empregado não poderá ser transferido, mesmo que haja a referida cláusula explícita, adotando-se a orientação trazida pela Súmula 43 do TST:
SUM - 43 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1° do artigo 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. |
7. ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
De acordo com o artigo 30, inciso IX, da Lei n° 8.212/91, haverá responsabilidade previdenciária para as empresas que compõem o mesmo grupo econômico.
Para existir responsabilidade previdenciária solidaria entre as empresas elas deverão possuir idênticos objetivos, gerência comum, ou seja, efetiva comunhão de interesses assim será configurado o grupo econômico e com isso a responsabilidade solidária.