GESTANTE NA PANDEMIA
Sumário
1. Introdução;
2. Medidas Aplicaveis;
2.1 Lei 14.151/2021;
2.2 Medida Provisoria 1.045/2021;
2.3 Afastamento x Suspensão;
2.4 Medida Provisoria 1.046/2021;
3. Empregada Domestica;
4. Estabilidade Provisoria De Emprego;
5. Atestado X Afastamento.
1. INTRODUÇÃO
Em face a pandemia do corona virús que estávamos vivendo, bem como as mudanças na legislação sobre a empregada gestante no período de pandemia, a presente matéria irá abordar sobre o tema.
2. MEDIDAS APLICAVEIS
Conforme a Portaria Conjunta SPREV/ME/MS nº 020/2020, publicada em março de 2020, traz que a empregada gestante de alto risco, se enquadra no grupo de risco. Porém, não traz nenhuma obrigatoridade do seu afastamento.
2.1 Lei 14.151/2021
A lei 14.151/2021, determinou o afastamento imediato da gestante de suas atividade na sede da empresa, trazendo a possibilidade de homeoffice/teletrabalho.
Nos moldes do artigo 1 da Lei 14.151/2021, determina que durante o período de Emergência de saúde publica em decorrência do coronavirús a empregada gestante deverá ser afastada do seu posto de trabalho.
Por outro lado no parágrafo único do artigo 1, estabelece que a empregada quando afastada ficará a disposição do empregador, portanto, podendo prestar serviço ao empregado do seu domicilio.
Até o presente momento o Manual GEFIP/SEFIP versão 8.4 e Manual de Orientação do ESOCIAL não trouxe um código de afastamento especifico para a Lei 14.151/2021, deverá ser informado como licença remunerada ou afastamento diverso. Assim não haverá reflexo nas férias e no décimo tercero salário.
Não há previsão para o afastamento da gestante por auxilio doença pago pelo INSS, conforme o artigo 75 do Decreto 3.048/99 é obrigatório atestado médico superior a 15 dias, sendo que os 15 dias primeiros de atestado cabe ao empregador o pagamento.
2.2 Medida Provisoria 1.045/2021
Nos moldes do artigo 8 da MP 1.045/2021, estabelece a suspensão temporária do contrato de trabalho, a empresa e o empregado poderão acordar de forma individual ou através da convenção coletivão, a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 120 dias (limitado ao prazo de duração da Medida Provisória).
Ademais, no artigo 13 da MP 1.045/2021, a empregada gestante poderá ter seu contrato de trabalho reduzido ou suspenso.
Nos moldes do artigo 13, inciso 1 da MP 1.045/2021, se durante o curso da suspensão ocorrer o fato gerador da licença maternidade, o parto, empregador deverá interromper a suspensão do contrato e a empregada obrigatoriamente iniciará o salário maternidade.
2.3 Afastamento x Suspensão
A Lei 14.151/2021, traz que a empregada gestante deverá ser afastada imediatamente de suas atividades na empresa, ou seja, remanejada para que realize suas atividades de home office/ teletrabalho.
Porém não são todas as atividades que é possível a execução do home office/ teletrabalho, exemplo caixa de loja, a representante comercial e entre outras.
Há um entendimento que poderá ser aplicado a suspensão do contrato de trabalho da Medida Provisória 1.045/2021 e/ou antecipação das férias, banco de horas e antecipação de feriados da Medida Provisória 1.046/2021.
O empregador ao suspender o contrato de trabalho deverá agir com cautela, pois o governo irá pagar a suspensão do contrato de trabalho baseado no valor que a empregada terá de direito de seguro desemprego e a Lei 14.151/2021, traz caso não seja possível o trabalho home office, deverá o empregador afastar sem prejuízo da remuneração.
2.4 Medida Provisória 1.046/2021
A Medida Provisória 1.046/2021, traz a possibilidade do empregador adotar medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho, tais como:
Teletrabalho
Antecipação de férias individuais
Antecipação de férias coletivas
Aproveitamento e Antecipação de feriados
Banco de horas
Suspensão de exigências administrativas em segurança e Saúde no Trabalho
Diferimento do Recolhimento do FGTS
Entende-se que as medidas mencionadas acima poderão ser aplicadas ao contrato da empregada gestante, porém orientamos cautela, pois a Lei 14.151/2021, foi omissa nesse sentido.
3. EMPREGADA DOMESTICA
Os empregadores domésticos também poderão usar os beneficios criados pelo governo federal, conforme artigo 12 da Medida Provisória 1.045/20211 e artigo 29 da Medida Provisória 1.046/2021.
A empregada domestica gestante poderá participar o programa de suspensão do contrato de trabalho, bem como a antecipação das férias e outras medidas da Medida Provisória 1.046/2021.
4. ESTABILIDADE PROVISORIA DE EMPREGO
Nos moldes do artigo 10, inciso III da Medida Provisória 1.045/2021, o empregado que tenha o contrato de trabalho suspenso ou reduzido jornada/salário terá estabilidade pelo mesmo periodo que ficar de beneficio.
Contudo, conforme o artigo 10, paragrafo 1, alinea B, da Medida Provisória no caso de empregada gestante o inicio da contagem da estabilidade após o termino da estabilidade da gestante. Ademais, nos moldes do artigo 10, da ADCT/88 a gestante possui estabilidade de 5 meses após o parto.
Todavia, a empregada gestante não possuirá direito a indenização da estabilidade no caso de pedido de demissão ou rescisão por acordo do artigo 484-A, da CLT.
5. ATESTADO X AFASTAMENTO
O afastamento da Lei 14.151/2021, não traz previsão para afastamento pelo INSS. Ademais, o afastamento pelo INSS é quando o empregado esta inapto ao trabalho e apresentar atestado superior a 15 dias, conforme o artigo 75 do Decreto 3.048/99.