FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

Sumário

1. Introdução;
2. Fracionamento;
2.1. Férias Individuais;
2.2. Férias Coletivas;
2.3. Empregados Menores De 18 E Maiores De 50 Anos De Idade;
3. Procedimento;
3.1. Anotações Na CTPS;
3.2. Anotações No Livro Ou Ficha De Registro Do Empregado;
3.3. Aviso De Férias;
3.4. Consentimento;
4. Remuneração Das Férias Fracionadas E Incidências;
4.1. Incidências;
5. Períodos Mínimos Para O Fracionamento;
6. Fracionamento No Contrato Em Regime De Tempo Parcial;
6.1. Empregados Domésticos;
7. Previsão Em Norma Coletiva;
8. Início Do Gozo Das Férias.

1. INTRODUÇÃO

Uma das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) foi a possibilidade de fracionamento das férias individuais.

Até a publicação da referida Lei, só era possível fracionar as férias quando uma parte fosse gozada como férias coletivas ou em caso de previsão expressa em Convenção Coletiva.

No entanto, o fracionamento das férias individuais depende da vontade do empregado, não podendo ser imposto pelo empregador.

2. FRACIONAMENTO

Com a mudança na CLT, as férias podem ser fracionadas nas duas modalidades, ou seja, coletivas ou individuais.

2.1. Férias Individuais

De acordo com o § 1º do artigo 134 da CLT, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias, cada um.

Assim, desde que o empregado aceite, suas férias poderão ser fracionadas, mas não há previsão na legislação que determine a ordem de concessão de cada período, ou seja, não é obrigatório que o primeiro período de gozo seja de 14 dias.

Por exemplo, o empregado pode gozar um período de 8 dias, depois outro de 16 dias e depois outro de 6 dias.

Conforme artigo 136 da CLT, o momento da concessão das férias é definido pelo empregador e sendo assim, cabe ao mesmo determinar a quantidade de dias a ser usufruída em cada período, desde que respeitado o mínimo para cada um.

Porém, mesmo em caso de fracionamento de férias, deve ser respeitado o período concessivo do trabalhador.

Dessa forma, não é possível a antecipação de férias individuais, ou seja, o empregado não pode gozar férias individuais antes de ter seu período aquisitivo completo e em caso de gozo após o término do seu período concessivo, terá direito ao pagamento em dobro, previsto no artigo 137 da CLT.

2.2. Férias Coletivas

De acordo com o artigo 139 da CLT, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

As férias coletivas, como previsto no § 1º do referido artigo, podem ser gozadas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.

2.3. Empregados Menores de 18 e Maiores de 50 Anos de Idade

Não há vedação para o fracionamento das férias para empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade.

A Lei nº 13.467/2017 (Reforme Trabalhista) revogou o § 2° do artigo 134 da CLT que previa esse impedimento e desde então, o fracionamento das férias pode ser aplicado a qualquer empregado, independentemente da idade, salvo se houver previsão expressa em contrário em Convenção Coletiva.

3. PROCEDIMENTO

Para a concessão correta das férias ao empregado devem ser realizados alguns procedimentos pelos empregadores, como anotação na CTPS, no livro ou ficha de registro e comunicação por escrito.

3.1. Anotações na CTPS

A concessão de férias ao empregado deve ser anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social(CTPS).

Em caso de fracionamento, deverá ser feita a anotação de cada um dos períodos gozados pelo empregado.

Assim, nos termos do artigo 135, § 1°, da CLT, o empregado não poderá entrar em gozo de férias sem apresentar sua CTPS para que o empregador proceda às anotações relativas ao gozo das férias.

No entanto, uma vez que atualmente é utilizada a Carteira de Trabalho Digital, não é mais necessária a apresentação pelo trabalhador, bastando que o empregador faça as informações através do eSocial, no evento S-2230.

3.2. Anotações no Livro ou Ficha de Registro do Empregado

Conforme artigo 41, parágrafo único, da CLT, em todas as atividades, será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser utilizado o sistema de livros, fichas ou sistema eletrônico.

No registro, além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, as férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Desta forma, a concessão das férias deve ser anotada no livro ou ficha de registro do empregado e em caso de fracionamento, deve haver a anotação de cada período.

3.3. Aviso de Férias

A concessão das férias deve ser comunicada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, como determina o artigo 135 da CLT.

O empregado deverá dar recibo da comunicação, para que seja provada sua ciência quanto ao período de gozo das suas férias.

3.4. Consentimento

De acordo com o § 1º do artigo 134 da CLT, o fracionamento das férias só pode ocorrer se houver consentimento do empregado.

No entanto, não existe previsão na legislação quanto à obrigatoriedade de assinatura de qualquer documento pelo empregado, mas, por cautela, a empresa pode fazer uma declaração em que o trabalhador manifestará sua concordância com o fracionamento de suas férias.

Assim, no próprio aviso de férias, poderá ser inserida a declaração de que o empregado concorda com o fracionamento de suas férias, nos termos do artigo 134, § 1º da CLT.

Caso o empregado não concorde com o fracionamento, as férias deverão ser concedidas de uma única vez, exceto se houver a concessão de férias coletivas.

4. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FRACIONADAS

Em caso de fracionamento das férias, o empregado irá receber a remuneração correspondente a cada período gozado, observando-se o que determina o artigo 142 da CLT para cálculo das mesmas.

Quanto ao prazo de pagamento, deve ser respeitado o que prevê o artigo 145 da CLT, ou seja, as férias deverão ser pagas até dois dias antes do início do gozo.

Havendo o fracionamento das férias, o pagamento será feito antes do gozo de cada um dos períodos.

4.1. Incidências

As férias gozadas pelo empregado, acrescidas do terço constitucional, têm incidência de INSS (artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/1991) e de FGTS (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990).

Conforme o § 14 do artigo 214 do Decreto n° 3.048/1999, a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração das férias se dá no mês a que elas se referirem, mesmo que o pagamento das férias para o empregado ocorra no mês anterior ao efetivo gozo.

Deste modo, quando houver gozo de férias em meses distintos, a base de cálculo da contribuição será a soma do saldo de salário do mês com a remuneração dos dias de férias relativa ao mesmo mês.

Exemplo:

Período de férias (9 dias): 26.04.2021 a 04.05.2021

Remuneração mensal: R$ 2.350,00

Remuneração total das férias: R$ 940,00

Saldo de salário de abril: R$ 1.958,33 (25 dias)

Remuneração das férias - mês de abril: R$ 522,22

Base de cálculo do INSS de abril: R$ 2.480,55 (férias + saldo de salário)

INSS de abril: R$ 206,75 (8,33%)

FGTS de abril: R$ 198,44

Saldo de salário de maio: R$ 2.115,00 (27 dias)

Remuneração das férias - mês de maio: R$ 417,78

Base de cálculo do INSS de maio: R$ 2.532,78 (férias + saldo de salário)

INSS de maio: R$ 211,45 (8,34%)

FGTS de maio: R$ 202,62

O abono pecuniário e seu respectivo terço constitucional não têm incidência de INSS, conforme artigo 28, § 9°, alínea ‘e’, item 6, da Lei n° 8.212/1991 e nem de FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.036/1990.

Sendo assim, quando houver o fracionamento das férias, as incidências de INSS e FGTS serão aplicadas em cada período e considerando a competência de gozo dos dias de cada um deles.

5. PERÍODOS MÍNIMOS PARA O FRACIONAMENTO

Como determina o § 1º do artigo 134 da CLT, o fracionamento das férias pode ser feito em até três períodos, desde que um deles seja de pelo menos 14 dias e os demais, de pelo menos 5 dias cada um.

No entanto, caso o empregado tenha tido faltas injustificadas dentro do período aquisitivo, a quantidade de dias de férias poderá ser inferior a 30 e, neste caso, para o fracionamento, deverá ser observada o período mínimo.

Por exemplo, se o empregado teve 22 faltas injustificadas no período aquisitivo, só terá direito a 18 dias de férias, conforme artigo 130, inciso III da CLT, não sendo possível aplicar o fracionamento, já que, gozando 14 dias que é o mínimo, só restarão 4 dias, não atendendo aos 5 dias previstos no § 1º do artigo 134 da CLT.

Desta forma, para aplicação do fracionamento das férias, sempre deve ser analisado o total de dias que o empregado tem direito.

Já um empregado que tenha 24 ou 30 dias de férias, poderá fazer o fracionamento em até três períodos, já que atenderá aos períodos mínimos de 14 e 5 dias, conforme exemplos abaixo.

Exemplo 1 - Fracionamento em dois períodos (sem abono pecuniário):

1° período: 14 dias;
2° período: 16 dias.

Ou

1° período: 7 dias;
2° período: 23 dias.

Exemplo 2 - Fracionamento em dois períodos (com abono pecuniário):

1° período: 15 dias;
2° período: 10 dias de gozo + 5 dias de abono.

Ou

1° período: 9 dias;
2° período: 14 dias de gozo + 7 dias de abono (21÷3).

Exemplo 3 - Fracionamento em três períodos (sem abono pecuniário):

1° período: 5 dias;
2° período: 9 dias;
3° período: 16 dias corridos.

Ou

1° período: 20 dias;
2° período: 5 dias;
3° período: 5 dias.

Ou

1° período: 14 dias;
2° período: 6 dias;
3° período: 10 dias.

Exemplo 4 - Fracionamento em três períodos (com abono pecuniário):

1° período: 5 dias;
2° período: 5 dias;
3° período: 14 dias de gozo + 6 dias de abono (21÷3)*

1° período: 14 dias;
2° período: 5 dias;
3° período: 8 dias de gozo + 3 dias de abono (11÷3)*

* Nota INFORMARE: Como o resultado da divisão não é exato, o abono corresponde ao número antes da vírgula.

Desta forma, não existe determinação quanto à ordem de concessão dos períodos, desde que respeitados os períodos mínimos de 14 dias e 5 dias estabelecidos pelo artigo 134, § 1° da CLT.

6. FRACIONAMENTO NO CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

Com a publicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que revogou o artigo 130-A da CLT, os empregados contratados em regime de tempo parcial têm direito a 30 dias de férias e, desta forma, se aplicam as mesmas regras que dos demais trabalhadores quanto ao fracionamento das férias.

6.1. Empregados Domésticos

Os empregados domésticos também fazem jus ao gozo de férias, conforme artigo 17 da Lei Complementar n°150/2015.

Conforme o § 2º do referido artigo, o período de férias dos empregados domésticos poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias.

Assim, para os empregados domésticos não há possibilidade de fracionamento das férias em até três períodos, como ocorre com as demais modalidades de trabalhadores.

Ainda, em caso de empregado doméstico contratado sob regime de tempo parcial, a quantidade de dias de férias irá depender da jornada semanal, como determina o artigo 3°, § 3°, da Lei Complementar n° 150/2015.

Da mesma forma, em caso de fracionamento das férias do empregado doméstico contratado sob regime de tempo parcial, deve ser respeitada a regra da quantidade mínima do período de gozo.

7. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA

O artigo 611-A da CLT determina que as normas coletivas têm prevalência sobre a lei em situações específicas nele previstas, bem como, quando forem mais benéficas ao trabalhador.

Quanto ao fracionamento de férias, com a alteração do artigo 134 da CLT pela Reforma Trabalhista, não é necessária a previsão em Convenção Coletiva, bastando o consentimento do empregado, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.

No entanto, se houver previsão mais benéfica em Acordo ou Convenção Coletiva, como em relação a quantidade de dias mínimos nos períodos, por exemplo, o instrumento coletivo deverá ser respeitado.

Da mesma forma, o instrumento coletivo deverá ser observado em caso de vedação ao fracionamento das férias.

8. INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS

Mesmo em caso de fracionamento das férias, o início do gozo, em cada período, deve respeitar a previsão do artigo 134, § 3º da CLT, ou seja, o descanso não poderá se iniciar nos dois dias que antecedem o DSR do empregado.

9. ABONO PECUNIÁRIO

O abono pecuniário é um direito do empregado, previsto no artigo 143 da CLT e não há vedação para que seja aplicado em caso de fracionamento de férias.

No entanto, havendo o abono, deve ser observada a quantidade de dias de gozo, para que sejam respeitados os períodos mínimos de 14 dias e 5 dias, previstos no § 1º do artigo 134 da CLT.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Novembro/2021