FERIADOS - CALENDÁRIO DE 2021
Portaria nº 430/2020
Sumário
1. Introdução;
2. Diferença Entre Feriado e Ponto Facultativo;
3. Feriados Nacionais;
4. Feriados Estaduais;
5. Feriados Municipais;
6. Pontos Facultativos;
7. Feriados Religiosos;
8. Situações Especiais;
8.1 - Feriado Bancário;
8.2 - Eleições;
8.3 - Dia do Evangélico;
8.4 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.
1. INTRODUÇÃO
É comum que trabalhadores e empregadores tenham dúvidas quanto aos dias de feriado e de ponto facultativo.
Muitas vezes, aqueles dias que se acredita serem feriados, são, na verdade, dias de ponto facultativo.
Os feriados podem ser decretados por legislações federais, estaduais, municipais ou civis e decorrem de motivos religiosos, sociais ou civis.
Assim, temos feriados nacionais, estaduais, municipais e civis.
Os dias de ponto facultativo e os feriados nacionais são definidos em Portaria publicada anualmente pelo Governo Federal.
2. DIFERENÇA ENTRE FERIADO E PONTO FACULTATIVO
Tanto os dias de feriados nacionais quanto aqueles considerados ponto facultativo são definidos, todo ano, em Portaria publicada pelo Governo.
Ainda hoje, porém, existem dúvidas em relação à diferença entre feriado e dia de ponto facultativo.
O feriado é um dia para descanso do trabalhador, em que não se pode exigir que o mesmo exerça suas atividades.
No entanto, para aqueles que trabalham mediante escala de revezamento, o dia do feriado é um dia normal de trabalho, compensado com uma folga em outro dia da semana.
Já o ponto facultativo é um dia em que o empregador pode decidir se paralisa ou não suas atividades, podendo exigir que os empregados cumpram normalmente sua jornada de trabalho.
Ocorre que alguns dias de ponto facultativos decretados pela Portaria do Governo são decretados como feriados por legislações estaduais ou municipais, como, por exemplo, o Carnaval.
Por isso, é importante sempre observar as legislações locais quanto às datas de feriados e pontos facultativos.
3. FERIADOS NACIONAIS
Os feriados nacionais são decretados por lei federal,abrangem todo o país e podem ser de cunho religioso, civil ou social.
Para o ano de 2021, conforme Portaria ME nº 430/2020, os feriados nacionais são:
i) Confraternização Universal - 01.01.2021 (sexta-feira);
ii) Dia da Paixão de Cristo/Sexta-feira Santa - 02.04.2021 (sexta-feira);
iii) Dia de Tiradentes - 21.04.2021 (quarta-feira);
iv) Dia Mundial do Trabalho - 01.05.2021 (sábado);
v) Dia da Independência do Brasil - 07.09.2021 (terça-feira);
vi) Dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil - 12.10.2021 (terça-feira);
vii) Dia de finados - 02.11.2021 (terça-feira);
viii) Dia da Proclamação da República - 15.11.2021 (segunda);
ix) Natal - 25.12.2021 (sábado).
Nos termos da Lei nº 605/1949 e do artigo 70 da CLT, o empregador é obrigado a conceder uma folga na semana para compensar o trabalho em domingos e feriados.
Por esse motivo, as escalas de trabalho devem ser organizadas de modo que o trabalhador tenha seu descanso garantido, principalmente quanto às folgas coincidirem com o domingo, como previsto no artigo 68 da CLT.
De acordo com o referido artigo, as folgas aos domingos para o setor de serviços e do comércio, salvo previsão diversa em legislação local para os estabelecimentos comerciais, deverão ocorrer a cada quatro semanas e para o setor industrial, a cada sete semanas, no mínimo.
Notas:
a) a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, dispõe sobre os feriados nacionais, e dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 662, de 06 de abril de 1949, concomitante com a Lei nº 6.802/1980, que declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 07 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro;
b) a Lei Federal nº 662, de 1949, com redação dada pela Lei nº 10.607, de 2002, artigo 1º, incluiu o dia 21 de abril e o dia 02 de novembro como feriado nacional;
c) a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabeleceu que, em ano eleitoral, o 1º turno das eleições será realizado no primeiro domingo de outubro e o 2º turno, quando houver, no último domingo do referido mês.
4. FERIADOS ESTADUAIS
Os feriados estaduais são aqueles decretados por leis específicas dos Estados e, na maioria das vezes, estão relacionados com a chamada “Data magna”, que é uma data importante, relacionada, geralmente, com a emancipação do lugar.
No entanto, há outros acontecimentos que motivam a decretação dos feriados estaduais.
No Brasil, apenas Goiás e o Paraná não têm nenhum feriado estadual.
No Nordeste, vários Estados decretaram os dias de São João (24.06) e São Pedro (29.06) como feriado, que são comemorações tradicionais da região.
No Estado de São Paulo, o dia da Data Magna (09.07) é feriado.
No Rio de Janeiro, desde 2008, a terça-feira de Carnaval é feriado estadual, além de outros, como dia da Consciência Negra (20.11) e de São Jorge (23.04), padroeiro do Estado.
O Rio Grande do Sul instituiu um feriado estadual para comemorar a Revolução Farroupilha (20.09), desde 1995.
Outros Estados também têm feriados decretados, de cunho religioso, civil e social.
A relação dos feriados estaduais pode ser verificada na Assembleia Legislativa de cada Estado.
Os feriados decretados em lei estadual devem ser observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades (artigo 2º da Lei nº 9.093/1995).
5. FERIADOS MUNICIPAIS
Os feriados municipais ou religiosos podem ser declarados por Lei Municipal, de acordo com a tradição local.
A Sexta-feira Santa (ou Sexta da Paixão) e o dia de Corpus Christi são exemplos de datas que podem ser consideradas feriado se houver Lei Municipal a respeito.
6. PONTOS FACULTATIVOS
Os dias declarados pela legislação como pontos facultativos são dias normais de trabalho, ficando a critério do empregador exigir ou não que o empregado compareça para trabalhar.
No ano de 2021, os pontos facultativos, de acordo com a Portaria ME nº 430/2020 são:
i) Carnaval - 15.02.2021 (segunda-feira);
ii) Carnaval - 16.02.2021 (terça-feira);
iii) Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas) - 17.02.2021;
iv) Dia do Servidor Público - 28.10.2021 (quinta-feira);
v) Véspera de Natal (ponto facultativo após às 14 horas) - 24.12.2021 (sexta-feira);
vi) Véspera de Ano Novo (ponto facultativo após às 14 horas) - 31.12.2021 (sexta-feira).
O ponto facultativo pode se referir ao dia inteiro ou apenas a um período do dia, como acontece com a Quarta-feira de Cinzas e as vésperas de Natal e Ano Novo.
Conforme artigo 3º da Lei n° 662/1949,os chamados “pontos facultativos”, decretados pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, não suspenderão as horas normais do ensino nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.
Ainda, de acordo com o artigo 5º da Portaria ME nº 430/2020, os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC)não podem antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o previsto na referida Portaria.
7. FERIADOS RELIGIOSOS
O artigo 2º da Lei nº 9.093/1995 determina que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior aquatro, incluindo a Sexta-Feira da Paixão.
De acordo com o artigo 3º da Portaria nº 430/2020, os dias de guarda dos credos e religiões que não estejam relacionados na mesma, poderão ser compensados na forma da IN nº 2/2018, que trata de orientações e procedimentos de horário de trabalho do SIPEC, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.
8. SITUAÇÕES ESPECIAIS
Existem algumas datas que, por mais que não sejam decretadas propriamente como feriados, são consideradas como tal, como é o caso dos dias sem expediente bancário e de realização de eleições.
Além disso, há outras datas especiais, como o Dia da Consciência Negra (20.11), que apesar de não constar da Portaria ME nº 430/2020, é decretada como feriado estadual e municipal em diversos lugares.
8.1 - Feriado bancário
De acordo com o artigo 5º da Resolução BACEN nº 2.932/2002, há datas em que não há operações praticadas no mercado financeiro ou prestação de informações ao Banco Central do Brasil e, por isso, recebem tratamento semelhante aos feriados.
Assim, conforme a referida legislação, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como, a segunda e terça-feira de Carnaval, dia de Corpus Christi e o dia de Finados (02 de novembro) não são considerados dias úteis.
8.2 - Eleições
A Constituição Federal, nos artigos 28, 29 e 77, determina que as eleições federais, estaduais e municipais devem ser realizadas no mês de outubro, sendo o primeiro turno no primeiro domingo e o segundo turno, se necessário, no terceiro domingo, de quatro em quatro anos.
Os referidos dias, de acordo com o artigo 380 do Código Eleitoral, são considerados como feriados nacionais.
Assim, para fins trabalhistas, o dia da eleição será tratado como um feriado normal.
8.3 - Dia Do Evangélico
A Lei n° 12.328/2010, instituiu o Dia Nacional do Evangélico, a ser comemorado no dia 30 de novembro de cada ano. A referida data, no entanto, não é mencionada na Portaria nº 430/2020, ou seja, não é considerada como feriado nacional e nem ponto facultativo, razão pela qual, deve ser observada a legislação Estadual ou Municipal a respeito desse dia.
8.4 - Dia Nacional De Zumbi E Da Consciência Negra
O dia 20 de novembro foi instituído pela Lei n° 12.519/2011 como o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.
A referida data, porém, não é mencionada na Portaria nº 430/2020 como feriado ou dia de ponto facultativo.
No entanto, em vários Municípios e em alguns Estados, o “Dia da Consciência Negra” é decretado como feriado. Assim, deve ser observada a legislação local a respeito.
Além disso, a data foi incluída no calendário escolar, pela Lei n° 10.639/2003, que inseriu o artigo 79-B à Lei nº 9.394/1996, mas o mesmo é um dia normal de aula.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.