FATOR R
seara previdenciária
Sumário
1. Introdução:;
2. Enquadramento no anexo iv;
3. Início de atividade;
3.1. Receita Bruta Acumulada da Empresa nos 12 Meses Anteriores;
3.2. Folha de Salários Acumulada da Empresa nos 12 Meses Anteriores;
4. Aplicabilidade do fator r.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o fator R na seara previdenciária, conforme a Lei Complementar nº155/2016, empresa do Simples Nacional do anexo V deverá fazer o cálculo do fator R.
O fator R é calculado sobre os últimos 12 meses, conforme será demostrado quais valores que compõem a base do cálculo.
2. ENQUADRAMENTO NO ANEXO IV:
As empresas optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas ao Anexo V, devem calcular (mensalmente) a relação entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r).
As atividades de prestação de serviços referidas acima serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). (§ 5º- j do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo o art. 1º da Lei nº 155/2016).
Para o cálculo da razão a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional (§ 5º- k do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo o art. 1º da Lei nº 155/2016).
3. INÍCIO DE ATIVIDADE
O fator R é cálculo sobre os últimos 12 meses, porém a grande dificuldade são as empresas que não possuem atividades nos últimos 12 meses.
De acordo com a Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 26, § 4°, traz que deverá ser usado a receita bruta proporcionalizada, utilizado a folha de salário proporcional.
3.1. Receita Bruta Acumulada da Empresa nos 12 Meses Anteriores
Nos moldes do Lei Complementar n° 123/2006, artigo 3°, § 1°, traz que a receita bruta são os produtos da venda de bens e serviços, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
3.2. Folha de Salários Acumulada da Empresa nos 12 Meses Anteriores
Nos moldes do Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 26, § 1°,deverá ser usado como base a folha de salário, incluindo encargos, o montante pago nos 12 meses antes do período de apuração, sendo eles: salários, retiradas de pró-labore e acrescentado de contribuição social destinada a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Segue abaixo os encargos que entram para a base de cálculo do fator R:
Evento |
Descrição |
Abonos de qualquer natureza |
Abonos em geral, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei (Convenção Coletiva não tem poder para determinar a não incidência de encargos). |
Acidente de Trabalho (típico, trajeto e doença laboral) |
Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa. |
Adicionais |
Adicionais: de insalubridade; |
Autônomos |
Remuneração paga a contribuintes individuais autônomos na prestação de serviços eventuais sem relação de emprego. |
Auxílio-doença decorrente de doença não relacionada ao trabalho |
Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa. |
Aviso prévio trabalhado |
Aviso prévio trabalhado |
Comissões |
Comissões |
Décimo terceiro salário |
Proporcional (pago em rescisão de contrato). |
Segunda parcela paga até 20 de dezembro. |
|
Parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte. |
|
Descanso semanal remunerado |
Domingos e feriados, inclusive: |
Diárias para viagens |
Pelo seu valor total, quando excederem 50% da remuneração mensal do empregado. |
Férias |
Normais gozadas na vigência do contrato de trabalho, inclusive um terço constitucional sobre a remuneração. |
Gorjetas |
Espontâneas ou compulsórias. |
Gratificações ajustadas |
Expressas ou tácitas, inclusive: |
Horas extras |
Horas extras. |
Pro labore |
Retiradas de diretores não empregados. |
Produtividade |
Produtividade. |
Quebra de caixa |
Quebra de caixa. |
Salário utilidade (“in natura”), artigo 458 da CLT |
Outras utilidades concedidas aos empregados. |
Saldo de salários |
Saldo de salários pagos em rescisão |
Transportador autônomo |
Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma. |
4. APLICABILIDADE DO FATOR R
Não será todas as atividades do Simples Nacional que estão sujeitas a análise do FATOR R, as atividades do anexo I, II e IV não sofrem alteração. Ademais, com a extinção do anexo VI em 2017, as atividades que tributação nesse anexo foram realocadas para o anexo III e V, sendo obrigatório o cálculo do fator R.
Nos moldes do inciso V do § 1° do artigo 25 da Resolução CGSN n° 140/2018 são listadas as atividades de prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III, quando o FATOR R for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V, quando o FATOR R for inferior a 28%.