FALECIMENTO DO EMPREGADOR
Empregador Doméstico – Firma Individual – CAEPF

Sumário

1. Introdução;
2. Falecimento Do Empregador Doméstico;
3. Falecimento Do Empregador Com Firma Individual;
3.1. Multa Rescisória (40%) Do FGTS;
4. Falecimento Do Empregador Inscrito No CAEPF;
4.1. Requisitos E Procedimentos;
4.2. Baixa Na Inscrição CAEPF;
4.3. Titular De Inscrição CAEPF Rural;
5. Verbas Rescisórias;
5.1. Movimentação Da Conta Vinculada Do FGTS/Saque.

1. INTRODUÇÃO

O falecimento do empregador, doméstico, titular de firma individual ou inscrito no CAEPF, é um dos motivos de rescisão do contrato de trabalho.

No entanto, a rescisão somente será necessária nos casos em que não houver possibilidade de continuidade das atividades do empregador, pelos seus herdeiros/sucessores.

Assim, nem sempre o óbito do empregador vai extinguir, automaticamente, o contrato de trabalho de seu empregado.

2. FALECIMENTO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Empregado doméstico, conforme artigo 1° da Lei Complementar n° 150/2015, é aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal com finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

A referida Lei é a que regulamenta o trabalho doméstico, mas não tem previsão de qualquer procedimento em caso de falecimento do empregador doméstico.

No entanto, uma vez que o empregador doméstico é pessoa física e o contrato de trabalho é personalíssimo, em caso de falecimento, há a extinção automática do vínculo, ou seja, o contrato de trabalho é automaticamente rescindido.

Deste modo, havendo a continuidade na prestação de serviço aos demais membros pertencentes à unidade familiar, deverá ser pactuada nova relação de emprego, como determina o artigo 19, § 6°, da Instrução Normativa INSS n° 77/2015.

Ocorre que existem entendimentos diferentes a respeito, considerando que o empregado doméstico presta serviço ao grupo familiar e não somente a quem fez seu registro e por isso, em caso de óbito do empregador, seria possível dar continuidade ao mesmo vínculo, somente substituindo o responsável pela contratação.

Neste sentido, inclusive, o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico (versão de 30.04.2021), trata da possibilidade de substituição de titularidade do empregador doméstico em caso de falecimento, quando houver a continuidade na relação de emprego.

Assim, no caso de falecimento do empregador doméstico responsável pelo registro do empregado, outro familiar (representante legal) poderá assumir a contratação.

Neste caso, deve ser feito um aditivo contratual, onde conste o nome do novo responsável pela contratação, bem como, ser feita a alteração no eSocial, conforme orientações do Manual (página 25):

As informações devem ser feitas no eSocial do novo titular, bem como do antigo, se possível.

Desta forma, se um dos familiares do empregador falecido tiver os dados de acesso ao eSocial, poderá fazer a informação do término de sua responsabilidade pelo contrato de trabalho. Essa informação, porém, não é obrigatória, ou seja, mesmo que não seja feita, o novo responsável poderá assumir o vínculo empregatício.

Já o novo titular fará as informações, assumindo a responsabilidade pela contratação a partir daquele momento.

Assim, de acordo com o item 3.12.1 do Manual de Orientação do eSocial (versão de 30.04.2021), o antigo representante pelo contrato informará o término da responsabilidade ao eSocial, selecionando a opção “Sou o antigo representante”:

De acordo com o Manual, na informação do término, serão inseridos os seguintes dados:

- Selecionar o empregado que será transferido;

- A data em que o contrato do empregado passará a ser de responsabilidade do novo representante;

- O CPF do empregador que será o novo representante da unidade familiar.

No campo “Data do último dia de trabalho no antigo representante” será preenchido automaticamente com o dia imediatamente anterior à data de início de responsabilidade do novo representante.

O novo titular selecionará a opção “Sou o novo representante”:

Em seguida prestará as seguintes informações:

- CPF do antigo representante da unidade familiar (empregador anterior neSocial);

CPF e data de nascimento do empregado;

- Matrícula do empregado no cadastro do representante anterior;

A mudança será efetivada com a informação dos demais dados necessários para a admissão do empregado.

3. FALECIMENTO DO EMPREGADOR COM FIRMA INDIVIDUAL

O artigo 483, § 2°, da CLT prevê que é facultado ao empregado promover a rescisão indireta, caso ocorra o falecimento do empregador com firma individual.

Assim, quando houver a continuidade das atividades pelos sucessores do empregador com firma individual, o empregado poderá decidir pela rescisão do seu contrato de trabalho.

De acordo com os artigos 10 e 448 da CLT, havendo a sucessão nas atividades do empregador com firma individual, o contrato de trabalho permanecerá inalterado, já que a alteração na estrutura jurídica da empresa ou a mudança na propriedade não afetará o contrato de trabalho do empregado, que terá todos os seus direitos inerentes ao mesmo garantidos.

A legislação não tem maiores esclarecimentos sobre o assunto, mas o entendimento majoritário é de que cabe ao empregado decidir se pretende continuar com o vínculo com os sucessores do empregador falecido ou não.

No entanto, se não houver continuidade nas atividades, o contrato de trabalho será rescindido sem justa causa.

Com isso, os herdeiros/sucessores, através do espólio, ficarão responsáveis pela quitação das verbas rescisórias.

3.1. Multa Rescisória (40%) Do FGTS

A rescisão do contrato em razão do óbito do empregador com firma individual é considerada como dispensa sem justa causa, sendo devidas todas as verbas rescisórias desta.

No entanto, há divergência em relação à multa rescisória do FGTS (40%), prevista no artigo 18, § 1º da Lei nº 8.036/1990.

A legislação não tem nenhuma previsão específica a respeito, mas há entendimentos de que, como a rescisão em função do falecimento se equipara à uma dispensa sem justa causa, o pagamento da multa rescisória também seria devido.

Ocorre que o Manual de Orientações - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais (v. 13 – 29.04.2021), na página 43, informa que não há a Multa Rescisória no caso de rescisão em decorrência do falecimento de empregador individual, seja por iniciativa da empresa, seja por iniciativa do empregado, como se vê abaixo:

Deste modo, em razão da divergência de entendimentos, caberá ao sucessor do empregador decidir se irá ou não pagar a multa rescisória ou ainda, verificar o entendimento do Sindicato da categoria a respeito.

Caso o empregador queira evitar questionamentos futuros, até mesmo em eventual Reclamatória Trabalhista, deverá pagar a multa rescisória.

Neste caso, porém, a Caixa Econômica Federal deverá ser consultada sobre o procedimento a ser adotado, já que o Manual só tem orientação sem o recolhimento da multa, ou seja, a CEF deverá orientar qual será o código de rescisão a ser informado se houver o pagamento da multa rescisória.

4. FALECIMENTO DO EMPREGADOR INSCRITO NO CAEPF

O CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), instituído pela IN RFB nº 1.828/2018, substituiu a antiga matrícula CEI.

Assim, desde outubro de 2018, o CAEPF é utilizado pelos empregadores pessoas físicas para registro de seus empregados, bem como para os recolhimentos dos encargos decorrentes das relações de emprego.

Em caso de falecimento do empregador pessoa física com CAEPF, regra geral, o contrato de trabalho é extinto pelo desaparecimento de uma das partes.

Uma vez que o CAEPF é um cadastro personalíssimo, não há possibilidade de continuidade das atividades, ou seja, não é possível haver a sucessão do titular e, portanto, não será possível ser mantida a prestação de serviço do empregado.

Desta forma, considerando o previsto nos artigos 110 e 796 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento do empregador inscrito no CAEPF, as verbas rescisórias serão pagas pelo espólio.

4.1. Requisitos e Procedimentos

A legislação não tem previsão específica quanto aos procedimentos a serem realizados em caso de falecimento do empregador inscrito no CAEPF.

No entanto, o entendimento é de que o responsável pela rescisão contratual, inclusive pagamento das verbas rescisórias, será a pessoa nomeada a inventariante, já que é o habilitado como representante do espólio do empregador falecido.

Deste modo, não bastará ser apenas herdeiro para se responsabilizar pela rescisão, mas deverá ser a pessoa legalmente habilitada aos procedimentos práticos para a rescisão do vínculo empregatício.

4.2. Baixa na inscrição CAEPF

O CAEPF é uma inscrição de cunho personalíssimo e com o falecimento do titular, deverá ser feita a baixa do mesmo.

Os procedimentos para a baixa da inscrição no CAEPF estão previstos no artigo 16 da IN RFB n° 1.828/2018, que determina que poderá ser feita a pedido, nos casos de encerramento da atividade, na ocorrência de venda da propriedade rural à qual a inscrição esteja vinculada e por falecimento do responsável ou de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

Ainda, conforme o § 1° do artigo 16 da IN RFB n° 1.828/2018, a baixa da inscrição no CAEPF poderá ser efetuada através do portal do e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte) ou nas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil, as chamadas Agências da Receita Federal.

Ainda, de acordo com o § 4° do referido artigo, na hipótese de sucessão por herança, o herdeiro deverá providenciar nova inscrição no CAEPF, caso exerça atividade econômica, ou seja, caso o herdeiro vá dar continuidade à atividade econômica, deverá fazer uma inscrição do CAEPF em seu nome e os empregados deverão ser contratados neste.

4.3. Titular de inscrição CAEPF Rural

A legislação não tem previsão para transferência de empregado em caso de falecimento do empregador pessoa física com inscrição no CAEPF.

No entanto, o Manual de Orientações Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior do FGTS, traz a possibilidade de, no caso de falecimento do produtor rural com matrícula CEI/CAEPF, transferir a conta vinculada do FGTS para o novo empregador (matrícula CEI/CAEPF), que assumirá a responsabilidade.

Assim, junto à Caixa Econômica Federal é possível fazer a transferência do empregado de uma inscrição CAEPF rural para outra, mas na legislação não existe previsão desta possibilidade e deste modo, orienta-se que a Secretaria do Trabalho da região seja consultada a respeito.

5. VERBAS RESCISÓRIAS

A legislação não tem disposição específica quanto às verbas rescisórias devidas em caso de rescisão em razão do falecimento do empregador.

De modo geral, as verbas rescisórias devidas serão:

- Saldo de salário;

- 13º salário;

- Férias vencidas, se houver e proporcionais, mais terço constitucional;

- Salário-família, se o empregado tiver direito durante a contratação;

- Recolhimento do FGTS do mês anterior e do mês da rescisão.

No entanto, existem divergências quanto ao pagamento do aviso prévio indenizado e da multa rescisória (40%) do FGTS.

Regra geral, no caso de falecimento do empregador, o contrato de trabalho automaticamente se extingue, em razão do desaparecimento de uma das partes.

Com isso, o entendimento majoritário é de que a rescisão, nesta situação, se equipara à uma dispensa sem justa causa e as verbas rescisórias seriam as devidas neste tipo de rescisão.

Ainda, de acordo com o artigo 485 da CLT, na cessação da atividade da empresa por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497 da CLT.

Desta forma, o entendimento majoritário é que será devido o aviso prévio indenizado em caso de rescisão decorrente do falecimento do empregador, já que seria equiparada à uma dispensa sem justa causa.

A Súmula nº 44 do TST, por sua vez, determina que a cessação da atividade da empresa e o pagamento de indenização, não afasta o direito do empregado usufruir do aviso prévio.

Assim, da interpretação da referida Súmula, mesmo que o empregado receba as indenizações previstas no artigo 477 ou 497 da CLT, tem direito ao aviso prévio.

No entanto, uma vez que não é possível que o mesmo seja trabalhado, tendo em vista o desaparecimento do empregador, será devido o aviso prévio indenizado.

Ocorre que existem entendimentos, minoritários, em sentido contrário, de que o aviso prévio não seria devido, já que os acontecimentos que motivaram a rescisão contratual não dependeram da vontade do empregador.

Deste modo, tendo em vista os entendimentos diversos, caberá ao responsável pelo pagamento das verbas rescisórias decidir pelo pagamento ou não do aviso prévio ao empregado.

Além disso, diante da divergência, é aconselhável que o Sindicato da categoria, bem como a Secretaria do Trabalho da região sejam consultados, a fim de verificar os entendimentos dos respectivos a respeito do pagamento ou não do aviso prévio.

O procedimento que vai gerar menos problema futuro, até em uma eventual Reclamatória Trabalhista é o pagamento do aviso prévio indenizado, mas, como dito acima, uma vez que a legislação não tem disposição a respeito, caberá ao responsável pelas verbas rescisórias decidir.

De qualquer forma, nos casos em que seja possível a continuidade da atividade e o empregado optar por rescindir o contrato de trabalho, não será devido o aviso prévio.

5.1. Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

O artigo 20, inciso II da Lei n° 8.036/1990 prevê a possibilidade de movimentação da conta vinculada em caso de encerramento da empresa ou até mesmo óbito do empregador individual:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

(...);

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado.

No mesmo sentido, o Manual de Movimentação da Conta Vinculada determina que na ocasião de óbito do empregador ou extinção da empresa individual, a rescisão será feita, utilizando-se o código de saque “03”, com a apresentação da seguinte documentação:

- Original e cópia da CTPS física ou impressão das telas da CTPS Digital (páginas da folha de rosto/verso e do contrato de trabalho), para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017, desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório; ou

- TRCT, para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013, ou THRCT ou TQRCT, para as rescisões de contrato de trabalho formaliza das até10/11/2017, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:

a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades; ou

b) alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, tratando da extinção total da empresa; ou

c) certidão de óbito do empregador individual, ou do empregador doméstico. (...)

Desta forma, de acordo com o referido Manual, existem códigos específicos a serem informados em caso de rescisão motivada pelo falecimento de empresário individual e o trabalhador terá direito a sacar o FGTS.

Nas rescisões de contrato em razão do falecimento de empregador doméstico, em que o empregado optar pelo encerramento do vínculo, de acordo com o Manual do eSocial do Empregador Doméstico, página 130, o trabalhador não terá direito a sacar o FGTS, já que será informado o código de desligamento 09.

No entanto, se a dispensa for iniciativa da entidade familiar, o empregado doméstico terá direito ao saque.

Já nas rescisões em caso de falecimento do empregador inscrito no CAEPF, o empregado terá direito a sacar o FGTS, uma vez que a dispensa será feita como “sem justa causa”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

2ª Semana – Julho/2021