ESOCIAL, EFD-REINF E DCTFWEB – SEM MOVIMENTO
Sumário
1. Introdução;
2. Esocial Sem Movimento;
3. EFD-Reinf Sem Movimento;
4. DCTFWeb Sem Movimento.
1. INTRODUÇÃO
O eSocial é o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, no qual os empregadores fazem as informações de seus trabalhadores.
Como sistemas auxiliares ao eSocial, foram criados a EFD-Reinf e a DCTFWeb.
Na EFD-Reinf, dentre outras, são prestadas as informações de retenção de INSS em prestação de serviço e referentes à CPRB (desoneração da folha de pagamento).
Já a DCTFWeb é o sistema responsável por compilar todas as informações referentes a recolhimentos previdenciários e gerar o DARF para pagamento das mesmas.
No entanto, quando não houver fatos geradores, as informações deverão ser enviadas com a identificação de “Sem Movimento”, como se verá a seguir.
2. ESOCIAL SEM MOVIMENTO
As informações ao eSocial são feitas de forma centralizada pela matriz da empresa, nas quais são vinculados os demais estabelecimentos.
Assim, sempre que não existirem fatos geradores, trabalhistas ou previdenciários, de toda a empresa, oeSocial deverá ser enviado como “sem movimento”.
Deste modo, na primeira competência do ano em que não houver informações para os eventos periódicos S-1200 a S-1280, o eSocial deverá ser transmitido como “sem movimento”.
Caso a situação se mantenha de um ano para o outro, deve ser enviado eSocial “sem movimento” na competência janeiro de cada ano.
Portanto, a empresa deverá enviar suas informações e indicar a situação “sem movimento” através do evento S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos.
Isso significa que naquela competência, a empresa não teve empregados, nem retirada de pro labore, nem tomou serviço de contribuintes individuais, tanto na matriz quanto nas filiais, que originassem fatos geradores de recolhimento.
Caso a empresa não tenha empregados, mas haja sócios trabalhando e realizando a retirada de pro labore, a informação será feita normalmente, ou seja, o eSocial não será transmitido como “sem movimento”.
Da mesma forma, se a matriz não tiver fatos geradores, mas as filiais tiverem, o eSocial não pode ser enviado como “sem movimento”.
De acordo com o Manual do eSocial, versão 2.5.01, não havendo fatos geradores, deve ser transmitido o fechamento da competência com o Evento S-1299, indicando a situação “sem movimento” para toda a empresa.
O envio dessa informação será obrigatório caso os campos {evtRemun}, {evtPgtos}, {evtAqProd}, {evtComProd},{evtContratAvNP}, {evtInfoComplPer} forem preenchidos com [N].
Não há envio de eSocial anual, que se refere ao 13º salário, como “sem movimento”, ou seja, se a empresa não tiver valores pagos a título de 13º salário a informar, não há envio a ser feito.
O envio do eSocial “sem movimento” deve ser feito através do certificado digital da empresa.
Até o momento não há penalidade específica prevista em legislação em caso de não envio ou atraso no envio da informação do eSocial “sem movimento”, mas o entendimento é que se aplica a mesma da GFIP, que seria uma multa com valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais).
3. EFD-REINF SEM MOVIMENTO
A EFD-Reinf, instituída pela IN RFB n° 1.701/2017 é uma obrigação acessória ao eSocial, na qual são prestadas informações referentes:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
- à aquisição de produção rural.
No entanto, quando a empresa não tiver fato gerador a ser transmitido referente aos eventos R-2010, R-2020, R-2030, R-2050 e R-2060, a EFD-REINF deverá ser enviada com o indicativo de “sem movimento”.
A EFD-Reinf “sem movimento” deve ser enviada na primeira competência em que houver a ausência de fato gerador e na competência janeiro de cada ano, caso a situação permaneça inalterada de um ano para o outro.
Tendo em vista que o prazo de envio é o dia 15 do mês subsequente, no caso de envio na competência janeiro de cada ano, deverá ser feito até o dia 15 de fevereiro ou dia útil anterior, se dia 15 não for dia útil.
Conforme orientações do Manual, versão 1.5, para gerar a declaração sem movimento, deverá ser enviado o evento R-2099, preenchendo com “não” todos os campos do grupo de informações de fechamento.
A empresa deverá enviar o evento R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB}, do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência em que não existir fato gerador.
No caso de não ser enviada a EFD-Reinf “sem movimento”, a multa mínima será de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme o artigo 2°-A, §2° da IN RFB n° 1.701/2017.
Nota Informare - Conforme previsão do artigo 4º da IN RFB nº 2.043/2021, publicada em 13.08.2021, em caso de ausência de informações, todas as empresas ficam dispensadas do envio da EFD-Reinf "Sem Movimento". Até a publicação da IN as empresas dos grupos 1 e 2 permanecem obrigadas à entrega.
4. DCTFWEB SEM MOVIMENTO
ADCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é um sistema complementar ao eSocial, no qual são apurados os débitos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros.
A DCTFWeb é enviada após a transmissão do eSocial e da EFD-Reinf, já que é através das informações enviadas nos referidos sistemas, que faz a apuração dos débitos.
Assim, quando o eSocial e a EFD-REINF forem transmitidas sem fato gerador, a DCTFWeb deverá ser enviada com o indicativo de “sem movimento”.
No entanto, se uma das outras obrigações tiver movimentação, a DCTFWeb não poderá ser enviada “sem movimento”, ou seja, se houver informação no eSocial e/ou EFD-Reinf, a DCTFWeb não será “sem movimento”.
Quando a empresa transmitir o eSocial e a EFD-REINF com indicativo “sem movimento’, automaticamente será gerada uma DCTFWeb“sem movimento”, com a situação “em andamento”, que deverá ser transmitida posteriormente.
Da mesma forma que acontece com o eSocial e com a EFD-Reinf, a DCTFWeb “sem movimento” deve ser enviada na primeira competência em que houver a ausência de fato gerador e na competência janeiro de cada ano, caso a situação permaneça de um ano para o outro.
De acordo com o artigo 14, § 3º, inciso I da IN RFB n° 2.005/2021, nos casos de omissão de declaração sem fato gerador, a multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo ser reduzida à metade, no caso de ser entregue antes de qualquer procedimento de ofício.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.