EMPREGADOR RURAL
Aspectos Previdenciários

Sumário

1. Introdução;
2. Empregador Rural;
2.1 Segurado Especial;
2.2.1 Contribuição Previdenciária do Segurado Especial;
2.1.1 Valor de Salário-de-Benefício;
2.3. Contribuinte Individual;
2.3.1 Prestação de Serviço para Produtor Rural Pessoa Física Equiparado;
2.3.2 Prestação de Serviço para Produtor Rural Pessoa Física Sem CAEPF;
2.3.3 Sócio de Empresa Rural;
3. Empregador Rural.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o empregador rural e as modalidades de recolhimento a Previdencia Social, conforme a modalidade de prestação de serviço rural executado pelo empregador.

2. EMPREGADOR RURAL

Nos moldes do artigo 3 da Lei 5.889/1973, empregador rural é uma pessoa fisica ou juridica que explora atividade agro-economica e possui empregados registrados no seu CAEPF/CNPJ.

Art. 3º Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

2.1. Segurado Especial

Nos moldes do artigo 40 da IN nº 77/2015 e artigo 12, inciso VII, da Lei 8.212/91, o segurado especial é o produtor rural que reside em imovel rural e desenvolve atividade agricola, pastoril ou hortifrutigranjeira.

Artigo 12, inciso VII, da Lei 8.212/91:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). 

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.  (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

2.2.1. Contribuição Previdenciária do Segurado Especial

Nos moldes do artigo 166 da IN RFB n° 971/2009 o segurado especial faz o recolhimento do INSS com base na comercialização da produção rural na alíquota de 1,5% sobre o total da nota fiscal:

- 1,2% para a Previdência Social (artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.212/91);

- 0,1% referente ao RAT (artigo 25, inciso II, da Lei n° 8.212/91);

- 0,2% para o SENAR (artigo 231, § 1°, inciso IV, da IN RFB n° 971/2009).

2.2.1.1. Valor de Salário-de-Benefício

Nos moldes do artigo 21 da Lei n° 8.212/91, o contribuinte que queira majorar o valor do benefício previdenciário, o segurado especial pode optar por recolher a contribuição previdenciária como contribuinte individual na alíquota de 20% sobre a remuneração auferida do mês, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

O recolhimento deve ser feito na GPS 1503, senão poderá ser considerado um contribuinte obrigatório e perderá a qualidade de segurado especial (artigo 12, § 10, da Lei n° 8.212/91).

2.3. Contribuinte Individual

Nos moldes do artigo 12, inciso V, alíneas “f” e “g”, da Lei n° 8.212/91, será considerado contribuinte individual rural o titular de firma rural ou pessoa fisica que prestar serviço de natureza rural para uma pessoa juridica sem vinculo empregaticio.

2.3.1. Prestação de Serviço para Produtor Rural Pessoa Física Equiparado

Nos moldes do artigos 76 e 78, inciso III e § 1°, da IN RFB n° 971/2009 e no artigo 216, § 32, do Decreto n° 3.048/99, quando uma pessoa fisica prestar serviço a outro pessoa fisica equiparado (com CAEPF) o responsavel pelo recolhimento do INSS é o proprio prestador de serviço.

O prestador de serviço recolhe em GPS avulsa e o tomador deverá recolher a CPP de 20% sobre o valor da prestação do serviço, consoante dispõem os artigos 57, inciso II, 72, inciso III e 177, inciso II, da IN RFB n° 971/2009.

Ademais, o contribuinte individual quando prestar serviço para outro contribuinte individual ou produtor rural pessoa física é de 11% na GPS 1120 em razão da dedução prevista no artigo 65, § 1°, da IN RFB n° 971/2009, é o que estabelece o artigo 65, inciso II, alínea “b”, item 4, § 1°, incisos II e III e § 2°, da IN RFB n° 971/2009.

2.3.2. Prestação de Serviço para Produtor Rural Pessoa Física Sem CAEPF

No caso de pessoa fisica prestar serviço para outra pessoa fisica (sem CAEPF), o prestador de serviço deverá efetuar o seu próprio recolhimento em alíquota de 20% através da GPS 1007 sobre a remuneração auferida no mês, limitado ao teto previdenciário.

2.3.3. Prestação de Serviço para Empresa Rural

Nos moldes do artigo 216, § 26, do Decreto 3.048/99, quando uma pessoa fisica prestar serviço para uma pessoa juridica a tomadora de serviço é o responsavel pelo recolhimento do INSS. Deverá a tomadora de serviço, reter 11 %  do valor da nota fiscal (limitado ao teto previdenciario) e pagar ao INSS em prol do prestador de serviço na modalide de contribuinte individual.

Ademais, a empresa rural tomadora ainda que seja optante pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a comercialização, deverá recolher a CPP de 20% sobre o valor total da nota fiscal/RPA, segundo dispõe o artigo 25, § 7°, da Lei n° 8.870/94.

2.3.4. Sócio de Empresa Rural

O pro-labore é a remuneração do sócio, na legislação trabalhista e previdenciaria não há obrigatoriedade da retirada. Caso haja a retirada do pro-labore é obrigatorio o recolhimento do INSS, em face que o sócio será considerado contribuinte individual, conforme  artigo 216, § 26, do Decreto 3.048/99.

Ademais, sobre o pro-labore a empresa descontará 11%, limitado ao teto previdenciário, e recolherá a CPP de 20% sobre o valor total, conforme disciplinam o artigo 216, § 26, do Decreto n° 3.048/99 e artigo 22, inciso III, da Lei n° 8.212/91.

3. EMPREGADOR RURAL

Nos moldes do artigo 25, § 13, da Lei n° 8.212/91 e artigo 25, § 7°, da Lei n° 8.870/94 o empregador rural pode optar por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização. Caso seja feita a opção pela comercialização substituirá apenas a CPP e o RAT dos empregados e trabalhadores avulsos, não incluido o valor pago ao contribuinte individual.

Ademais, nos moldes artigo 9°, inciso V, do Decreto n° 3.048/99, caso o empregador rural opte pelo recolhimento sobre a comercialização, sempre que contratar contribuinte individual deverá recolher a CPP de 20% sobre o valor paga a ele.