EMPREGADO PRESO
Sumário
1. Introdução;
2. Empregado Preso Aguardando Julgamento;
2.1. Faltas Injustificadas;
2.2. Suspensão Do Contrato De Trabalho;
3. Dispensa Sem Justa Causa;
4. Empregado Preso Por Sentença Criminal Condenatória Transitada Em Julgado;
5. Absolvição Do Empregado;
6. Auxílio Reclusão;
7. GFIP/SEFIP;
8. Esocial.
1. INTRODUÇÃO
A legislação trabalhista não tem nenhuma disposição específica sobre os procedimentos a serem realizados pelos empregadores em caso de empregados presos.
Deste modo, não há previsão em lei quanto aos efeitos da prisão do empregado no contrato de trabalho.
Algumas Convenções Coletivas têm previsão de procedimentos em caso de prisão e, havendo, deverão ser observados.
O empregador deve providenciar no estabelecimento prisional ou na Secretaria de Segurança Pública a certidão de cárcere, que é um documento público e pode ser requerido por qualquer interessado, de modo a se resguardar em eventual fiscalização pelo MTP (Ministério do Trabalho e Previdência).
Uma vez que a legislação trabalhista não tem qualquer determinação sobre como o empregador deve proceder, existem algumas hipóteses a serem adotadas:
a) manutenção do vínculo empregatício, com o lançamento de faltas injustificadas durante a prisão;
b) suspensão do contrato de trabalho;
c) dispensa sem justa causa; e
d) dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea ‘d’ da CLT, em caso de condenação criminal do empregado por sentença judicial transitada em julgado, sem suspensão da execução da pena.
2. EMPREGADO PRESO AGUARDANDO JULGAMENTO
A legislação, como já dito, não tem previsão de procedimento em caso de empregado preso.
Em caso de empregado preso aguardando julgamento, ou seja, quando ainda não houver sentença condenatória ou absolutória, há dois entendimentos sobre como o empregador pode proceder.
2.1. Faltas Injustificadas
O primeiro entendimento quanto ao procedimento a ser adotado pelos empregadores em caso de prisão dos empregados é o lançamento de faltas injustificadas.
Este posicionamento se baseia no fato de que o cárcere não está previsto no rol de faltas justificadas ao trabalho, previsto no artigo 473 da CLT e no artigo 6° da Lei n° 605/1949.
Da mesma forma, não há previsão na legislação para que o período de prisão seja considerado como suspensão do contrato de trabalho.
As faltas injustificadas causam reflexos no contrato de trabalho, como ausência de pagamento de 13º salário e possível perda do período aquisitivo de férias, ressalvada a previsão do artigo 131, inciso V da CLT, quando o empregado é impronunciado ou absolvido.
No entanto, em caso de prisão, mesmo sendo lançadas as faltas injustificadas, o empregado não poderá ser dispensado por abandono de emprego.
2.2. Suspensão do Contrato de Trabalho
O segundo entendimento em caso de prisão do empregado é de que o contrato de trabalho deve ser suspenso.
Apesar de não haver nenhuma previsão em legislação a respeito, este é o entendimento majoritário sobre como a empresa deve proceder quando o empregado é preso.
A maioria das Convenções Coletivas, inclusive, têm determinação para que o contrato de trabalho seja suspenso nos casos de prisão dos empregados.
No mesmo sentido é a orientação do Manual do eSocial (versão 2.5.01 – página 171), que coloca como obrigatória a informação de cárcere do empregado.
Com essa informação, o contrato de trabalho ficará suspenso para todos os fins durante a reclusão do empregado, ou seja, não haverá pagamento de salário e o período não será considerado tempo de serviço para férias e 13° salário, não havendo recolhimento de INSS e nem depósito mensal de FGTS.
Como a legislação trabalhista não tem nenhuma disposição a respeito, preventivamente, a empresa poderá enviar um telegrama ou uma carta registrada para o empregado, no estabelecimento prisional, informando que seu contrato de trabalho está suspenso no período da prisão e que deverá se apresentar ao trabalho tão logo esteja em liberdade.
3. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
A prisão preventiva ou temporária do empregado, sem que haja sentença penal condenatória transitada em julgado, por si só, não é causa de rescisão do contrato de trabalho.
Sendo assim, o contrato de trabalho é mantido, mediante o lançamento de faltas injustificadas ou suspensão, de acordo com o entendimento adotado pelo empregador.
No entanto, a legislação não tem vedação para a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, desde que sejam feitos todos os procedimentos necessários para esse tipo de rescisão do contrato.
Deste modo, se o empregador optar pela dispensa sem justa causa do empregado preso, deverá observar todos os procedimentos previstos na legislação para esse fim, desde a realização do exame demissional até o prazo para pagamento das verbas rescisórias.
O exame demissional, conforme item 7.4.3.5 da NR 7, deve ser feito em até 10 dias contados do término do contrato, podendo ser aproveitado para essa finalidade o exame médico ocupacional realizado dentro do prazo de 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2 e 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro da NR 4.
Não sendo possível o comparecimento do empregado para a realização do exame demissional, a empresa deve verificar a possibilidade de ser realizado junto à unidade prisional.
A comunicação da dispensa poderá ser feita de duas formas:
a) a empresa poderá designar um preposto ou representante legal para comparecer ao estabelecimento prisional e notificar o empregado pessoalmente;
b) a empresa poderá comunicar o empregado da rescisão do contrato sem justa causa mediante notificação enviada por telegrama ou carta registrada com AR (aviso de recebimento) para o estabelecimento onde se encontrar recluso.
Nos dois casos, porém, o empregado deverá ser orientado a outorgar uma procuração particular, com poderes especiais, para que o outorgado possa receber e dar quitação das verbas rescisórias, bem como para requerer e receber as parcelas a que tenha direito no seguro-desemprego.
A procuração deverá ser assinada pelo Diretor da Unidade Prisional, atestando sua veracidade e impossibilidade de deslocamento do preso até o Registro Civil, conforme estabelece o artigo 1° da Resolução CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária) n° 001/2015.
Ainda, conforme § 1° do artigo 2° da referida Resolução, o atestado de autenticidade se dará no corpo da própria procuração, devendo constar o nome completo e a assinatura do Diretor do estabelecimento, seu número de matrícula funcional, bem como a identificação da unidade prisional na qual se encontra o preso recolhido.
Quando a procuração for assinada por diretor substituto deverá ser acompanhada da portaria de designação que comprove a legitimidade da autoria carcerária para atuar em substituição.
Quanto às verbas rescisórias, o aviso prévio deve ser indenizado, já que não é possível seu cumprimento.
Em relação ao 13º salário, deve ser observado o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 57.155/1965, ou seja, serão pagos os avos em que houve prestação de serviço por 15 dias ou mais dentro de cada mês.
Já para pagamento das férias, deve ser analisada a medida adotada pela empresa por ocasião da prisão.
Caso a empresa tenha suspendido o contrato, serão computados os avos adquiridos até o dia anterior à reclusão, considerando o mínimo de 15 dias de trabalho para aquisição dos mesmos, nos termos do artigo 146, parágrafo único da CLT.
No caso do lançamento de faltas injustificadas, por sua vez, de acordo com o artigo 130 da CLT, havendo mais de 32 faltas durante o período aquisitivo em curso, o empregado não terá direito às férias proporcionais na rescisão.
Não havendo a perda do período aquisitivo, ou seja, se o empregado não tiver 33 faltas injustificadas ou mais, terá direito aos avos proporcionais do período trabalhado.
Tendo período aquisitivo completo anteriormente este será devido.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias, contados do término do contrato, como determina o artigo 477, § 6° da CLT.
A possibilidade de dispensa sem justa causa do empregado preso, porém, não tem previsão legal e existem entendimentos, ainda que minoritários, de que não poderia ser realizada.
Por essa razão, orienta-se que seja verificado o posicionamento do Sindicato da categoria ou até mesmo do MTP (Ministério do Trabalho e Previdência) da região.
4. EMPREGADO PRESO POR SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO
O artigo 482, alínea ‘d’ da CLT prevê que a condenação criminal do empregado transitada em julgado é motivo de rescisão por justa causa do contrato de trabalho pelo empregador, desde que não tenha havido a suspensão da execução da pena.
Assim, conforme o referido artigo, para a dispensa por justa causa, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
a) condenação criminal transitada em julgado, que é a decisão judicial definitiva, da qual não cabe mais nenhum tipo de recurso;
b) inexistência de suspensão da execução da pena, ou seja, o empregado está obrigado a cumprir sua pena recolhido à prisão.
A rescisão por justa causa, neste caso, não é motivada pela condenação criminal ser considerada uma falta grave, mas sim, porque em razão da reclusão, não terá possibilidade de comparecer ao trabalho, não sendo possível manter seu vínculo empregatício.
Neste caso, serão pagas, a título de verbas rescisórias apenas saldo de salário e férias vencidas se houver.
Quanto às férias proporcionais, só serão pagas se houver determinação a respeito em Acordo ou Convenção Coletiva, já que alguns instrumentos coletivos adotam o posicionamento da Convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) n° 132.
O 13º salário proporcional, por sua vez, não será devido, conforme artigo 7º do Decreto nº 57.155/1965.
O pagamento das verbas rescisórias será feito em até 10 dias contados a partir do término do contrato, como determina o artigo 477, § 6º da CLT.
As verbas rescisórias poderão ser pagas em conta bancária de titularidade do empregado ou ao representante legal do mesmo, indicado em procuração com poderes específicos para receber e dar quitação das verbas trabalhistas.
Neste caso não há saque do FGTS.
5. ABSOLVIÇÃO DO EMPREGADO
No caso de absolvição do empregado, sendo posto em liberdade, poderá retornar ao trabalho.
Caso a empresa decida fazer sua dispensa, será considerada uma dispensa sem justa causa comum, sendo devidas todas as verbas rescisórias desta modalidade de rescisão.
Assim, o empregado terá direito a aviso prévio, indenizado ou trabalhado, férias vencidas, se houver, férias proporcionais e 13º salário proporcional.
Ainda, será devida a multa rescisória de 40% do FGTS e o empregado terá direito ao saque dos valores da sua conta vinculada.
Especificamente quanto às férias, de acordo com o artigo 131, inciso V da CLT, não será considerada falta ao serviço, a ausência do empregado durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.
Desta forma, se o empregado for absolvido ou impronunciado, a ausência ao trabalho durante o período em que permaneceu recluso em prisão preventiva deverá ser considerada como falta justificada e não gerará reflexo em suas férias, haja vista que o empregado se encontrava impossibilitado de comparecer ao trabalho por uma situação ainda não comprovada.
6. AUXÍLIO RECLUSÃO
Os dependentes do segurado de baixa-renda recolhido à prisão têm direito ao recebimento do auxílio-reclusão enquanto o mesmo for mantido em cárcere sob o regime fechado, cumpridas as exigências do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991, conforme abaixo:
De acordo com o referido artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Assim, os dependentes do empregado preso terão direito a receber o auxílio-reclusão, desde que o mesmo não esteja recebendo salário da empresa ou esteja em gozo de outro benefício previdenciário como auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou abono de permanência em serviço e que seja cumprida a carência de 24 contribuições mensais.
De acordo com a Portaria SEPRT/ME n° 477/2021, a partir de 01.01.2021, para fins de direito ao recebimento do auxílio reclusão, segurado de baixa-renda é assim considerado aquele que no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$1.100,00, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios da Previdência Social.
7. GFIP/SEFIP
A legislação trabalhista e previdenciária não tem previsão quanto ao procedimento a ser adotado pelos empregadores em caso de empregado preso.
No Manual da GFIP/SEFIP não existe um código específico para informação em caso de a empresa optar pela suspensão do contrato durante a prisão.
Assim, na hipótese de o empregador suspender o contrato, no campo "Movimentação" do trabalhador, devem ser informadas as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, com o código "Y - Outros motivos de afastamento temporário" e “Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença”, conforme Manual da SEFIP (versão 8.4 – janeiro/2021 – página 96).
8. ESOCIAL
Diferente da SEFIP, no Manual de Orientação do eSocial, há previsão específica para informação do empregado em caso de prisão.
Assim, conforme orientações do Manual (versão 2.5.01 - página 167), o empregador é obrigado a enviar o evento S-2230 (Afastamento Temporário) sempre que o trabalhador se afastar de suas atividades laborais em decorrência de um dos motivos constantes na “Tabela 18 - Motivos de Afastamento” dos Leiautes do eSocial v. 2.5 (cons. até NT 21.2021).
Na referida tabela, consta a informação do afastamento por motivo “11 - Cárcere”.
Deste modo, o empregador deve informar o afastamento do empregado no evento S-2230 até o dia 15 do mês subsequente ao da sua ocorrência ou até o envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem.
Caso o empregador opte por considerar o período de reclusão do empregado como falta injustificada, estas deverão ser informadas no eSocial para fins de desconto na remuneração do trabalhador, sendo utilizado o código 9209 e o reflexo das faltas injustificadas no DSR será identificado no código 9210, previstos na Tabela 3 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento) dos Leiautes do eSocial v. 2.5 (cons. até NT 21.2021).
Ainda, conforme informações da tabela da Receita Federal, deve ser informado o código de incidência 11 para INSS e FGTS para que haja a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária e FGTS sobre o valor respectivo.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Novembro/2021