EFD-REINF E ESOCIAL – IN RFB Nº 1.996/2020 E PORTARIA CONJUNTA Nº 76/2020 – ATUALIZAÇÃO
Considerações Previdenciárias E Breve Resumo

Sumário

1. Introdução;
2. EFD-REINF;
2.1 Informações Prestadas Através Da EFD-REINF;
2.2 Eventos;
3. Obrigados À EFD-REINF;
4. Cronograma De Implantação Da EFD-REINF;
4.5 Informações Complementares;
5. Prazo De Transmissão Da EFD-REINF;
5.1 Mensal;
5.2 Diária;
5.3 Prazo Em Dia Não Útil;
5.4 Declaração Sem Ocorrência De Fatos Geradores/Sem Movimento;
6. Multas E Penalidades;
7. Acesso À EFD-REINF;
8. ESOCIAL X EFD-REINF - Sistemas Complementares;
9. Cronograma De Implantação do ESOCIAL;
10. Portal Do SPED –Informações sobre a EFD-REINF.

1. INTRODUÇÃO

O eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) foi instituído pelo Decreto nº 8.373/2014, com o intuito de incluir todas as informações trabalhistas e previdenciárias em um único sistema.

Um dos sistemas complementares ao eSocial é a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), instituída pela Instrução Normativa nº 1.701/2017, na qual serão prestadas, dentre outras, informações referentes às retenções previdenciárias.

Com a obrigatoriedade de utilização do eSocial e da EFD-Reinf, inicia-se a substituição de informações prestadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF, a RAIS e o CAGED.

2. EFD-REINF

A EFD-Reinfé um dos módulos do SPED a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.

O objeto da EFD-Reinf é a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Assim, a CPRB deixa de ser informada no módulo da EFD-Contribuições.

2.1 INFORMAÇÕES PRESTADAS ATRAVÉS DA EFD-REINF

A EFD-REINF deve ser transmitida aoSPED e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém, conforme artigo 1º, § 1º da IN RFB nº 1.701/2017.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf destacam-se aquelas associadas:

a) aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

b) às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

c) aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

d) à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

e) às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

f) às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

g) à aquisição de produção rural.

2.2 Eventos

As informações são prestadas à EFD-Reinf por meio de grupos de eventos, quais sejam, eventos de tabelas e eventos periódicos, que possibilitam múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a legislação de regência. Cada evento possui um leiaute específico.

Assim, de acordo com o Manual da EFD-Reinf, v. 1.5, os eventos são:

R-1000: Informações do Empregador/Contribuinte;

R-1070: Tabela de Processos Administrativos/Judiciais;

R-2010: Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados;

R-2020: Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Prestados;

R-2030: Recursos Recebidos por Associação Desportiva;

R-2040: Recursos Repassados para Associação Desportiva;

R-2050: Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria;

R-2060: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB;

R-2098: Reabertura dos Eventos Periódicos;

R-2099: Fechamento dos Eventos Periódicos;

R-3010: Receita de Espetáculo Desportivo;

R-5001: Informações de bases e tributos por evento;

R-5011: Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração;

R-9000: Exclusão de Eventos.

3. OBRIGADOS À EFD-REINF

O artigo 2º, da IN RFB nº 1.701/2017 determina quem são os contribuintes obrigados ao envio da EFD-Reinf:

a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991;

b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

f) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

h) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

i) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

j) adquirentes de produção rural.

4. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA EFD-REINF

Grupo

A quem se destina

Início

Fatos Geradores

1

Entidades Empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 superior a R$ 78 milhões.

01.05.2018 (a partir das 8h)

A partir de 01.05.2018

Utilização facultativa (feita de forma expressa e irretratável):
- Entidades Empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 de até R$ 78 milhões;
- Entidades Sem Fins Lucrativos.

2

Demais Entidades Empresariais, exceto empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam enquadradas neste regime em 01.07.2018 ou que não fizeram essa opção quando da sua constituição, se posterior à 01.07.2018.

10.01.2019 (a partir das 8h)

A partir de 01.01.2019

3

Obrigados não enquadrados nos Grupos 1, 2 e 4.
- Empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam enquadradas neste regime em 01.07.2018 mediante consulta ao CNPJ;
- Empresa constituída após 01.07.2018 (data de corte) que teve sua opção pelo Simples Nacional deferida;
- Entidades Sem Fins Lucrativos (que não optaram pela utilização facultativa);
- Pessoas Físicas, exceto os empregadores domésticos.

10.05.2021 (a partir das 8h)

A partir de 01.05.2021

4

- Entes da Administração Pública

08.04.2022 (a partir das 8h)

 A partir de 01.04.2022

- Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais

4.1 Informações Complementares

Para o envio correto das informações, é importante verificar as disposições previstas nos §§ 1º-A e a § 1º-D e no § 2º, do artigo 2º, da IN RFB nº 1.701/2017.

De acordo com § 1º-A do artigo 2º da IN, para definição do faturamento de R$ 78 milhões, deve ser verificada a receita bruta total auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano.

Conforme o § 1º-B, as entidades integrantes do Grupo 2, com faturamento de até R$ 78 milhões em 2016 e as Entidades Sem Fins Lucrativos (Grupo 3) podiam optar pela utilização da EFD-Reinf a partir de 01.05.2018, desde que de forma expressa e irretratável,em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

5. PRAZO DE ENVIO DA EFD-REINF

Existem duas modalidades de envio da EFD-Reinf, a mensal e a chamada de diária, que se aplica nos casos de eventos desportivos.

5.1 Mensal

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

5.2 Diária

Aentidade promotora do espetáculo desportivo, como a federação,a confederação ou a liga desportiva responsável pela organização do evento deverá transmitir a EFD-Reinf referente às informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

É a única exceção para o prazo do dia 15.

5.3 Prazo em Dia NãoÚtil

Quando o dia 15 não for dia útil, ou seja, caia em dia sem expediente bancário, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior (§ 2º, do artigo 3º da IN RFB nº 1.701/2017).

5.4 Declaração Sem Ocorrência De Fatos Geradores/Sem Movimento

Conforme artigo 1º, § 2º da IN RFB nº 1.701/2017, não ocorrendo fato gerador no período a que se refere a escrituração, o sujeito passivo deverá enviar a informação "Sem Movimento", nos termos previstos no Manual de Orientação da EFD-Reinf.

De acordo com o Manual, o envio do evento R-2099 (Fechamento dos Eventos Periódicos) deve ser feito conforme abaixo:

Não havendo informações a prestar no mês de referência, o sujeito passivo deve enviar a informação “SEM MOVIMENTO” 26, preenchendo o grupo “Informações de fechamento” {infoFech} com respostas negativas em todos os campos: {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd}, {evtCPRB} e {evtAquis}. Essas informações terão validade até que haja uma nova movimentação. Caso a situação “sem movimento” persista nos anos seguintes, o sujeito passivo deverá repetir esse procedimento na competência janeiro de cada ano.

As orientações também podem ser verificadas no site do SPED, em Perguntas Frequentes (http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497), conforme segue:

1.24 - As empresas inativas deverão enviar informações na EFD-Reinf “Sem Movimento”?
Sim, as empresas inativas deverão enviar informações na EFD-Reinf “Sem Movimento”.

1.27 - As informações “Sem Movimento” devem ser enviadas mensalmente ou em janeiro de cada ano?

A situação “Sem Movimento” para o contribuinte só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060. Neste caso, deve ser enviado o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com as informações de fechamento, declarando a não ocorrência de fatos geradores, na primeira competência (mês) do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano (com data de envio até o dia 15 de fevereiro).

Ademais, não existe impedimento para o envio do evento de fechamento “sem movimento” mensalmente, embora não haja necessidade. Para as escriturações eSocial e EFD-Reinf a declaração "sem movimento" terá validade até que haja uma nova movimentação, e deve ser encaminhada em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.

2.9.5 - O arquivo de fechamento da EFD-Reinf - R-2099 – com informações “sem movimento” foi enviado posteriormente ao fechamento do evento de fechamento do eSocial - S-1299 - e transmissão da DCTF Web, gerando retificação na DCTF WEB, mas os valores não foram alterados, como proceder?

O sistema DCTF Web recepciona os débitos e créditos das escriturações eSocial e EFD-Reinf. Com o envio com sucesso das informações de fechamento R-2099 da EFD-Reinf, estando já transmitida, "abre" um documento em andamento para retificação dos valores na DCTF Web. Considerando que no seu caso o envio foi de uma escrituração EFD-Reinf "sem movimento" não houve modificação dos valores anteriormente recepcionados pelo sistema DCTF Web.

Nota Informare - No dia 27.05.2021 foi publicada a nova versão do Manual do Usuário da EFD-Reinf (versão 1.5.1.2), a qual desobriga o envio de EFD-Reinf "Sem Movimento" para os contribuintes do 3° grupo (empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, entidades sem fins lucrativos, segurado especial e empregadores pessoas físicas).

6. MULTAS E PENALIDADES

As multas e penalidades referentes à entrega da EFD-Reinf em desacordo com a legislação, estão previstas no artigo 2º-A da IN RFB nº 1.701/2017.

Assim, no caso de falta de envio da EFD-Reinf, o contribuinte será intimado a apresentar a declaração original e no caso de envio fora do prazo, erros ou omissões, poderá ser intimado a prestar esclarecimentos em prazo a ser estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Além disso, o envio fora do prazo ou envio com erros, sujeitará os contribuintes às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeitos de aplicação da multa prevista para envio fora do prazo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

A multa mínima, para todos os casos, será de:

- R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, ou seja, no caso de EFD-Reinf Sem Movimento;

- R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

Deste modo, as multas deverão observar os valores mínimos.

No entanto, poderá haver redução, nos casos em que o valor da multa for superior ao mínimo.

Serão, portanto, aplicadas as seguintes reduções:

- 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto (dia 15 ou 2 dias úteis no caso de evento desportivo), mas antes de qualquer procedimento de ofício;

- 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto, mas até o prazo estabelecido na intimação.

Quando se tratar de MEI, as multas terão redução de 90% (noventa por cento). No caso de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, a redução será de 50% (cinquenta por cento), desde que não haja fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multasserão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta.

7. ACESSO À EFD-REINF

O acesso à EFD-Reinf é feito através do portal do e-CAC.

Para enviar informações para a EFD-Reinf o contribuinte deverá gerar eventos em arquivos eletrônicos denominados eventos. Os eventos deverão ser assinados digitalmente, transformando este arquivo em um documento eletrônico nos termos da legislação brasileira, de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.

Os eventos deverão ser assinados digitalmente utilizando o e-CNPJ do contribuinte ou o e-CPF de seu representante legal ou o e-CPF ou e-CNPJ de seu procurador.

As informações sobre o acesso à EFD-Reinf podem ser obtidas diretamente no site da Receita Federal, pelo link: http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/declaracoes-e-demonstrativos/sped/efd-reinf/servico

Todas as informações e procedimentos referente à EFD-Reinf, encontra-se, no Manual - MOR Versão 1.5, que pode ser obtido através do link: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5690

8. ESOCIAL X EFD-REINF - SISTEMAS COMPLEMENTARES

O eSocial e a EFD-Reinf são sistemas complementares.

No eSocial são enviadas as informações relacionadas às relações de trabalho, que no campo da tributação previdenciária, abrangem, como regra, as informações necessárias para a apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições das outras entidades e fundos (Terceiros) incidentes sobre a folha de pagamento ou remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores contratados.

Já na EFD-Reinf são prestadas as informações necessárias para a apuração da retenção de INSS, de acordo com o artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições previdenciárias substitutivas, incidentes, em regra, sobre a receita bruta e as informações necessárias para compor a DIRF.

9. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL

Segue abaixo o cronograma atualizado do eSocial, de acordo com a Portaria Conjunta SEFRB/SEPRT nº 76/2020, publicada no DOU em 23.10.2020:

NOTA INFORMARE:

Com a suspensão temporária da implantação da versão S-1.0 do eSocial, o envio dos eventos de folha dos empregadores/contribuintes pessoas físicas (exceto doméstico), previsto originalmente para o mês de maio/2021, cuja entrada também está vinculada à nova versão S-1.0, foi adiado.

A nova data de início da obrigatoriedade de envio desses eventos ainda não foi definida.

Fonte:https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/adiado-o-envio-de-eventos-de-pessoas-fisicas-e-sst-ate-a-implantacao-da-versao-s-1-0-do-esocial

10. PORTAL DO SPED –INFORMAÇÕES SOBRE A EFD-REINF

As informações referentes à EFD-Reinf podem ser obtidas no site do SPED, através do link: http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196

Na área é possível encontrar todas as publicações relativas à obrigação, layout do programa, tabelas, perguntas e respostas e downloads dos manuais.

Na parte de downloads (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1495) estão disponíveis:

- Leiautes;

- Esquemas XSD;

- Manual de Orientação;

- Mensagens do Sistema;

- Consultas EFD-REINF;

- Notas Técnicas e Orientativas;

- Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 1/2019.

Nas Perguntas Frequentes (http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497) há a divisão conforme o assunto:

- Geral;

- Eventos da EFD-Reinf;

- Webservice EFD-Reinf;

- XML, XSD e WSDL;

- Produção Restrita (pré-produção);

- Portal Web;

- Integração da EFD-REINF com a DCTFWeb.

Caso o contribuinte queira reportar erros no sistema ou até fazer sugestão de melhorias, pode entrar em contato através do “Fale Conosco” através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco/empresa/sped/efd-reinf-1

Nessa área, no entanto, como esclarece o site, não serão feitas respostas individualizadas, servindo as informações enviadas apenas para melhorias no sistema.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.