EFD-REINF
Desoneração Da Folha De Pagamento (CPRB)

Sumário

1. Introdução;
2. Opção Pela Desoneração Da Folha;
3. Vigência Da Contribuição Previdenciária Sobre A Receita Bruta;
4. Evento R-2060 – CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre A Receita Bruta);
5. Obrigados Ao Evento R-2060;
6. Não Envio Do Evento R-2060;
7. Prazo De Envio;
8. Substituição Da EFD-Contribuições - Bloco P;
9. Competência 13.

1. INTRODUÇÃO

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), instituída pela IN RFB n° 1.701/2017, é uma obrigação acessória complementar ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).

Dentre as informações prestadas na EFD-Reinf, está o recolhimento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), mais conhecida como “Desoneração da folha de pagamento”.

A desoneração da folha consiste na substituição do recolhimento da CPP (20%) pelo recolhimento sobre a receita bruta da empresa, de acordo com a atividade, nos termos da Lei nº 12.546/2011.

Desde 2015 o recolhimento da CPRB é opcional.

Assim, aqueles que optarem pelo seu pagamento, devem fazer a informação do Evento R-2060 na EFD-Reinf, para que o valor devido seja posteriormente apurado pela DCTFWeb.

2. OPÇÃO PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA

Até outubro/2015, o recolhimento da CPRB era obrigatório para as empresas e atividades elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

A partir de novembro/2015, o recolhimento da CPRB passou a ser opcional, ou seja, as empresas passíveis de tal substituir poderão escolher se querem ou não desonerar sua folha de pagamento.

A opção pela desoneração se dá na competência de janeiro de cada ano ou na primeira competência em que haja receita bruta apurada.

3. VIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

De acordo com o artigo 7º, caput e artigo 8º, caput da Lei nº 12.546/2011, as empresas poderão desonerar sua folha de pagamento até o dia 31.12.2021, ou seja, durante todo o ano de 2021 as empresas que optarem, poderão fazer o recolhimento da CPRB em substituição ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, prevista no artigo 22, incisos I e III da Lei n° 8.212/1991.

4. EVENTO R-2060 – CPRB (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA)

As informações referentes ao recolhimento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) são prestadas no Evento R-2060 da EFD-Reinf.

Assim, as empresas que optarem por esta forma de recolhimento, devem prestar as informações no referido Evento, para apuração de seus débitos.
 
5. OBRIGADOS AO EVENTO R-2060

As empresas que podem optar pela desoneração da folha de pagamento estão previstas nos artigos 7º, caput e 8º, caput da Lei nº 12.546/2011, sendo:

- as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008;

- as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

- as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

- as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;AS

- as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

- as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

 - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;

- as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos NCM:

a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;

b) 64.01 a 64.06;

c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07

f) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;

g) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)

h) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;

- as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.

Deste modo, as empresas que podem optar pelo recolhimento da CPRB, caso o façam, ficam obrigadas ao envio do Evento R-2060 da EFD-Reinf, devendo ser informado, para cada estabelecimento, o código de cada atividade exercida, serviço prestado ou produto fabricado, sujeito ou não à CPRB.
 
6. NÃO ENVIO DO EVENTO R-2060

As empresas que não optarem pelo recolhimento da CPRB não estão obrigadas ao envio do Evento R-2060 da EFD-Reinf.

Assim, uma vez que estas empresas farão o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (20%) sobre sua folha de pagamento, as informações serão prestadas somente no eSocial, para posterior apuração na DCTFWeb.
 
7. PRAZO DE ENVIO

O Evento R-2060 deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou, antes do envio do evento “R-2099 - Fechamento de Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.

Caso o dia 15 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
 
8. SUBSTITUIÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES - BLOCO P

A informação da CPRB na EFD-Reinf substitui o preenchimento do ‘Bloco P’ da EFD-Contribuições.

Assim, conforme artigo 4º, § 5º da IN RFB nº 1.252/2012, a informação da desoneração da folha de pagamento na EFD-Contribuições deixa de ser obrigatória a partir da obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf:

§ 5º A obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta referida nos incisos IV e V do caput, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). 

Desta forma, o envio do Bloco P da EFD-Contribuições deixa de ser feito:

- para o 1º grupo da EFD-Reinf, a partir da competência maio/2018;

- para o 2º grupo da EFD-Reinf, a partir da competência janeiro/2019;

- para o 3º grupo da EFD-Reinf, a partir da competência maio/2021;

- para o 4º grupo da EFD-Reinf, a partir da competência abril/2022.

9. COMPETÊNCIA 13

Tendo em vista que não existe a entrega de EFD-REINF anual, ou seja, não existe EFD-Reinf referente à competência 13, não há informações a serem prestadas sobre o 13º salário.

Assim, o envio do Evento R-2060 da EFD-Reinf só ocorre nas competências de janeiro a dezembro de cada ano, nas quais será informada a receita bruta de cada mês.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.