EFD-REINF
Aquisição de Produção Rural

Sumário

1. Introdução;
2. Conceitos;
3. Eventos;
3.1 Evento R-1000: Informações Do Contribuinte;
3.2 Evento R-2055: Aquisição De Produção Rural;
3.2.1. Quem Deve Enviar;
3.2.2. Início Da Obrigatoriedade;
3.2.3. Opção Pela Folha De Pagamento;
4. Prazo;
5. Contribuições Com Exigibilidade Suspensa;
5.1 Evento R-1070: Tabela De Processos Administrativos/Judiciais;
5.2 Evento R-2055: Tributos Com Exigibilidade Suspensa;
6. Códigos De Receita Na Dctfweb.

1. INTRODUÇÃO

Os produtores rurais que comercializam sua produção, podem optar entre o recolhimento sobre a venda ou sobre sua folha de pagamento, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei n° 13.606/2018.

Desta forma, o produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento previdenciário sobre a comercialização de sua produção rural, recolherá a alíquota de 1,5% sobre o valor da venda (1,2% de INSS + 0,1% de RAT + 0,2% de SENAR) e sobre o salário de seus empregados, recolherá apenas 2,7% de Outras Entidades.

Já se optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, irá recolher apenas 0,2% de SENAR sobre o valor da venda e os percentuais normais que incidem sobre aquela (CPP de 20% + RAT de 1%, 2% ou 3%, conforme seu CNAE).

Quando uma pessoa jurídica adquire produção rural de produtor rural pessoa física, o comprador terá a responsabilidade de fazer o recolhimento da contribuição previdenciária (1,5% ou 0,2% de SENAR, conforme a opção do produtor).

As informações da aquisição da produção rural são prestadas na EFD-Reinf, como determina o artigo 2º, inciso IV-A da IN RFB nº 1.701/2017.

2. CONCEITOS

Nos termos do artigo 165, inciso I da IN RFB nº 971/2009, considera-se produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.

Assim, são produtores rurais pessoas físicas:

- O segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar;

- A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

Já produtores rurais pessoas jurídicas são:

- O empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, definido no artigo 931 do Código Civil ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural;

- A agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.

3. EVENTOS

Os eventos a serem preenchidos na EFD-Reinf dependem do tipo de informação que será prestada.

No entanto, há alguns, como o R-1000, por exemplo, que devem ser enviados por todos.

3.1 Evento R-1000: Informações Do Contribuinte

O Evento R-1000 deve ser transmitido por todas as empresas e contribuintes e nele deve ser preenchida a classificação tributária da empresa (de acordo com a Tabela 08 dos Leiautes) e demais dados referentes ao empregador.

É importante que as informações sejam informadas corretamente, para que a apuração das retenções previdenciárias e das contribuições sociais devidas seja exata, bem como para a validação dos demais eventos.

3.2 Evento R-2055: Aquisição De Produção Rural

O Evento R-2055 trata das informações relativas à aquisição de produção rural de origem animal ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição, nos termos da legislação.

Esse evento substituirá o Evento S-1250 do eSocial, o qual será excluído daquele sistema.

Assim, o Evento R-2055 deve ser enviado na EFD-Reinf por quem adquire produção rural de produtor rural pessoa física, conforme orientações do Manual.

3.2.1. Quem Deve Enviar

O Evento R-2055, de acordo com o Manual de Orientação Do Usuário v.1.5.1, deve ser enviado pela:

- empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa quando adquirirem ou receberem em consignação produtos rurais de pessoa física ou de segurado especial, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física ainda que a produção rural adquirida seja isenta;

- pessoa física, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial, ainda que a produção rural adquirida seja isenta;

- entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) quando efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, ainda que a produção rural adquirida seja isenta; e

- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), quando adquirir produtos do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pelo artigo 19 da Lei n° 10.696/2003, ainda que a produção rural adquirida seja isenta.

3.2.2. Início da Obrigatoriedade

A obrigatoriedade do envio do Evento R-2055 iniciará em maio de 2021, conforme informação na página do SPED (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5674):

NOTA INFORMARE:

Com a suspensão temporária da implantação da versão S-1.0 do eSocial, a informação referente à aquisição da produção rural permanecerá sendo feita através do evento S-1250 no eSocial e não será utilizado o evento R-2055 da EFD-Reinf, por enquanto.
A nova data para implantação da versão simplificada do eSocial ainda não foi divulgada.

Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/suspensa-temporariamente-a-implantacao-da-versao-s-1.0

3.2.3. Opção pela Folha de Pagamento

Desde 2018, o produtor rural pode optar entre o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização da produção rural.

Em caso de opção pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, o produtor rural deverá comunicar o adquirente e ficará obrigado a recolher apenas o SENAR, com alíquota de 0,2% sobre o valor da venda, conforme artigo 6°, parágrafo único, inciso I da Lei n° 9.528/1997.

Assim, de acordo com o Manual de Orientação do Usuário v.1.5.1, a aquisição da produção rural deve ser informada mesmo em caso de opção pela folha de pagamento, em razão do recolhimento do SENAR pelo adquirente.

O adquirente, neste caso, informará no campo “{indOpcCP} com o valor “S”, ou seja, “sim” para a opção da folha de pagamento do produtor rural.

4. PRAZO

O evento R-2055 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente, ou antes do fechamento dos eventos periódicos, evento R-2099, o que ocorrer primeiro, como orienta o Manual de Orientação do Usuário v.1.5.1.

Caso o dia 15 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

5. CONTRIBUIÇÕES COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

Quando houver processo administrativo com suspensão dos recolhimentos, a informação deverá ser feita na EFD-Reinf, para apuração correta dos tributos.

Assim, deverão ser cadastrados os dados do processo no evento R-1070 (Tabela de Processos Administrativos/Judiciais), conforme orientações do Manual de Orientação do Usuário, v.1.5.1, páginas 32/35 e Leiautes (páginas 6 a 9).

5.1 Evento R-1070: Tabela de Processos Administrativos/Judiciais

O Evento R-1070, conforme orientações do Manual, deve ser utilizado para inclusão, alteração e exclusão dos processos judiciais e administrativos que influenciam no cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, ou seja, influenciam na forma e no cálculo dos tributos devidos.

Assim, devem ser informados os dados do processo:

Nos casos de extinção do processo, utilizar o grupo alteração, preenchendo o início e o fim da validade da informação, por meio dos campos {inivalid} e {􀂦mValid}, respectivamente.

Em caso de decisão favorável à inexigibilidade, deve ser informado o código de acordo com o tipo da decisão:

As consequências dos processos administrativos ou judiciais depende do trânsito em julgado dos mesmos.

Trânsito em julgado significa que não pode ser mais proposto nenhum tipo de recurso junto ao processo.

Assim, em caso de processos que ainda não transitaram em julgado (distintos do indicativo 90), os valores dos tributos não são alterados, permanecendo o valor que deveria ser calculado no processo.

Neste caso, a empresa irá informar o valor devido e o discutido judicial/administrativamente como “suspenso” nas declarações de valores devidos dos órgãos governamentais envolvidos na EFD-Reinf, de acordo com as normas dessas declarações.

Já para os processos transitados em julgado a favor do contribuinte, com decisão definitiva, sobre a qual não cabe mais nenhum tipo de recurso, deve ser utilizado o indicativo de decisão “90” e a empresa deverá calcular valores devidos de acordo com o processo em pauta, considerando a decisão final.

Quando o trânsito em julgado ocorrer após a informação na EFD-Reinf, com decisão final favorável ao contribuinte, deve ser feita a alteração do Evento R-1070, com indicativo de decisão “90” a partir da competência em que a decisão se tornou definitiva.

Já se a decisão final for desfavorável, a empresa deve enviar novo Evento R-1070, informando o fim da validade do processo a partir da competência em que foi dada a decisão final, bem como, os eventos que possuam implicações relacionadas ao processo judicial/administrativo sem a existência do processo em pauta, além de regularizar espontaneamente os pagamentos dos tributos que constaram na decisão judicial.

Ocorrendo depósito do montante integral, suspendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária, o processo deve ser informado neste evento e preenchido o campo {indDeposito}, obrigatoriamente, com [S].

Para o preenchimento das informações relativas à Vara Judicial (pelos campos {idVara} e “{ufVara}) do grupo [dadosProcJud] deve ser considerada a vara da instância originária (vara de distribuição).

Do mesmo modo que os demais, o prazo para envio do Evento R-1070 é até o dia 15 do mês subsequente ao do mês de referência informado no evento ou antes do envio de qualquer evento no qual o processo seja informado.

5.2 Evento R-2055: Tributos com exigibilidade suspensa

Existindo processo administrativo ou judicial que trata da suspensão da exigibilidade, este deve ser informado no evento R-1070 antes do envio do Evento R-2055, para que seja possível o reconhecimento da suspensão por este.

Assim, no Evento R-2055 os processos judiciais ou administrativos devem ser sinalizados, indicando o valor da contribuição com exigibilidade suspensa:

Assim, informando a suspensão de forma correta, o adquirente não recolherá contribuições indevidas pelo produtor rural.

6. CÓDIGOS DE RECEITA NA DCTFWEB

A EFD-Reinf deve ser transmitida pelo adquirente da produção rural com os códigos corretos, para que o recolhimento das contribuições devidas seja feito através da DCTFWeb.

No entanto, uma vez que as informações eram feitas anteriormente pelo Evento S-1250 do eSocial, ainda não foram divulgados códigos específicos para serem utilizados na EFD-Reinf e que serão reconhecidos pela DCTFWeb.

Possivelmente serão mantidos os códigos utilizados atualmente no eSocial, somente com adequação para a EFD-Reinf, mas até o momento não houve publicação a respeito.

Por essa razão, seguem os códigos utilizados atualmente:

eSocial

Receita

Descrição

1646-04

Contribuição GILRAT - Adquirente Pessoa Física

1646-07

Contribuição GILRAT - Adquirente Entidade do PAA

1646-08

Contribuição GILRAT de Pessoa Jurídica - Adquirente Entidade do PAA

1653-01

CP Patronal - GILRAT - Aquisição Produção Rural PJ Por Entidade PAA

1654-01

CP Patronal - Comercialização Produção Rural PRPF

1656-01

CP Patronal - Aquisição Produção Rural PF Por PJ

1656-02

CP Patronal - Aquisição Produção Rural PF Por PF

1656-03

CP Patronal - Aquisição Produção Rural PF Por Entidade PAA

1656-04

CP Patronal - Aquisição Produção Rural PJ Por Entidade PAA

1213-05

CP Terceiros - SENAR - Comercialização Produção Rural PRPF

1213-06

CP Terceiros - SENAR - Aquisição Produção Rural PF Por PJ

1213-07

CP Terceiros - SENAR - Aquisição Produção Rural PF Por PF

EFD-Reinf

Receita

Descrição

1213-02

CP Terceiros - SENAR - Comercialização Produção Rural PJ

1213-04

CP Terceiros - SENAR - Comercialização Produção Agroindústria

1646-05

CP Patronal - GILRAT - Comercialização Produção Rural PJ

1646-06

CP Patronal - GILRAT - Comercialização Produção Agroindústria

1657-01

CP Patronal - Comercialização Produção Rural PJ

1657-02

CP Patronal - Comercialização Produção Agroindústria

Fundamentos Legais: Os citados no texto.