EFD-REINF
Retenção Previdenciária

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade Da EFD-Reinf;
3. Retenção Previdenciária;
4. Retenções Previdenciárias Na EFD-Reinf;
4.1. Eventos;
4.1.1 Evento R-2010 (Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados);
4.1.1.1. Transmissão Do Evento R-2010;
4.1.1.2. Empresa Prestadora Optante Pela Desoneração Da Folha;
4.1.1.2.1. Erro Na Apuração Da Alíquota De Retenção Previdenciária Na DCTFWeb;
4.1.1.3. Prazo De Envio Do Evento R-2010;
4.1.1.4. Notas Fiscais Entregues Pelo Prestador Após O Fechamento Da EFD-Reinf;
4.1.2. Evento R-2020 (Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Prestados);
4.1.2.1 Transmissão Do Evento R-2020;
4.1.2.2. Prazo De Envio Do Evento R-2020;
5. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma obrigação acessória complementar ao eSocial.

A EFD-Reinf é regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 e serve para informação de contribuições específicas, dentre elas, a retenção previdenciária.

O acesso à EFD-Reinf é feita através do portal do eCAC.

2. OBRIGATORIEDADE DA EFD-REINF

O artigo 2º, da IN RFB nº 1.701/2017 determina os contribuintes obrigados ao envio da EFD-Reinf:

a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991;

b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

f) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

h) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

i) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros;

j) adquirentes de produção rural.

A obrigatoriedade do envio da EFD-Reinf segue o cronograma previsto no artigo 2º, § 1º da IN RFB nº 1.701/2017, conforme abaixo:

Grupo

A quem se destina

Início

Fatos Geradores

1

Entidades Empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 superior a R$ 78 milhões.

01.05.2018 (a partir das 8h)

A partir de 01.05.2018

Utilização facultativa (feita de forma expressa e irretratável):
- Entidades Empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 de até R$ 78 milhões;
- Entidades Sem Fins Lucrativos.

2

Demais Entidades Empresariais, exceto empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam enquadradas neste regime em 01.07.2018 ou que não fizeram essa opção quando da sua constituição, se posterior à 01.07.2018.

10.01.2019 (a partir das 8h)

A partir de 01.01.2019

3

Obrigados não enquadrados nos Grupos 1, 2 e 4.
- Empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam enquadradas neste regime em 01.07.2018 mediante consulta ao CNPJ;
- Empresa constituída após 01.07.2018 (data de corte) que teve sua opção pelo Simples Nacional deferida;
- Entidades Sem Fins Lucrativos (que não optaram pela utilização facultativa);
- Pessoas Físicas, exceto os empregadores domésticos.

10.05.2021 (a partir das 8h)

A partir de 01.05.2021

4

- Entes da Administração Pública

08.04.2022 (a partir das 8h)

 A partir de 01.04.2022

- Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais

3. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é obrigada a reter 11% ou 3,5%, conforme o caso, na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher o valor retido em nome da empresa prestadora de serviço.

A retenção previdenciária está prevista no artigo 31 da Lei n° 8.212/1991, artigo 219 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 112 da IN RFB n° 971/2009.

Assim, quando uma pessoa jurídica contratar outra pessoa jurídica para prestar serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sujeito à retenção, esta deverá ser feita.

Os serviços sujeitos à retenção previdenciária estão previstos nos artigos 117 e 118 da IN RFB nº 971/2009.

4. RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA EFD-REINF

A retenção previdenciária no caso de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada deve ser informada na EFD-Reinf tanto pela prestadora, quanto pela tomadora.

4.1. Eventos

Diferente do que ocorre na GFIP, em que somente o prestador de serviço faz informação da retenção sofrida, na EFD-Reinf, tanto a prestadora quanto a tomadora devem prestar as informações.

A empresa tomadora deve informar o evento R-2010 (Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados) e a empresa prestadora deve informar o evento R-2020 (Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Prestados).

A classificação dos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada está prevista na Tabela 06 do Anexo I dos Leiautes da EFD-Reinf – Tabelas, versão 1.5.1.

Caso o serviço executado não conste na referida tabela, a empresa deverá consultar a Receita Federal sobre qual código deverá utilizar.

4.1.1 Evento R-2010 (Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados)

A empresa tomadora de serviço realizado mediante cessão de mão de obra ou empreitada e sujeito à retenção previdenciária deve transmitir as informações através do evento R-2010 da EFD-Reinf.

Regra geral, a informação do evento R-2010 é feita por pessoas jurídicas, inscritas no CNPJ.

No entanto, o envio deverá ser feito pela pessoa física contratante de obra de construção civil, realizada por empreitada total, cuja inscrição no CNO (Cadastro Nacional de Obras) tenha sido efetuada por empresa construtora, que optar por efetuar a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para elidir-se da responsabilidade solidária.

4.1.1.1. Transmissão do Evento R-2010

O evento R-2010 deve ser informado por competência, por estabelecimento e por prestador de serviço, ou seja, cada informação corresponde ao envio de um evento.

Por exemplo, na competência 05/2021, uma empresa com matriz e duas filiais, tomou serviço em todos os seus estabelecimentos, sendo uma prestadora em cada um deles. Neste caso, deverão ser enviados três eventos R-2010, um para cada estabelecimento, sendo um para cada prestador.

Já se na mesma empresa, a matriz tomou serviço de um prestador e as filiais tomaram serviço de dois prestadores cada, serão enviados cinco eventos.

Para a transmissão do evento R-2010 na EFD-Reinf, o tomador de serviço deve selecionar a aba ‘Eventos Periódicos’ e preencher os seguintes campos:

- Tipo de inscrição;

- Número de inscrição;

- Indicativo de prestação de serviço em obra de construção civil;

- CNPJ do prestador de serviços;

- Selecionar “sim” ou “não” (para prestador contribuinte da CPRB).

A seguir deverá incluir as notas fiscais e eventuais informações de processos que impeçam a retenção previdenciária.

Os processos devem ser informados previamente no evento R-1070 (Tabela de Processos Administrativos/Judiciais) e indicados no evento R-2010, no caso da prestadora possuir decisão/sentença judicial determinando a suspensão da retenção (dos 11% ou 3,5%, bem como dos adicionais decorrentes de serviços prestados com exposição a agentes nocivos, que ensejam aposentadoria especial aos 15, 20 e 25 anos) ou o depósito judicial das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor dos serviços contidos na nota fiscal/fatura emitidas pelo prestador de serviços.

Na inclusão da nota fiscal serão preenchidas as seguintes informações:

- Série (caso não exista número de série, deve ser preenchido o campo com zero);

- Número do documento;

- Data da emissão;

- Valor bruto.

Em seguida serão informados os tipos de serviços prestados, bem como o valor da base de cálculo e o valor da retenção.

Quando os serviços prestados se referirem à atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, deve ser informada a base de cálculo da retenção relativa aos serviços prestados em condições especiais, que ensejam a concessão dessa espécie de aposentadoria após 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, como determina o Manual de Orientação ao Usuário v.1.5.1.

4.1.1.2. Empresa Prestadora Optante pela Desoneração da Folha

No caso de retenção previdenciária de empresa prestadora optante pela CPRB (desoneração da folha de pagamento), a alíquota é de 3,5%, como determina o artigo 9º-A da IN RFB nº 1.436/2013.

Assim, no evento R-2010, a empresa tomadora dos serviços deverá indicar se o prestador de serviço é ou não optante pela CPRB, para que sua alíquota de retenção seja calculada de forma correta.

Para isso, a tomadora deve preencher o campo {indCPRB} = [1].

4.1.1.2.1. Erro na Apuração da Alíquota de Retenção Previdenciária na DCTFWeb

A DCTFWeb fará a apuração dos débitos/créditos de acordo com as informações prestadas na EFD-Reinf.

Assim, a retenção da Lei n° 9.711/1998 (retenção de INSS), com alíquota de 11% ou 3,5% irá depender do indicador da opção ou não pela desoneração no evento R-2010:

- Indicador [0]: Não é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Retenção 11%;

- Indicador [1]: Contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Retenção 3,5%.

Caso a informação referente à desoneração seja feita errada, deverá ser feita a retificação da EFD-Reinf. Com isso, a DCTFWeb irá recepcionar as referidas informações e gerar automaticamente a declaração retificadora, que ficará na situação “em andamento”.

4.1.1.3. Prazo de Envio do Evento R-2010

O prazo de envio do evento R-2010 é até o dia 15 do mês seguinte à emissão da nota fiscal ou fatura ou antes do envio do evento R-2099 (Fechamento dos Eventos Periódicos), o que ocorrer primeiro.

Caso o dia 15 não seja dia útil, o envio deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

4.1.1.4. Notas Fiscais entregues pelo prestador após o fechamento da EFD-Reinf

Para encerramento das informações referentes ao período de apuração (competência), deve ser enviado o evento R-2099 (Fechamento dos Eventos Periódicos) da EFD-Reinf.

Posteriormente, é transmitida a DCTFWeb, que irá gerar o DARF para o recolhimento dos tributos e contribuições devidas.

Assim, todas as informações referentes à competência devem ser enviadas antes do fechamento do movimento.

No entanto, pode ocorrer da empresa prestadora de serviço fornecer a nota fiscal/fatura/recibo depois que a empresa tomadora já tiver feito o fechamento dos Eventos Periódicos da EFD-Reinf.

Caso isso aconteça, o movimento deverá ser reaberto, retificando-se a informação anterior, com a inclusão da nota fiscal e fazendo o envio de um novo evento de fechamento.

Deste modo, de acordo com o “Perguntas e Respostas”, itens 2.3.11 e 2.3.16, deve ser realizado o seguinte passo a passo:

1) reabrir com o evento R-2098;

2) enviar o evento R-2010 - retificador - com todos os dados (completo). Para isto é necessário utilizar o número do recibo do evento R-2010 anteriormente enviado;

3) fechar novamente com o evento R-2099.

A alteração de um evento não interfere nos demais anteriormente enviados, modificando apenas o envolvido na ação.

Já o evento R-5011 (Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração) refletirá sempre a última modificação no movimento e “enviará” as informações atualizadas para a DCTFWeb.

4.1.2. Evento R-2020 (Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Prestados)

O evento R-2020 deve ser enviado pelo prestador de serviços executados mediante cessão de mão de obra, empreitada e subempreitada, com as informações relativas aos tomadores dos serviços e correspondentes informações sobre as retenções previdenciárias destacadas no documento fiscal.

4.1.2.1 Transmissão do Evento R-2020

O evento R-2020 é enviado em evento único, ou seja, um por competência e por estabelecimento tomador, com todas as informações das notas fiscais emitidas.

Assim, a empresa pode salvar as informações das notas fiscais em seu sistema ou no Portal Web e encaminhar o evento completo até o dia 15 do mês subsequente.

Para a transmissão do evento R-2020, a empresa prestadora de serviço deve selecionar na aba ‘Eventos Periódicos’ o item ‘Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados’ e clicar em ‘incluir’.

Em seguida, deve preencher as informações requeridas (estabelecimento que prestou o serviço e identificação do tomador) e incluir as notas fiscais.

Na inclusão da nota fiscal, a empresa prestadora deverá preencher as seguintes informações:

- Série (caso não exista número de série, deve ser preenchido o campo com zero);

- Número do documento;

- Data da emissão;

- Valor bruto.

A seguir deve informar os tipos de serviços que foram prestados, o valor da base de cálculo, inclusive relativa aos serviços prestados em condições especiais, que ensejam a concessão de aposentadoria após 15, 20, ou 25 anos de sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, se houver e o valor da retenção.

4.1.2.2. Prazo de Envio do Evento R-2020

O prazo de envio do evento R-2020 será até o dia 15 do mês seguinte à emissão da nota fiscal ou fatura ou antes do envio do evento R-2099 (Fechamento dos Eventos Periódicos), o que ocorrer primeiro.

Quando o dia 15 não tiver expediente bancário, o envio deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, como determina o Manual de Orientação ao Usuário v.1.5.1.

5. PENALIDADES

De acordo com o artigo 2°-A da IN RFB n° 1.701/2017, a apresentação dos eventos da EFD-Reinf fora do prazo ou a apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:

i) de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%, observado a multa mínima; e

ii) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Ainda, conforme o § 1° do referido artigo, para aplicação da multa será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

A multa mínima a ser aplicada, nos termos do § 2° do artigo 2º-A da IN RFB n° 1.701/2017, será de:

a) R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores (sem movimento);
 
b) R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.