EFD-REINF
Procedimentos de Envio

Sumário

1. Introdução;
2. Informações Prestadas Através Da EFD-Reinf;
3. Obrigados À EFD-Reinf;
3.1 Situação “Sem Movimento”;
4. Cronograma De Implantação Da EFD-Reinf;
5. Eventos;
6. Sistema De Entrega Das Informações;
6.1 Acesso À EFD-Reinf Web
6.2 Certificado Digital;
6.3 Código De Acesso;
6.4. Recibos E Protocolos De Recebimento Dos Eventos;
6.4.1 Comprovante De Entrega;
6.5 Retificações E Alterações;
6.5.1 Alteração De Informações;
6.5.2 Retificações;
6.6 Exclusões.

1. INTRODUÇÃO

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é um sistema complementar ao eSocial.

A EFD-Reinf foi instituída pela IN RFB nº 1.701/2017 e nela serão prestadas, dentre outras, informações referentes às retenções previdenciárias, CPRB e produção rural.

O objeto da EFD-Reinf é a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

A obrigatoriedade do envio da EFD-Reinf depende do tipo de contribuinte, bem como de outros critérios.

2. INFORMAÇÕES PRESTADAS ATRAVÉS DA EFD-REINF

A EFD-REINF deve ser transmitida ao SPED e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém, como prevê o artigo 1º, § 1º da IN RFB nº 1.701/2017.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf destacam-se aquelas associadas:

a) aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

b) às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

c) aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

d) à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

e) às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

f) às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

g) à aquisição de produção rural.

3. OBRIGADOS À EFD-REINF

De acordo com o artigo 2º, da IN RFB nº 1.701/2017 os contribuintes obrigados ao envio da EFD-Reinf são:

a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991;

b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

f) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

h) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

i) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

j) adquirentes de produção rural.

3.1. Situação “Sem Movimento”

Conforme a orientação contida na pergunta 4.4.1 em Perguntas Frequentes no endereço eletrônicohttp://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497, se não houver informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2070, deve ser enviado o evento R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

Todo mês de janeiro deve-se repetir este procedimento, caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes.

Nota Informare - No dia 27.05.2021 foi publicada a nova versão do Manual do Usuário da EFD-Reinf (versão 1.5.1.2), a qual desobriga o envio de EFD-Reinf "Sem Movimento" para os contribuintes do 3° grupo (empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, entidades sem fins lucrativos, segurado especial e empregadores pessoas físicas).

4. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA EFD-REINF

Grupo

A quem se destina

Início

Fatos Geradores

1

Entidades Empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 superior a R$ 78 milhões.

01.05.2018 (a partir das 8h)

A partir de 01.05.2018

Utilização facultativa (feita de forma expressa e irretratável):
- Entidades Empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 de até R$ 78 milhões;
- Entidades Sem Fins Lucrativos.

2

Demais Entidades Empresariais, exceto empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam enquadradas neste regime em 01.07.2018 ou que não fizeram essa opção quando da sua constituição, se posterior à 01.07.2018.

10.01.2019 (a partir das 8h)

A partir de 01.01.2019

3

Obrigados não enquadrados nos Grupos 1, 2 e 4.
- Empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam enquadradas neste regime em 01.07.2018 mediante consulta ao CNPJ;
- Empresa constituída após 01.07.2018 (data de corte) que teve sua opção pelo Simples Nacional deferida;
- Entidades Sem Fins Lucrativos (que não optaram pela utilização facultativa);
- Pessoas Físicas, exceto os empregadores domésticos.

10.05.2021 (a partir das 8h)

A partir de 01.05.2021

4

- Entes da Administração Pública

08.04.2022 (a partir das 8h)

 A partir de 01.04.2022

- Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais

5. EVENTOS

As informações são prestadas à EFD-Reinf por meio de grupos de eventos, quais sejam, eventos de tabelas e eventos periódicos, que possibilitam múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a legislação de regência. Cada evento possui um leiaute específico.

Assim, de acordo com o Manual da EFD-Reinf, v. 1.5.1, os eventos são:

R-1000: Informações do Empregador/Contribuinte;

R-1070: Tabela de Processos Administrativos/Judiciais;

R-2010: Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados;

R-2020: Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Prestados;

R-2030: Recursos Recebidos por Associação Desportiva;

R-2040: Recursos Repassados para Associação Desportiva;

R-2050: Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria;

R-2060: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB;

R-2098: Reabertura dos Eventos Periódicos;

R-2099: Fechamento dos Eventos Periódicos;

R-3010: Receita de Espetáculo Desportivo;

R-5001: Informações de bases e tributos por evento;

R-5011: Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração;

R-9000: Exclusão de Eventos.

6. SISTEMA DE ENTREGA DAS INFORMAÇÕES

A EFD-Reinf não funciona por meio de um Programa offline Gerador de Declaração (PGD) ou Validador e Assinador (PVA), ou seja, não possui um aplicativo para download no ambiente do sujeito passivo que importe o arquivo e faça as validações antes de transmitir.

6.1. Acesso à EFD-Reinf Web

A EFD-Reinf disponibiliza a “EFD-Reinf Web”, que pode ser acessada pelo e-CAC, conforme abaixo, cujos formulários após preenchidos e salvos, já operam a geração e transmissão do evento.

Na página inicial do e-CAC, o contribuinte deverá clicar em “Declarações e Demonstrativos”, “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” e, em seguida, “Acessar EFD-Reinf”.

6.2. Certificado Digital
 
O acesso à EFD-Reinf deve ser feito através de certificado digital, de série ‘A’, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

O certificado digital deverá ser do tipo “A1” ou “A3”. Os do tipo “A1” ficam armazenados no próprio computador a partir do qual é utilizado. Os do tipo “A3” são armazenados em dispositivo portátil inviolável do tipo smart card ou token, que possuem um chip com capacidade de realizar a assinatura digital.

Os certificados digitais serão exigidos em dois momentos distintos:

a) Transmissão: antes de ser iniciada a transmissão de solicitações ao sistema EFDReinf, o certificado digital do solicitante é utilizado para garantir a segurança do tráfego das informações na internet. Para que um certificado seja aceito na função de transmissor de solicitações, ele deverá ser do tipo e-CNPJ (e-PJ).

b) Assinatura de documentos: os eventos poderão ser gerados e transmitidos por qualquer estabelecimento ou departamento da empresa ou procuradores. O certificado digital utilizado para assinatura do arquivo deverá pertencer à matriz, ao representante legal da empresa ou ao procurador outorgado por meio de procuração eletrônica ou não eletrônica.

Os certificados digitais utilizados para assinar os eventos enviados ao ambiente nacional da EFD-Reinf deverão estar habilitados para a função de assinatura digital, respeitando a Política de Certificado.

Os eventos que compõem a EFD-Reinf devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura digital, utilizando-se de certificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

6.3. Código de Acesso

Alguns empregadores não estão obrigados à utilização do Certificado Digital para acesso à EFD-Reinf.

Deste modo, os contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital, como o empregador doméstico e o MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal do eSocial, que permite a utilização de diversos serviços, dentre eles, a geração dos arquivos eletrônicos que se transformarão em documentos eletrônicos nos termos previstos em lei.

Da mesma forma, as micro e pequenas empresas (ME e EPP) optantes pelo Simples Nacional, com até um empregado, podem transmitir seus eventos utilizando-se de código de acesso diretamente no portal “EFD-Reinf Web” disponível no e-CAC.

No entanto, não é possível transmitir eventos por web service com código de acesso.

6.4. Recibos e Protocolos de Recebimento dos Eventos

Para cada evento contido em um determinado lote e que for processado com sucesso, a EFD-Reinf retornará o respectivo número de recibo ou um protocolo de recebimento.

6.4.1. Comprovante de Entrega

Em cada evento transmitido e validado pela EFD-Reinf, retornará um Recibo de Entrega que atesta o registro oficial do evento e precisará ser informado no caso de solicitação de cópia, retificação ou exclusão do evento.

Caso um evento transmitido não seja validado, o sistema não retornará um Recibo de Entrega, mas sim, uma mensagem de erro, comunicando a necessidade de revisão e retransmissão do evento.

Para o evento “R-2099 – Fechamento dos eventos periódicos”, em que há duas validações, será emitido o protocolo de envio, que é uma informação transitória. Este protocolo atesta que o evento foi transmitido e que será submetido a validações diversas nos servidores da EFD-Reinf.

Somente este protocolo de entrega não comprova o cumprimento da obrigação acessória, devendo ser utilizado pelo sistema para buscar o resultado da segunda fase das validações, que poderá ser um recibo de entrega ou uma mensagem de erro.

6.5. Retificações e alterações

O procedimento de alteração de informações transmitidas à EFD-Reinf ocorre somente nos eventos R-1000 (Informações do contribuinte) e R-1070 (Tabela de processos administrativos/judiciais), uma vez que essas opções constam no próprio leiaute desses eventos, atrelados à respectiva vigência ou período de validade.

Nesses eventos também é possível a exclusão de dados por meio da indicação do período de validade das informações pertinentes.

A alteração ou exclusão nos demais eventos é tratada pela EFD-Reinf como procedimento de retificação ou de exclusão, conforme a informação.

6.5.1. Alteração de informações

Os eventos R-1000 e R-1070 têm um atributo de vigência ou “período de validade das informações” representado pelos campos {iniValid} e {fimValid}, por meio de um grupo específico para as informações de alteração.

No caso da alteração a ser informada se referir apenas ao período de vigência (validade), as datas {iniValid} e {fimValid}, objeto da alteração, devem ser informadas apenas no grupo {novaValidade}.

6.5.2. Retificações

Com relação aos eventos periódicos, enquanto o movimento estiver "aberto", o envio de um segundo evento, do mesmo tipo, para o mesmo período de apuração, poderá ser efetuado encaminhando um novo evento com o indicativo de retificação.

Por não haver necessidade de fechamento de movimento (R-2099) para o evento de receita de espetáculos desportivos (R-3010), as retificações dessas informações são feitas exclusivamente pelo próprio evento.

6.6. Exclusões

Para exclusão de qualquer evento transmitido indevidamente, deve ser enviado o evento R-9000 (Exclusão de eventos), identificando o evento a ser excluídopelo preenchimento dos campos “tipo do evento” {tpEvento} e “número do recibo do evento” {nrRecEvt}, que é o número do recibo do arquivo a ser excluído.

Os eventos periódicos de um movimento fechado, ou seja, após o envio do evento R-2099 (Fechamento dos eventos periódicos), somente podem ser excluídos se for transmitido previamente, o evento de reabertura R-2098 (Reabertura dos eventos Periódicos) para o mesmo período de apuração.

Somente no evento de Receita de espetáculos desportivos (R-3010), as exclusões da evento ocorrem exclusivamente com o evento R-2099, por não existir a necessidade de fechamento de movimento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.