DISPENSA DE CARENCIA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito de carência;
3. Recolhimento a previdencia social;
3.1 Recolhimento Presumido para os Segurados;
3.2 Recolhimento em Atraso;
4. Doenças Que Independem De Carência.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre a dispensa de carência na concessão de benefício previdenciário. De acordo com o artigo 147, da IN INSS/PRES, traz que em caso de acidente de qualquer natureza não necessário cumprir carência mínimo e conforme o anexo XLV da IN INSS PRES 77/2015 traz um rol de doenças que são dispensadas o cumprimento de carência.
2. CONCEITO DE CARÊNCIA
A carência é o período mínimo que o contribuinte deverá recolher em prol da Previdenciária Social para possuir o direito aos benefícios previdenciários.
Nos moldes do artigo 145, da IN INSS/PRESS 77/2015, segue abaixo que um breve resumo da carência mínima exigida pela Previdência Social:
FORMA DE FILIAÇÃO |
A PARTIR DE |
DATA LIMITE |
INÍCIO-CÁLCULO |
Empregado |
Indefinida |
Sem limite |
Data da Filiação |
Avulso |
Indefinida |
Sem limite |
Data da Filiação |
Empresário |
Indefinida |
24/7/1991 |
Data da Filiação |
25/7/1991 |
28/11/1991 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
Doméstico |
8/04/19 |
24/7/1991 |
Data da Filiação |
25/7/1991 |
Sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
Facultativo |
25/7/1991 |
Sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
Equiparado a autônomo |
5/9/1960 |
9/9/1973 |
Data da 1ª contribuição |
10/9/1973 |
1°/02/1976 |
Data da inscrição |
|
2/02/1976 |
23/01/1979 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
24/01/1979 |
23/01/1984 |
Data da inscrição |
|
24/01/1984 |
28/11/1999 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
Empregador rural |
1°/01/1976 |
24/7/1991 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
Contribuinte em dobro |
9/1960 |
24/7/1991 |
Data da Filiação |
Segurado especial que não optou contribuir facultativamente |
Indefinida |
Sem limite |
Data da Filiação |
Segurado especial que optou contribuir facultativamente |
11/1991 |
Sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
Autônomo |
5/9/1960 |
9/9/1973 |
Data do 1° pagamento |
10/9/1973 |
1°/02/1976 |
Data da inscrição |
|
2/02/1976 |
23/01/1979 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
24/01/1979 |
23/01/1984 |
Data da inscrição |
|
24/01/1984 |
28/11/1999 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
Contribuinte Individual |
29/11/1999 |
Sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
Contribuinte Individual |
1°/04/2003 |
Sem limite |
Data da filiação |
3. RECOLHIMENTO A PREVIDENCIA SOCIAL
3.1 Recolhimento Presumido para os Segurados
Nos moldes do artigo146, da IN INSS/PRESS 77/2015, traz que se considera presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual ao prestar serviço, quando a empresa efetivamente desconta do seguarado.
3.2 Recolhimento em Atraso
Nos moldes do artigo 28, inciso II do Decreto 3.048/1999, o recolhimento em atraso de INSS não é computado para fins de carência.
4. DOENÇAS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA
Nos moldes do artigo 147 da IN INSS/PRESS n° 077/2015, traz que a carência mínima que o contribuinte deverá recolher para ter direito ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será de 12 contribuições mensais.
Porém há exceções, conforme o artigo 26 da Lei n° 8.213/91, os benefícios que independem de carência são:
I) pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III) os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da Lei n° 8.213/91;
IV) serviço social;
V) reabilitação profissional.
VI) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
VII) pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.
O Anexo XLV da IN INSS/PRESS n° 077/2015, traz a previsão de doenças que independem de carência para a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez são:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiloartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
n) Hepatopatia grave.
Ressaltando que o rol de doenças é taxativo, portanto, não cabe analise se outras doenças também não são necessárias o cumprimento do período de carência.