DISPENSA DE CARENCIA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito de carência;
3. Recolhimento a previdencia social;
3.1 Recolhimento Presumido para os Segurados;
3.2 Recolhimento em Atraso;
4. Doenças Que Independem De Carência.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre a dispensa de carência na concessão de benefício previdenciário. De acordo com o artigo 147, da IN INSS/PRES, traz que em caso de acidente de qualquer natureza não necessário cumprir carência mínimo e conforme o anexo XLV da IN INSS PRES 77/2015 traz um rol de doenças que são dispensadas o cumprimento de carência.

2. CONCEITO DE CARÊNCIA

A carência é o período mínimo que o contribuinte deverá recolher em prol da Previdenciária Social para possuir o direito aos benefícios previdenciários.

Nos moldes do artigo 145, da IN INSS/PRESS 77/2015, segue abaixo que um breve resumo da carência mínima exigida pela Previdência Social:

FORMA DE FILIAÇÃO

A PARTIR DE

DATA LIMITE

INÍCIO-CÁLCULO

Empregado

Indefinida

Sem limite

Data da Filiação

Avulso

Indefinida

Sem limite

Data da Filiação

Empresário

Indefinida

24/7/1991

Data da Filiação

25/7/1991

28/11/1991

Data da 1ª contribuição sem atraso

Doméstico

8/04/19

24/7/1991

Data da Filiação

25/7/1991

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Facultativo

25/7/1991

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Equiparado a autônomo

5/9/1960

9/9/1973

Data da 1ª contribuição

10/9/1973

1°/02/1976

Data da inscrição

2/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Empregador rural

1°/01/1976

24/7/1991

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte em dobro

9/1960

24/7/1991

Data da Filiação

Segurado especial que não optou contribuir facultativamente
(§ 2° do artigo 200 do Decreto n° 3.048/99)

Indefinida

Sem limite

Data da Filiação

Segurado especial que optou contribuir facultativamente
(§ 2° do artigo 200 do Decreto n° 3.048/99)

11/1991

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Autônomo

5/9/1960

9/9/1973

Data do 1° pagamento

10/9/1973

1°/02/1976

Data da inscrição

2/02/1976

23/01/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/1979

23/01/1984

Data da inscrição

24/01/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte Individual

29/11/1999

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte Individual
(prestador de serviços a empresa - inclusive - "empresário")

1°/04/2003

Sem limite

Data da filiação

3. RECOLHIMENTO A PREVIDENCIA SOCIAL

3.1 Recolhimento Presumido para os Segurados

Nos moldes do artigo146, da IN INSS/PRESS 77/2015, traz que se considera presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual ao prestar serviço, quando a empresa efetivamente desconta do seguarado.

3.2 Recolhimento em Atraso

Nos moldes do artigo 28, inciso II do Decreto 3.048/1999, o recolhimento em atraso de INSS não é computado para fins de carência.

4. DOENÇAS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA

Nos moldes do artigo 147 da IN INSS/PRESS n° 077/2015, traz que a carência mínima que o contribuinte deverá recolher para ter direito ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será de 12 contribuições mensais.

Porém há exceções, conforme o artigo 26 da Lei n° 8.213/91, os benefícios que independem de carência são:

I) pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

II) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

III) os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da Lei n° 8.213/91;

IV) serviço social;

V) reabilitação profissional.

VI) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

VII) pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

O Anexo XLV da IN INSS/PRESS n° 077/2015, traz a previsão de doenças que independem de carência para a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez são:

a) Tuberculose ativa;

b) Hanseníase;

c) Alienação mental;

d) Neoplasia maligna;

e) Cegueira;

f) Paralisia irreversível e incapacitante;

g) Cardiopatia grave;

h) Doença de Parkinson;

i) Espondiloartrose anquilosante;

j) Nefropatia grave;

k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;

m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

n) Hepatopatia grave.

Ressaltando que o rol de doenças é taxativo, portanto, não cabe analise se outras doenças também não são necessárias o cumprimento do período de carência.