CONTRIBUIÇÕES RETROATIVAS DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Sumário

1. Introdução;
2. Contribuinte Individual;
3. Salário-De-Contribuição;
4. Comprovação De Atividade Remunerada;
5. Juros E Correção Monetária Sobre Os Recolhimentos Em Atraso;
6. Prescrição E Decadência;
7.  Recolhimentos Retroativos Alcançados Pela Decadência;
8. Jurisprudencia.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar a possibilidade do contribuinte individual efetuar o recolhimento retroativo a Previdência Social. Ademais, ressaltando o primeiro recolhimento do contribuinte individual tem que ser em dia, portanto, se não foi pago em dia não há como retroagir a primeira parcela, conforme artigo 28, II, Decreto 3.048/99.

2. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Nos moldes do artigo 9° do RPS - Decreto n° 3.048/99 , traz que o contribuinte individual é um contribuinte obrigatório a Previdência Social. O contribuinte individual é a pessoa física que exerce atividade remunerada prestando serviço a pessoa física e jurídica.

3. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Nos moldes do artigo 214, III, do RPS - Decreto n° 3.048/99, o salário contribuição do contribuinte individual é a soma dos serviços que o contribuinte individual prestou para pessoa jurídica e física ao longo do mês.

O salário contribuição deverá ser equivalente entre o salário mínimo e até o teto previdenciário.

4. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA

De acordo com o artigo 62 do RPS - Decreto n° 3.048/99, o contribuinte individual para efetuar o recolhimento a Previdência Social tem que comprovar tempo de serviço, ou seja, deverá apresentar documentos validos que comprovem o efetivo exercício na atividade no período que deseja contribuir.

Nos moldes do artigo 62, §§ 2° e 4°, do RPS - Decreto n° 3.048/99, para o contribuinte individual servirá como prova do tempo de contribuição:

I) a certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documentos que comprovem o exercício de atividade, e,

II) o contrato social e distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário, dentre outros documentos hábeis a comprovação.

Ainda no artigo 32 da IN INSS/PRES n° 077/2015, traz os documentos comprovatórios de atividade remunerada pelo contribuinte individual, como por exemplo, comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do ISS - Imposto Sobre Serviço, em época própria ou declaração de imposto de renda.

5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS RECOLHIMENTOS EM ATRASO

Em caso de recolhimento retroativo haverá incidência de juros e multa, conforme o artigo 61 da Lei n° 9.430/96, será acrescidos juros de 0,33%, por dia de atraso e calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento limitado a 20 %.

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.  

6. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Nos moldes do artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 e o artigo 573 da IN INSS/PRES n° 077/2015, qualquer solicitação a Previdência Social seja de prestações vencidas, restituições ou diferenças prescrevem em 05 (cinco anos) contados da data em que deveria ser paga.

Por esta razão, o pagamento retroativo do contribuinte individual é limitado aos últimos 5 anos e ressaltando que o primeiro pagamento tem que sido feito em dia.

7. RECOLHIMENTOS RETROATIVOS ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA

De acordo com o artigo 24 da IN INSS n° 077/2015 e artigo 45-A da Lei n° 8.212/91os recolhimentos retroativos forem alcançados pela decadência (mais do que 05 anos), deverá ser efetuado o pagamento de uma indenização ao INSS.

Ou seja, nesse caso, o valor da indenização será equivalente a alíquota de 20% sobre a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, devidamente reajustados desde a competência de julho do ano de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes.

Nos casos de prestadores de serviço será a partir da competência abril de 2003, corrigido mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

8. JURISPRUDENCIA

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5001018-11.2019.4.04.7128

Data da decisão: 11/05/2021 00:05 - Data de publicação: 11/05/2021 00:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do tempo de serviço, na condição de contribuinte individual, desde que comprovado o devido recolhimento de contribuição previdenciária. Hipótese em que restou devidamente comprovado.

2. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual, desde que comprovadas as atividades efetivamente desempenhadas.

3. Determinada a imediata implantação do benefício.

(TRF4, AC 5001018-11.2019.4.04.7128, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)