CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
3. Requisitos Para Funcionamento E Registro De Empresas De Trabalho Temporário;
4. Obrigações Da Empresa Tomadora De Serviços;
5. Vedações À Empresa De Trabalho Temporário;
6. Requisitos Do Contrato Entre Empresa De Trabalho Temporário E Tomadora De Serviços;
7. Obrigações Da Empresa Tomadora De Serviços;
8. Inexistência De Vínculo Empregatício Com A Empresa Tomadora;
9. Exercício Do Poder Técnico Pela Empresa Tomadora De Serviços;
10. Atividades Sujeitas À Mão De Obra Temporária;
11. Trabalhador Temporário;
12. Contrato Individual De Trabalho Temporário;
13. Rescisão Do Contrato De Trabalho Temporário;
14. Recolhimento Previdenciário;
15. Obrigações Acessórias;
15.1. SEFIP;
15.2. Esocial.
1. INTRODUÇÃO
Os contratos de trabalho temporário são regulamentados pela Lei nº 6.019/1974 e pelo Decreto n° 10.060/2019.
A principal finalidade do trabalho temporário é colocar empregados para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços da empresa tomadora.
2. CONCEITOS
Os conceitos relacionados ao contrato de trabalho temporário estão previstos na legislação que o regulamenta.
- Trabalho temporário: conforme artigo 2° da Lei n° 6.019/1974, é aquele prestado por empregado que será contratado pela empresa de trabalho temporário e que será disponibilizado para a empresa que comprovar a necessidade de substituição de pessoal permanente ou de acréscimo à sua demanda normal de serviços.
O inciso IV do artigo 3° do Decreto n° 10.060/2019 conceitua como demanda complementar de serviços questões ligadas a fatores que fogem da previsibilidade da empresa ou, se for algo previsível, terá natureza sazonal.4
São exemplos de questões sazonais as datas comemorativas, como Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia das crianças e datas festivas, como a Páscoa e o Natal, que acabam gerando aumento na demanda de trabalho das empresas.
- Empresa de Trabalho Temporário: de acordo com artigo 3° do Decreto n° 10.060/2019, é a pessoa jurídica com efetivo registro no Ministério da Economia que será responsável por disponibilizar empregados para outras empresas de forma temporária.
- Empresa Tomadora de Serviços: é a empresa que necessita da mão de obra temporária para substituir um empregado regular do seu quadro ou para acréscimo de serviço, conforme artigo 5º da Lei nº 6.019/1974.
- Trabalhador Temporário: de acordo com o inciso III do artigo 3° do Decreto n° 10.060/2019, trabalhador temporário é pessoa física que será contratada pela empresa de trabalho temporário e posteriormente alocado em outra empresa justamente para atender a necessidade de substituição transitória dos empregados desta ou eventualmente para atender uma demanda sazonal de serviços.
- Substituição Transitória de Pessoal Permanente: conforme inciso V do artigo 3° do Decreto n° 10.060/2019, a substituição transitória ocorre quando o empregado regular da empresa tomadora está com alguma condição de interrupção ou suspensão no contrato de trabalho (como afastamentos por doença, férias, licença maternidade ou outros previstos em lei) e é necessário outro trabalhador para substituir sua mão de obra.
- Contrato Individual de Trabalho Temporário: contrato de trabalho escrito, que será efetivado entre o empregado e a empresa de trabalho temporário (artigo 3°, inciso VI do Decreto n° 10.060/2019).
- Contrato de Prestação de Serviços de Colocação à Disposição de Trabalhador Temporário: contrato escrito que será celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa cliente (tomadora), conforme inciso VII do artigo 3° do Decreto n° 10.060/2019.
3. REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO E REGISTRO DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Os requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário estão previstos no artigo 6º da Lei nº 6.019/1974:
- prova de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
- prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
- prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00.
O artigo 5° do Decreto n° 10.060/2019 prevê a relação dos seguintes documentos:
- prova de constituição da pessoa jurídica e registro na Junta Comercial da localidade em que a empresa tenha sede;
- prova de inscrição no CNPJ; e
- capital social mínimo compatível com o quantitativo de empregados, sendo:
R$ 10.000,00 até 10 empregados;
R$ 25.000,00 de 11 a 20 empregados;
R$ 45.000,00 de 21 a 50 empregados;
R$ 100.000,00 de 51 a 100 empregados;
R$ 250.000,00 a partir de 101 empregados.
Assim, as empresas de trabalho temporário devem atender os requisitos previstos na legislação para poderem funcionar como tal.
4. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Além do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.019/1974 e no Decreto nº 10.060/2019, as empresas de trabalho temporário devem cumprir algumas obrigações especificas para seu funcionamento.
De acordo com o artigo 6° do Decreto n° 10.060/2019, a empresa de trabalho temporário deverá fornecer informações ao Ministério da Economia para avaliação do cenário de trabalho.
As informações podem ser enviadas pelo eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), observado o regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Ainda, conforme artigo 8° da Lei n° 6.019/1974, a empresa que atua na disponibilização de mão de obra temporária deverá, quando solicitada pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra, fornecer dados para estudo do mercado de trabalho.
Outra obrigação, prevista no artigo 7° do Decreto n° 10.060/2019, é o cadastramento dos trabalhadores temporários junto ao Ministério da Economia.
O artigo 8° do Decreto n° 10.060/2019 determina que o responsável por assegurar os direitos trabalhistas do empregado temporário será a empresa de trabalho temporário, já que efetiva a contratação desses trabalhadores.
Conforme artigo 9º do Decreto nº 10.060/2019, a empresa de trabalho temporário deve registrar e anotar, na parte destinada a anotações gerais da CTPS a condição de “temporário”.
Esse procedimento pode ser substituído por anotação em meio eletrônico a ser regulamentado pelo Ministro de Estado da Economia.
No entanto, de acordo com o artigo 5° da Portaria SEPRT n° 1.065/2019, os empregadores que têm a obrigação de uso do eSocial, estão obrigados ao uso da CTPS Digital, não sendo mais obrigatório o registro em CTPS física.
A fiscalização poderá exigir da empresa de trabalho temporário o contrato celebrado com o empregado, bem como a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, como previsto no artigo 10 do Decreto n° 10.060/2019.
As empresas que prestam o serviço de trabalho temporário devem emitir nota fiscal de forma separada para cobrar os valores pagos relativos aos encargos trabalhistas e a taxa de agenciamento, conforme artigo 11 do Decreto.
5. VEDAÇÕES À EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Conforme artigo 12 do Decreto n° 10.060/2019, a empresa de trabalho temporário fica sujeita a algumas vedações:
- contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País; e
- ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:
a) o trabalhador seja contratado com outra empresa de trabalho temporário; e
b) seja comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.
De acordo com o artigo 13 da referida Lei, a empresa de trabalho temporário não pode cobrar do empregado qualquer tipo de taxa pela intermediação da mão de obra.
Caso a empresa não obedeça às proibições que lhe são impostas pela lei, ficará sujeita ao cancelamento do registro de funcionamento da atividade no Ministério da
Economia.
6. REQUISITOS DO CONTRATO ENTRE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E TOMADORA DE SERVIÇOS
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e o cliente deve ser escrito e permanecer no estabelecimento do tomador do serviço (empresa cliente) para análise pela fiscalização.
Ainda, como determina o artigo 9º da Lei nº 6.019/1974 e artigo 32 do Decreto nº 10.060/2019, devem constar no referido contrato:
- qualificação das partes;
- motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
- prazo da prestação de serviços;
- valor da prestação de serviços (taxa de agenciamento);
- disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
7. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS
Assim como acontece com a empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora (cliente) também fica sujeita ao cumprimento de algumas obrigações decorrentes desta contratação.
A empresa tomadora do serviço deve manter na sua sede e deverá apresentar ao fiscal, quando solicitado, o contrato de prestação de serviços que tem como objeto a disponibilização de empregados temporários, como determina o artigo 14 do Decreto n° 10.060/2019.
A tomadora deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados quando o trabalho for executado nas suas dependências (artigo 15 do Decreto n° 10.060/2019 e § 1° do artigo 9° da Lei n° 6.019/1974).
Também deve estender ao empregado temporário o mesmo atendimento médico ambulatorial, bem como de refeição que fornece aos seus empregados regulares, justamente para evitar discriminação no ambiente de trabalho, conforme artigo 16 do Decreto n° 10.060/2019.
8. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA TOMADORA
De acordo com o artigo 17 do Decreto n° 10.060/2019 e artigo 10 da Lei nº 6.019/1974, independentemente de qual seja a atividade da empresa tomadora, não haverá vínculo de emprego entre a mesma e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
9. EXERCÍCO DO PODER TÉCNICO PELA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS
De acordo com o artigo 18 do Decreto n° 10.060/2019, a empresa tomadora é que irá exercer o controle do empregado temporário que estiver à sua disposição.
10. ATIVIDADES SUJEITAS À MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Conforme artigo 19 do Decreto n° 10.060/2019, o contrato de trabalho temporário poderá prever a execução tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim.
11. TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Os direitos dos trabalhadores temporários estão previstos no artigo 20 do Decreto nº 10.060/2019:
- remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa cliente;
- pagamento de férias proporcionais, que serão devidas nas seguintes hipóteses:
a) dispensa sem justa causa,
b) pedido de demissão; ou
c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;
- FGTS na forma prevista na Lei n° 8.036/90;
- benefícios e serviços da Previdência Social;
- seguro de acidente do trabalho; e
- anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua CTPS, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.
Ainda, de acordo com o artigo 12, alínea ‘f’ da Lei nº 6.019/1974, o empregado tem direito a uma indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido.
Apesar da indenização não estar prevista no Decreto, entende-se que permanece sendo devida, já que o dispositivo legal que a prevê não foi revogado até o momento.
No entanto, de acordo com o artigo 25 do Decreto nº 10.060/2019, aos contratos de trabalho temporário, não se aplica a indenização prevista no artigo 479 da CLT, ou seja, não será devida indenização em caso de encerramento do contrato temporário antes da data prevista.
Quanto à jornada de trabalho a ser executada pelo trabalhador temporário, conforme artigo 21 do Decreto n° 10.060/2019, terá a mesma limitação constitucional dos demais empregados, ou seja, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
No entanto, de acordo com o § 1° do artigo 21 do Decreto n° 10.060/2019, a jornada poderá ter duração superior a 8 (oito) horas quando a empresa tomadora utilizar jornada de trabalho específica, como a 12x36.
As horas extras, como ocorre com os demais empregados, são remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).
O trabalho noturno também será remunerado com acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento).
Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, como previsto no § 2° do artigo 73 da CLT.
As regras referentes ao descanso semanal remunerado, previstas na Lei nº 605/1949 também se aplicam aos empregados temporários, conforme artigo 23 do Decreto n° 10.060/2019.
Caso o trabalhador temporário seja convidado pela empresa tomadora a fazer parte do seu quadro efetivo de empregados, não poderá ser firmado contrato de experiência com o mesmo, como determina o § 4° do artigo 10 da Lei n° 6.019/1974 combinado com o artigo 25 do Decreto n° 10.060/2019.
O contrato entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, inclusive, não poderá ter vedação a essa possibilidade, como determinado no artigo 29 do Decreto nº 10.060/2019.
12. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO
O artigo 26 do Decreto n° 10.060/2019 determina que a empresa de trabalho temporário deve pactuar com o empregado temporário o contrato de trabalho, que deverá ser escrito e conter:
- os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e
- a indicação da empresa tomadora de serviços.
O prazo do contrato de trabalho temporário, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 10.060/2019, não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos.
O contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 (noventa) dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.
De acordo com o artigo 28 do Decreto n° 10.060/2019, quando o empregado temporário cumprir os períodos de 180 (cento e oitenta) dias, mais os dias da prorrogação, este somente poderá ser colocado à disposição do mesmo cliente em outro contrato após o prazo mínimo de 90 (noventa) dias, contado do término do contrato anterior.
Caso o referido prazo não seja observado, ficará caracterizado o vínculo empregatício entre o empregado e a empresa tomadora do serviço.
Como ocorre com os demais tipos de contrato de trabalho, o contrato temporário também poderá ser rescindido por justa causa, seja por parte do empregador, nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT ou do empregado, que poderá requerer sua rescisão indireta, nos termos do artigo 483 da CLT, de acordo com o artigo 30 do Decreto n° 10.060/2019.
O contrato de trabalho temporário, como prevê o artigo 31 do Decreto n° 10.060/2019, não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no artigo 443 da CLT e na Lei n° 9.601/98.
13. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As verbas rescisórias vão depender do tipo de rescisão do contrato de trabalho temporário.
No caso de término do contrato, serão devidos:
- Saldo de salários (artigo 20, inciso I, do Decreto n° 10.060/2019);
- Férias proporcionais + terço constitucional (artigo 20, inciso II, do Decreto n° 10.060/2019);
- 13° salário proporcional (artigo 1° da Lei n° 4.090/1962);
- FGTS mensal de 8% (artigo 20, inciso III, do Decreto n° 10.060/2019 c/c artigo 15 da Lei n° 8.036/1990);
- recolhimento da GRRF com o código de saque “04” (artigo 20, inciso IX, da Lei n° 8.036/1990);
- indenização de 1/12 do pagamento recebido (artigo 12, alínea ‘f’ da Lei n° 6.019/1974).
No caso de dispensa sem justa causa, serão devidos:
- Saldo de salários (artigo 20, inciso I, do Decreto n° 10.060/2019);
- Férias proporcionais + terço constitucional (artigo 20, inciso II, do Decreto n° 10.060/2019);
- 13° salário proporcional (artigo 1° da Lei n° 4.090/1962);
- FGTS mensal de 8% (artigo 20, inciso III, do Decreto n° 10.060/2019 c/c artigo 15 da Lei n° 8.036/1990);
- Multa rescisória do FGTS de 40% (artigo 18, § 1°, da Lei n° 8.036/1990);
- recolhimento da GRRF com código de saque “01” (artigo 20, inciso I, da Lei n° 8.036/1990);
- indenização de 1/12 do pagamento recebido (artigo 12, alínea ‘f’ da Lei n° 6.019/1974).
Tratando-se de pedido de demissão, serão devidas:
- Saldo de salários (artigo 20, inciso I, do Decreto n° 10.060/2019);
- Férias proporcionais + terço constitucional (artigo 20, inciso II, do Decreto n° 10.060/2019);
- 13° salário proporcional (artigo 1° da Lei n° 4.090/1962);
- FGTS mensal de 8% recolhido em GFIP (artigo 20, inciso III, do Decreto n° 10.060/2019 c/c artigo 15 da Lei n° 8.036/1990).
Não há recolhimento de GRRF, já que não ocorre o saque dos depósitos do FGTS.
14. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
De acordo com o artigo 111-K da IN RFB n° 971/2009, para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a empresa de trabalho temporário deve observar as seguintes regras:
- sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II da IN RFB 971/2009, de acordo com o código FPAS 655 e o código de terceiros 0001;
- sobre a remuneração dos trabalhadores permanentes, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II da IN RFB 971/2009, de acordo com o código FPAS 515 e o código de terceiros 0115.
Assim, sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, serão pagos:
- CPP: 20%
- RAT: 3%
- Terceiros (código 0001): 2,5%
- Códigos FPAS: 655
- Cód. Terceiros: 0001
Sobre a remuneração de empregados permanentes serão recolhidos:
- CPP: 20%
- RAT: 3%
- Terceiros (código 0115): 5,8%
- Códigos FPAS: 515
15. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Assim como os demais empregadores, as empresas de trabalho temporário também devem fazer o envio das obrigações acessórias.
15.1 SEFIP
O Manual da SEFIP, versão 8.4, na página 35, orienta que as empresas de trabalho temporário devem prestar as informações relativas aos trabalhadores sempre por tomador de serviço e nunca no movimento do pessoal administrativo em decorrência da diferenciação da contribuição destinada a Outras Entidades e Fundos (terceiros).
Deste modo, são enviadas duas GFIP/SEFIP distintas, uma para os empregados temporários e outra para os permanentes.
15.2. ESOCIAL
As empresas de trabalho temporário devem fazer as informações no eSocial, incluindo seus empregados permanentes e os trabalhadores temporários.
No Evento S-1000 (Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público), a empresa deverá preencher o indicativo se é empresa de trabalho temporário.
Já no Evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador), segundo a nota explicativa nº 38 do Manual do eSocial, versão 2.5.01, a empresa de trabalho temporário deverá informar dados do contrato temporário, quando a categoria do trabalhador no campo {codCateg} = [106], conforme abaixo:
- ao indicar o motivo justificador da contratação no campo {justContr}, a empresa deverá informar o fato que determinaria a condição legal para a admissão de temporários. Não basta a mera informação de que é acréscimo de trabalho ou de substituição de pessoal regular, até porque, essa informação vai em outro campo o {hipLeg};
- no campo tipo de inclusão {tpInclContr} trará as seguintes opções a serem preenchidas pela empresa: código [1] se o trabalho será prestado em um local em que a empresa de trabalho temporário não tenha filial; código [3] se o contrato informado possuir prazo acima de 180 dias; código [2] quando não ocorrer nenhuma das duas hipóteses anteriores - as informações se prestarão para o Estudo do Mercado de Trabalho. Se ocorrerem simultaneamente as hipóteses dos códigos [1] e [3], informar o código [3].;
- já o campo [ideEstabVinc] deverá ser preenchido com a identificação do estabelecimento do tomador ao qual o empregado está vinculado;
- por fim, o endereço da prestação de serviços será mencionado com o preenchimento dos campos do grupo [localTrabDom]. Poderá ser informado o local do estabelecimento tomador; ou o endereço do cliente do tomador ou ainda, no caso de serviço externo, a via pública em que o trabalhador prestará os serviços.
Nos leiautes do eSocial, as informações referentes ao trabalho temporário são prestadas conforme abaixo:
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
1ª Semana – Julho/2021