CONTRATAÇÃO DE ESTRANGEIROS

Sumário

1. Introdução;
2. A CLT E O Empregado Estrangeiro;
3. Autorização Para Trabalho;
3.1. Orientações Gerais;
3.1.1. Visto;
3.1.2. Visto Temporário;
3.1.3. Prorrogação Do Prazo De Residência;
3.1.4. Visto Permanente;
4. Carteira De Trabalho;
5. Direitos E Deveres Do Empregado Estrangeiro;
6. Rescisão Do Contrato De Trabalho.

1. INTRODUÇÃO

O Brasil é um país bastante procurado por imigrantes com intuito de turismo, estudo, investimento, trabalho, dentre outros.

A legislação trabalhista não veda a contratação de estrangeiros como empregados pelas empresas privadas.

No entanto, para que o estrangeiro seja contratado, devem ser observadas algumas regras específicas a respeito, como a autorização para trabalhar.

Deste modo, poderão trabalhar como empregados no Brasil, os estrangeiros devidamente autorizados para esse fim, pela Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 13.445/2017, Decreto nº 9.199/2017 e legislação trabalhista em geral.

2. A CLT E O EMPREGADO ESTRANGEIRO

O artigo 354 da CLT determina que as empresas devem contratar pelo menos 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, ou seja, há um limite de 1/3 (um terço) do total dos empregados para contratação de estrangeiros.

Deste modo, para cada 2 empregados brasileiros, a empresa pode contratar 1 estrangeiro.

No entanto, o mesmo artigo prevê que a proporcionalidade poderá ser reduzida, conforme circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.

De acordo com o parágrafo único do artigo 354 da CLT, a proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções da Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.

Quanto à remuneração, nos termos do artigo 358 da CLT, não poderá haver diferença entre os empregados brasileiros e estrangeiros, ou seja, o salário deverá ser o mesmo para todos os que desempenhem a mesma função, dentro do mesmo nível técnico e de qualidade, observado eventual Plano de Cargos e Salários ou Quadro de Carreira estabelecido pelo empregador.

Assim, em regra, os empregados, estrangeiros ou brasileiros, devem ter assegurado o direito ao recebimento do mesmo salário, seja pago em horas, dias, por produção, comissão ou tarefa.

Caso haja algum tipo de discriminação quanto à remuneração, além da possiblidade de equiparação salarial, os empregados poderão requerer a indenização por eventual prática discriminatória pelo empregador, tendo em vista que o princípio da isonomia se aplica a todos os trabalhadores, sem distinção de nacionalidade.

3. AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO DO ESTRANGEIRO

A Coordenação-Geral de Imigração Laboral (CGIL) é o órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), conforme artigo 8° e Anexo II do Decreto n° 9.662/2019, responsável pela emissão das autorizações de residência aos estrangeiros que queiram ingressar no país para trabalhar.

A CGIL é um apoio administrativo do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), órgão responsável pelos atos de política migratória no país (artigo 60 do Decreto n° 9.662/2019).

De acordo com o Decreto n° 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração n° 13.445/2017, existem dois tipos de autorizações que podem ser emitidos aos estrangeiros, a “residência prévia” e a “residência permanente”.

A regulamentação das autorizações se dá por Resoluções Normativas (RN) emitidas pelo Conselho Nacional de Imigração, na qual constam os procedimentos para a concessão pela Coordenação Geral de Imigração do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

A solicitação da residência para fins de trabalho pode ser feita pelo próprio estrangeiro ou pela empresa ou instituição que estiver fazendo a sua contratação.

No pedido de residência prévia o Ministério das Relações Exteriores é comunicado e é feita a publicação da decisão no Diário Oficial da União, devendo o estrangeiro se dirigir ao consulado para efetuar os trâmites para a obtenção do visto.

Já em relação à autorização de residência, a decisão também será publicada no Diário Oficial da União, devendo o estrangeiro se dirigir, posteriormente, à Polícia Federal para realização dos trâmites de registro necessários.

Com a autorização de residência prévia, o Ministério das Relações Exteriores poderá emitir a autorização consular e fazer o registro no passaporte do estrangeiro, que é o visto que permite ao trabalhador entrar e permanecer no País, como prevê o artigo 7° do Decreto n° 9.199/2017.

Para requerer a autorização da residência, será necessária a apresentação dos documentos que constam da Resolução Normativa CNIg n° 01/2017:

a) formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I da Resolução Normativa CNIg n° 01/2017, assinado pelo interessado ou por seu representante legal;

b) documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;

c) documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja participante;

d) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido;

e) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

f) indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

g) procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador;

h) guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento;

i) documentos previstos em Resolução Normativa específica do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido;

j) certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

k) declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência.

Além desses, outros documentos podem ser solicitados, conforme o tipo de residência, nos termos da Resolução Normativa (RN) específica.

A autorização de residência laboral pode ser solicitada por meio eletrônico, no sistema MigranteWeb, via certificação digital. Para a solicitação, deverão ser encaminhados:

a) Os documentos básicos da Resolução Normativa CNI n° 001/2017;

b) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência;

c) Documentos específicos da Resolução Normativa aplicável à atividade a ser desenvolvida pelo imigrante no país;

d) Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento.

Em cada RN específica consta o órgão competente pela apreciação do pedido, podendo ser o Ministério da Justiça (CGIL/CNIg) ou Ministério das Relações Exteriores (repartições consulares).

De acordo com o artigo 2° da Resolução Normativa CNI n° 001/2017, a falta de qualquer documento ou a falha na inclusão destes no processo gerará o sobrestamento do requerimento para cumprimento das exigências por 30 dias. Caso não seja suprida a falta no prazo será indeferido o pedido de autorização.

3.1. Orientações Gerais

A contratação do estrangeiro como empregado poderá ser feita desde que o mesmo tenha autorização de residência que permita o exercício de atividade remunerada.

Assim, somente o estrangeiro que ingressar no Brasil com visto que permita o exercício de atividade remunerada ou que solicitar a autorização de trabalho depois de seu ingresso no país, é que poderá ser registrado como empregado.

Em caso de deferimento do pedido de residência, o trabalhador estrangeiro deve se dirigir à Polícia Federal para registro e emissão de Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), como previsto no artigo 58 do Decreto n° 9.199/2017.

Segundo o inciso III do artigo 109 da Lei n° 13.445/2017 e artigo 64 do Decreto n° 9.199/2017, o estrangeiro quando ingressar no país com visto consular temporário, deverá se registrar para obtenção de seu Registro Nacional Migratório no prazo de 90 dias, sob pena de aplicação de multa.

Para o registro, porém, o estrangeiro deverá ter a CTPS e para isso, precisa, primeiro, se inscrever no CPF.

No entanto, de acordo com o artigo 366 da CLT, enquanto não for expedida a CRNM, o estrangeiro poderá utilizar, provisoriamente, a certidão emitida pela Polícia Federal provando que requereu o seu registro de permanência no país.

A CNRM do estrangeiro conterá o amparo legal da sua autorização de residência no país, além da indicação de possibilidade de exercício de atividade remunerada, nos termos da lei.

Quanto aos estrangeiros naturais de países vizinhos ao Brasil (fronteiriços ou limítrofes), conforme artigos 86 e 87 do Decreto n° 9.199/2017, é autorizado o exercício de atividade remunerada desde que apresentem os documentos válidos e solicitem autorização para realização de atos da vida civil por meio de requerimento dirigido à Polícia Federal.

O artigo 89 do Decreto n° 9.199/2017 determina que para instrução do requerimento e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório será necessária apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento de viagem ou carteira de identidade expedida por órgão oficial de identificação do país de nacionalidade do imigrante;

b) Prova de residência habitual em Município fronteiriço de país vizinho;

c) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

d) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país nos últimos cinco anos; e

e) Recolhimento da taxa de expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço.

Quando o estrangeiro ingressar no país com um visto temporário com autorização de exercício de atividade remunerada vinculado ao requerimento de autorização de residência prévia realizado por instituição ou empresa, não poderá prestar serviço para outra sem nova concessão de visto ou autorização, como disposto no artigo 147 do Decreto n° 9.199/2017.

Neste caso, se o trabalhador quiser prestar serviço a outro empregador diverso daquele que o contratou, deverá requerer autorização ao Ministério do Trabalho, mediante pedido fundamento e com comprovação do novo contrato de trabalho firmado, como determina o §7° do artigo 147 do Decreto n° 9.199/2017.

Ainda, de acordo com o §6° do artigo 147 do Decreto n° 9.199/2017 e artigo 4° da
Resolução Normativa CNI n° 001/2017, a possibilidade da modificação do local onde o exercício da atividade será prestado, quando na mesma empresa ou mesmo grupo econômico, desde que comunicado o Ministério do Trabalho, no prazo de 30 dias e desde que apresentada uma justificativa, como um aditivo contratual, por exemplo.

Conforme orientações do Manual do eSocial (versão S-1.0, página 144), em caso de informação relativa a trabalhador imigrante, ou seja, não nascido no Brasil, e a data do ingresso no Brasil tenha ocorrido após 08/09/2020, o campo {tmpResid} deve ser preenchido com a indicação se a residência no Brasil é por tempo determinado ou indeterminado. Para todos os imigrantes, deve ser informada no campo {condIng} a condição de seu ingresso no Brasil.

3.1.1. Visto

O ingresso de estrangeiros no Brasil, salvo algumas exceções, é feito com a apresentação de visto consular, que é o documento hábil que dá ao seu titular uma expectativa de ingresso no território nacional (artigo 6° da Lei n° 13.445/2017).

De acordo com a referida lei, existem vários tipos de vistos que podem ser requeridos por estrangeiros junto às repartições consulares brasileiras quando desejam ingressar no país, que serão emitidos conforme sua necessidade.

Os tipos de vistos estão previstos no artigo 5° do Decreto n° 9.199/2017 e artigo 12 da Lei n° 13.455/2017 e são eles:

a) De Visita;

b) Temporário

c) Diplomático;

d) Oficial; e

e) De Cortesia.

Conforme o artigo 29 do Decreto n° 9.199/2017, o visto de visita, pode ser requerido e concedido ao estrangeiro que venha ao país por um período curto de estadia e sem a intenção de estabelecer uma residência, seja para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situação excepcional, por interesse nacional.

Ainda, de acordo com o §1° do artigo 13 da Lei n° 13.455/2017, é proibido o exercício de atividade remunerada no país por aquele que detenha visto de visita.

3.1.2. Visto Temporário

O visto temporário pode ser concedido ao estrangeiro que venha ao país com intenção de estabelecer residência por um tempo determinado, quando enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 14 da Lei n° 13.455/2017.

Assim, de acordo com o referido artigo, podem ser concedidos vistos temporários com a finalidade de:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

c) acolhida humanitária;

d) estudo;

e) trabalho;

f) férias-trabalho;

g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;

h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

i) reunião familiar;

j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado.

Os vistos temporários também podem ser concedidos caso o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos ou em outras hipóteses definidas em regulamento.

De acordo com o §1° artigo 14 da Lei n° 13.455/2017, o visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, pode ser concedido com ou sem vínculo empregatício com a instituição vinculada no visto.

Já em caso de concessão do visto temporário para tratamento de saúde, é vedado expressamente o exercício de atividade remunerada (§3° do artigo 35 do Decreto n° 9.199/2017).

Em caso do visto temporário para acolhida humanitária poderá haver o exercício de atividade remunerada, nos termos do §3° do artigo 36 do Decreto n° 9.199/2017.

Em relação ao visto de estudo, nos termos §2° do artigo 37 do Decreto n° 9.199/2017, somente poderá exercer atividade remunerada quando compatível com a carga horária do estudo.

Quanto ao visto de trabalho com vínculo de emprego, conforme §1° do artigo 38 do
Decreto n° 9.199/2017, para que seja concedido, deverá ser comprovado pelo requisitante, oferta de trabalho no país, que pode ser caracterizada por contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços.

Os estrangeiros a bordo de embarcação de bandeira brasileira deverão ter contrato individual de trabalho no país.

Quando o visto temporário de trabalho for sem vínculo empregatício, o §2° do artigo 38 do Decreto n° 9.199/2017 determina que será comprovada a oferta de trabalho no país, observando as seguintes prestações de serviço:

a) prestação de serviço ou auxílio técnico ao Governo brasileiro;

b) prestação de serviço em razão de acordo de cooperação internacional;

c) prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia;

d) representação, no País, de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior;

e) representação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;

f) recebimento de treinamento profissional junto a subsidiária, filial ou matriz brasileira;

g) atuação como marítimo com prazo de estada superior a 90 dias, a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira;

h) realização de estágio profissional ou intercâmbio profissional;

i) exercício de cargo, função ou atribuição que exija, em razão da legislação brasileira, a residência por prazo indeterminado;

j) realização de atividade como correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; ou

k) realização de auditoria ou consultoria com prazo de estada superior a 90 dias.

Em caso de visto temporário por reunião familiar, nos termos do §3° do artigo 45 do Decreto n° 9.199/2017, o exercício de atividade remunerada é permitido ao titular, com igualdade de direitos.

Quanto ao prazo de duração do visto temporário, nem a Lei n° 13.455/2017 e nem o Decreto n° 9.199/2017 têm uma previsão específica. No entanto, o artigo 3° da Resolução Normativa CNI N° 002/2017, que estabelece os tramites do pedido de autorização de residência prévia para concessão de visto temporário, determina que deverá ser apresentado:

a) contrato de trabalho por prazo determinado celebrado entre as partes, que deverá conter as cláusulas mínimas exigidas, conforme Anexo I da Resolução Normativa  CNI N° 002/2017, e estar de acordo com as regras previstas na CLT; e

b) outros documentos previstos na Resolução Normativa CNI n° 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.

Quando o estrangeiro já estiver no país, sem visto específico para trabalho, poderá requerer autorização de residência, nos termos do artigo 4° da Resolução Normativa CNI n° 002/2017, desde que apresente:

a) contrato de trabalho, por prazo determinado ou indeterminado, celebrado entre as partes, que deverá conter as cláusulas mínimas exigidas, conforme Anexo I ou III, e estar de acordo com as regras previstas na CLT;

b) declaração que justifique a necessidade de continuidade do trabalho do imigrante no Brasil, caso mantenha-se vinculado ao mesmo empregador; e

c) outros documentos previstos na Resolução Normativa CNI n° 001/2017 do Conselho Nacional de Imigração.

Neste caso, considerando o prazo limite do contrato por prazo determinado ser dois anos (artigo 445 da CLT) e que, conforme o disposto do §2° do artigo 3° da Resolução Normativa CNI n° 002/2017, o prazo máximo da residência será de até dois anos, não há previsão de um prazo mínimo para o visto, estando a validade do visto do estrangeiro diretamente vinculada ao prazo do contrato de trabalho.

3.1.3. Prorrogação do Prazo de Residência

Cada tipo de visto ou residência tem um prazo determinado quando da sua solicitação, nos termos do artigo 1° da Resolução Normativa CNI n° 030/2018 e poderá ser renovado pelo período de até dois anos ou a alteração do prazo de residência para prazo indeterminado (§3° do artigo 142 do Decreto n° 9.199/2017), desde que o requerimento ao Ministério do Trabalho seja instruído com os seguintes documentos:

a) formulário de Requerimento de Renovação de Prazo de Residência ou Alteração do Prazo de Residência para Indeterminado, conforme Anexo I da Resolução Normativa CNI n° 030/2018 assinado pelo interessado ou por seu representante legal;

b) procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador;

c) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

d) cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);

e) declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais, devidamente assinada pelo imigrante;

f) documentos previstos nos Anexos específicos referentes a cada Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido.

Desta forma, após a concessão do prazo inicial, o estrangeiro pode requerer a prorrogação do prazo de residência no país.

Em relação ao residente fronteiriço, conforme disposto no artigo 90 do Decreto n° 9.199/2017, poderá ser concedida autorização de residência pelo prazo de 5 anos, sendo possível a prorrogação pelo mesmo período ou ainda, ao final, a concessão de autorização por prazo indeterminado, desde que o estrangeiro assim requeira.

De acordo com o artigo 1° da Resolução Normativa CNI n° 030/2018 é possível requerer prorrogação da residência temporária, pelo mesmo prazo da residência inicialmente concedida.

3.1.4. Visto Permanente

A Lei n° 13.445/2017 não tem previsão de concessão de visto permanente.

Com isso, os vistos permanentes concedidos antes da publicação da nova legislação estão pendentes de regulamentação.

De qualquer forma, a Lei n° 13.445/2017 criou a denominação de “residentes” para substituir a categoria antes denominada permanentes, que são os estrangeiros com permissões de permanência no território nacional por maior duração, que possuíam documento com prazo de pelo menos 9 anos, conforme artigo 74 do Decreto n° 9.199/2017.

De acordo com o artigo 90 do Decreto n° 9.199/2017, a residência de fronteiriços poderá ser concedida por prazo de até 5 anos, podendo ser prorrogado por igual período e ao final deste poderá ser autorizada por prazo indeterminado.

Ainda, conforme o §3° do artigo 142 do Decreto n° 9.199/2017, poderá ser prorrogado o visto temporário por prazo de até 2 anos ou alteração para prazo de residência por prazo indeterminado.

Em caso de autorização de residência pautada em reunião familiar, e quando o chamante (estrangeiro a qual se baseia a reunião) tiver residência por prazo indeterminado, o chamado terá sua residência com o mesmo prazo do chamante, conforme disposto no §4° do artigo 153 do Decreto n° 9.199/2017.

Sendo assim, apesar de não haver mais a modalidade de visto e registro permanente nas atuais leis migratórias, existem possibilidades de as residências autorizadas se tornarem por prazo indeterminado.

4. CARTEIRA DE TRABALHO

Assim como qualquer outro trabalhador, para poder ser registrado, o estrangeiro precisa ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e inscrição no PIS/PASEP.

De acordo com o §1° do artigo 19 da ei n° 13.445/2017, no momento do registro no Brasil, será emitido número de identificação que garantirá que o estrangeiro possa exercer os atos da vida civil plenamente.

Com o registro, o estrangeiro poderá emitir seu CPF.

Com a emissão do CPF, o estrangeiro, automaticamente, terá a sua CTPS Digital gerada, nos termos da Portaria SEPRT nº 1.065/2019, bastando que faça sua habilitação, criando uma senha de acesso no portal (acesso.gov.br)ou através do aplicativo para celulares.

Deste modo, na contratação do estrangeiro, o empregador fará o trâmite padrão, informando a admissão do empregado no evento S-2200 do eSocial, bem como, prestando as demais informações através do referido sistema.

Com a inclusão das informações no eSocial pelo empregador, os dados serão automaticamente inseridos na CTPS Digital do trabalhador.

5. DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO

Os empregados estrangeiros têm os mesmos direitos e deveres dos empregados brasileiros, ou seja, também lhes é aplicado o artigo 5° da Constituição Federal de 1988.

Sendo assim, o princípio da isonomia, deve ser aplicado indistintamente, garantindo a todos os empregados, independente de sua nacionalidade, o mesmo tratamento a ser dispensado pelo empregador.

No mesmo sentido, as Convenções n° 97 e n° 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), proíbem toda e qualquer forma de discriminação de trabalhador motivada pela sua nacionalidade.

O artigo 4° da Lei n° 13.445/2017, garante ao estrangeiro a condição de igualdade para com os nacionais, à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, dentre outros elencados em seus incisos.

Deste modo, nas relações de emprego não poderá haver nenhum tipo de diferenciação entre empregados brasileiros e estrangeiros, cabendo a todos o mesmo tratamento e as mesmas regras.

6. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Os empregados estrangeiros têm os mesmos direitos trabalhistas que os brasileiros.

Desta forma, quanto à rescisão do contrato, em nada difere dos demais, devendo ser feito o pagamento de todas as verbas rescisórias conforme a modalidade de rescisão adotada, ou seja, dispensa sem justa causa, pedido de demissão, dispensa por justa causa, rescisão por acordo, rescisão antecipada de contrato por prazo determinado ou término de contrato por prazo determinado.

Quanto aos procedimentos para a rescisão, são os mesmos dos demais empregados, de acordo com o tipo de saída.

Assim, no eSocial, o empregador deverá fazer a informação no evento S-1299 (Desligamento), de acordo com o tipo de rescisão.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Outubro/2021