CNIS - ADMINISTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEGURADOS
Sumário
1. Introdução;
2. Base De Dados Do CNIS;
3. Validade Dos Dados Constantes No CNIS;
4. Procedimentos Para Alterações No CNIS;
4.1. Inclusão, Exclusão Ou Retificação De Informações;
4.2. Atualização De Dados;
4.3. Inexistência Ou Dúvida Sobre Informações No CNIS;
5. Comprovação Do Tempo De Serviço Ou De Contribuição;
6. Acerto E Validação Dos Dados;
7. Informações Extemporâneas;
8. Disposições Finais.
1. INTRODUÇÃO
O CNIS (Cadastro Nacional de InformaçãoSocial), substituiu o antigo (Cadastro Nacionaldo Trabalhador), criado pelo Decreto n° 97.936/1989.
De acordo com o artigo 4°daIN INSS n° 077/2015, a inscrição perante a PrevidênciaSocial se dá por meio da inclusão cadastral do segurado no banco de informações do CNIS.
O CNIS é o sistema responsável pelo armazenamento de todas as informações referentes à vida contributiva dos segurados da PrevidênciaSocial, ou seja, contem as informações referentes aos salários de contribuição, vínculos empregatícios e contribuições patronais e é gerenciado pela empresa pública DATAPREV.
Assim, o referido sistema é abastecido com as informações enviadas de vários outros sistemas, como eSocial,GFIP, FGTS, RAIS, CAGED, PIS, PASEP, CADÚnico, dentre outros.
As informações que constam no CNIS servem para verificação da existência de vínculos de emprego, bem como desenvolvimento de atividades remuneradas em geral, além dos recolhimentos de segurados sem renda, como é o caso dos contribuintes facultativos.
Co m as informações no CNIS, se torna mais fácil a verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários, evitando, inclusive, que ocorram irregularidades nos mesmos.
2. BASE DE DADOS DO CNIS
A base de dados do CNIS é composta de informações obtidas em sistemas que realizam o cadastro de empregadores, de trabalhadores, de vínculos empregatícios e remunerações do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individualeagregados de vínculos empregatícios e remunerações por estabelecimento empregador.
3. VALIDADE DOS DADOS CONSTANTES NO CNIS
As informações do CNIS são utilizadas pela Previdência Social para verificação do cumprimento dos requisitos no momento da concessão de um benefício, bem como, para base de cálculo do valor do salário de benefício do segurado, como prevê oartigo29-AdaLei n° 8.213/1991eartigo 19doDecreto n° 3.048/1999.
Ainda, nos termos do Decreto n° 6.722/2008, a partir de 31.12.2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos,remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, conforme artigo 58daIN INSS n° 077/2015.
Por essa razão, a fim de que não existam irregularidades no momento da concessão de benefícios previdenciários e prestação de outros serviços pela Previdência Social, é muito importante que todas as informações constantes no CNIS estejam corretas.
4. PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÕES NO CNIS
As informações constantes do CNIS servem de base para a Previdência Social prestar seus serviços, de um modo geral e principalmente, para conceder benefícios previdenciários e por isso, devem ser corretas e estar sempre atualizadas.
Havendo erros, porém, estes devem ser corrigidos o mais rápido possível, para evitar prejuízos aos segurados e seus dependentes.
Os procedimentos para correção dos dados do CNIS podem ser feitos pelo próprio segurado.
Assim, conforme artigo 62 da IN INSS nº 077/2015, as solicitações de acertos de dados cadastrais, atividades,vínculos, remunerações e contribuições constantes ou não doCNIS deverão ser iniciadas mediante apresentação do requerimentode atualização dos dados no CNIS, podendo ser utilizado o modeloconstante do Anexo XXIII da IN, dispensado nas situações de atualizaçõesvinculadas ao requerimento de benefício, que não demandem manifestaçãoescrita do segurado.
4.1.Inclusão, Exclusão ou Retificação de Informações
O segurado pode solicitara inclusão, exclusão ou retificação de suas informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dadosdivergentes definidos pelo INSS, a qualquer momento, conforme artigo 29-A,§ 2°daLei nº 8.213/1991 e artigo 19, § 1º doDecreto n° 3.048/1999.
No caso de exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, é necessária uma declaração expressa do filiado, apóspesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB (artigo 58,§ 2°daIN INSS n° 077/2015).
4.2.Atualização de dados
De acordo com o artigo 61 daIN INSS n° 077/2015, o filiado pode solicitar a alteração de dados cadastrais no CNIS a qualquer tempo,independente de requerimento de benefício.
No caso de atualização de dados cadastrais da pessoa física serão exigidos:
- alteração de dados pessoais: o documento legal de identificação;
- alteração de endereço: declaração do segurado;
- titularidade da inscrição do filiado e não filiado: comprovante de inscrição do NIT Previdência, PIS/PASEP/SUS ou outro NIS ouqualquer outro documento que comprove a titularidade.
Já para atualização de vínculos e remunerações do empregado, inclusive o doméstico e do período de atividade e remunerações dotrabalhador avulso são exigidos, conforme cada caso, os documentos previstos nosartigos 10,16e19daIN INSSn° 077/2015.
Em relação à atualização de atividade, contribuições e remunerações do contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados"empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", serão exigidos os documentos previstos nosartigos 30a38daIN, conforme o caso.
Para comprovação de atividade do segurado especial, que contribui facultativamente, deverão ser exigidos os documentosprevistos nosartigos 47e54daIN INSS n° 077/2015.
Para a atualização de filiação na condição de contribuinte em dobro e facultativo, se necessário, deverá ser exigido o previsto noartigo 57daIN INSSn°077/2015.
Contribuinte em dobro, era aquele que até Outubro de 1991, tendo sido segurado obrigatório ou facultativo, continuavam a contribuir após afastamento de atividade sujeita ao regime urbano, ou seja, os desempregados que permaneciam fazendo os recolhimentos da sua parte, bem como da parte que deveria ser recolhida pelo empregador.
4.3.Inexistência ou Dúvida sobre Informações no CNIS
No caso de existirem dúvidas sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS ou ausência de informações sobre remunerações e/ou contribuições, o INSS exigirá aapresentação dos documentos que serviram de base à anotação, bem como mediante a apresentação de documentação comprobatória, nos termos do artigo 19,§ 5°, do Decreto n° 3.048/1999, sob pena de exclusão do período.
5. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
O artigo 59daIN INSS n° 077/2015 determina que além da documentação comprobatória prevista na mesma, para a prova do tempo de serviçoou contribuição, poderão ser aceitos os seguintes documentos:
- o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a CTPS;
- a carteira de férias;
- a carteira sanitária;
- a caderneta de matrícula;
- a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
- a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo DepartamentoNacional de Obras Contra as Secas;
- as declarações da RFB;
- certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
- contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
- certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos; ou
- certificado da condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, no sítiowww.portaldoempreendedor.gov.br.
Ainda, conforme o parágrafo único do artigo 59 da IN, os documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outras informações relativasao vínculo e período de atividade e quando se tratar de trabalhador avulso, mencionar a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
6. ACERTO E VALIDAÇÃO DOS DADOS
Conforme artigo 61,§ 1°daIN INSS n° 077/2015, se for verificado que a documentação é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de suaregularidade, será feito o acerto dos dados, emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão doperíodo ou remuneração pleiteada.
No entanto, se for verificado que a documentação apresentada não é suficiente para formar convicção do que se pretende comprovar, a Unidade deAtendimento, conforme o caso, deverá realizar todas as ações necessárias a conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomardepoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa (artigo 61,§ 2°daIN INSSn° 077/2015).
7. INFORMAÇÕES EXTEMPORÂNEAS
As informações inseridas de forma extemporânea no CNIS somente serão aceitas secorroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, independentemente de serem retificadoras de dados anteriormente informados ouinéditas, conforme artigo 61,§ 3°, daIN INSS n° 077/2015.
Ainda, de acordo com o§ 4°do referido artigo, considera-se extemporânea a inserção dos dados, respeitadas as definiçõesvigentes sobre a procedência e origem das informações:
I) relativo à data início do vínculo:
a) decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até 120 dias do prazo estabelecido pela legislação; e
b) decorrentes de documento em desacordo com oartigo 225, § 3°doDecreto n° 3.048/1999, para fatos geradores a partir de01.01.1999;
II) relativos às remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o último dia do 5° mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados pormeio da GFIP;
b) após o último dia do exercício seguinte a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da RAIS; e
c) após 120 dias do prazo estabelecido pela legislação, relativo às remunerações do CI informadas em GFIP, para competências a partir de abrilde 2003;
III) relativos às contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.
Em relação à data de início de vínculo, a extemporaneidade deverá ser relevada após um ano da datado documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
a) o atraso na apresentação do documento no tenha excedido o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelosegurado;
b) o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até 12 contribuições mensais.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
De acordo com o artigo 61,§ 6° da IN INSS n° 077/2015, o INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiverem sido processadas,bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido emlei.
Já o § 7° do referido artigo afirma que as atualizações dos dados do CNIS feitas pelos segurados, comprovando vínculos e remunerações, servem para suprimir eventuais omissões dos empregadores, corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamenteou para subsidiar a validação dos dados do CNIS.
O CNIS é muito importante para que o segurado não seja prejudicado no momento da solicitação de benefícios ou outros serviços junto à Previdência Social e por isso, suas informações devem sempre estar corretas e atualizadas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.