CLÁUSULA DE DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO
Contratos por Prazo Determinado

Sumário

1. Introdução;
2. Conceitos;
3. Inclusão Da Cláusula Assecuratória No Contrato;
4. Fundamento Legal;
5. Preenchimento Do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho);
6. Verbas Rescisórias;
7. Esocial;
8. Exemplos Práticos.

1. INTRODUÇÃO

Dentre as formas de contratação dos empregados, está o contrato por prazo determinado, previsto no artigo 443, § 2°, da CLT.

O contrato por prazo determinado, como o próprio nome já diz, é aquele que tem um tempo de duração pré-estabelecido, ou seja, no momento da contratação já fica definida a data de início e a data de fim.

Nos contratos por prazo indeterminado, de acordo com o artigo 487 da CLT, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias, é o chamado aviso prévio.

Nos contratos por prazo determinado, porém, uma vez que as partes já têm ciência da data de encerramento do contrato, não se aplica o aviso prévio.

No entanto, de acordo com o artigo 481 da CLT e Súmula n° 163 do TST, as partes podem incluir no contrato por prazo determinado, a cláusula do direito recíproco de rescisão ou cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.

Quando o contrato tem essa cláusula, em caso de rescisão antecipada por qualquer uma das partes, serão aplicadas as regras de rescisão cabíveis nos contratos por prazo indeterminado, ou seja, haverá aviso prévio e os demais direitos previstos em um desligamento de um contrato com prazo indeterminado.

2. CONCEITOS

Contrato por prazo determinado, conforme artigo 443, § 1º da CLT, é o contrato de trabalho cujos efeitos dependam de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

O contrato por prazo determinado pode ser firmado nas hipóteses previstas no § 2° do artigo 443 da CLT, que são:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

Nos contratos por prazo determinado, de um modo geral, em caso de rescisão antecipada, se aplicam as indenizações previstas nos artigos 479 e 480 da CLT.

De acordo com os referidos artigos, caso o empregador rescinda antecipadamente o contrato, deverá indenizar a metade dos dias restantes ao empregado (artigo 479 da CLT) e caso o empregado rescinda o contrato de forma antecipada, indenizará o empregador, se comprovado prejuízo decorrente dessa antecipação, da metade dos dias restantes (artigo 480 da CLT).

No entanto, se o contrato por prazo determinado contiver a cláusula de direito recíproco de rescisão, prevista no artigo 481 da CLT, em caso de rescisão antecipada não serão aplicadas as indenizações dos artigos 479 e 480 da CLT.

Neste caso, serão aplicadas as regras de rescisão de contrato por prazo indeterminado, ou seja, na rescisão antecipada haverá aviso prévio, conforme artigo 487 da CLT, como em uma dispensa sem justa causa (se a iniciativa for do empregador) ou como em um pedido de demissão (se a iniciativa for do empregado).

Ainda, quando houver a cláusula assecuratória no contrato por prazo determinado, entende-se ser possível a realização da rescisão por acordo prevista no artigo 484-A da CLT, uma vez que não existe vedação expressa na legislação para ser utilizada esta modalidade de rescisão.

A cláusula de direito recíproco de rescisão pode ser pactuada em qualquer modalidade de contrato por prazo determinado, inclusive nos contratos de experiência.

Assim, a cláusula assecuratória nada mais é que uma cláusula que garante ao empregador e ao empregado, a aplicação das regras de rescisão dos contratos por prazo indeterminado no caso de rescisão antecipada de contratos por prazo determinado.

3. INCLUSÃO DA CLÁUSULA ASSECURATÓRIA NO CONTRATO

Nos termos do artigo 444 da CLT, empregador e empregado podem pactuar livremente as cláusulas que conduzirão o contrato de trabalho, desde que não contrariem a legislação, disposições de proteção ao trabalho, instrumentos coletivos e decisões das autoridades competentes.

Assim, as partes poderão pactuar a cláusula de direito recíproco de rescisão nos contratos por prazo determinado, sendo a assinatura deste pelo trabalhador, a manifestação de seu aceite.

É importante, porém, que o empregador, no momento da assinatura do contrato, esclareça ao trabalhador os impactos da inserção da referida cláusula no mesmo.

4. FUNDAMENTO LEGAL

A inclusão de cláusula de direito recíproco de rescisão nos contratos por prazo determinado está fundamentada no artigo 481 da CLT e na Súmula nº 163 do TST.

O artigo 481 da CLT assim dispõe:

Artigo 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Já a Súmula prevê:

SÚMULA N° 163 DO TST. AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do artigo 481 da CLT. Ex-prejulgado n° 42. (RA 102/1982,DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).

5. PREENCHIMENTO DO TRCT (TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO)

O TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), documento que deve ser entregue ao empregado por ocasião da rescisão contratual, deve ser preenchido de acordo com as orientações da Portaria MTE nº 1.057/2012.

Assim, no campo 21 - “Tipo de Contrato”, constam as seguintes opções:

1. Contrato de trabalho por prazo indeterminado.

2. Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada.

3. Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada.

Deste modo, tratando-se de contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, o empregador deverá informar, no campo 21 do TRCT, a opção “2”.

Caso o contrato não tenha a referida cláusula, deverá informar a opção “3”.

6. VERBAS RESCISÓRIAS

A inclusão da cláusula de direito recíproco de rescisão nos contratos por prazo determinado, faz com que as verbas rescisórias, em caso de rescisão antecipada, sejam diferentes daquelas devidas na rescisão antecipada dos contratos que não tiverem a mesma.

Deste modo, em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

Rescisão antecipada pelo empregador:

- saldo de salário;

- 13° salário proporcional;

- férias indenizadas (vencidas e proporcionais) e terço constitucional;

- aviso prévio (indenizado ou trabalhado);

- depósito e liberação do FGTS;

- multa rescisória (40%) do FGTS;

Deverá ser fornecido o formulário de Seguro-desemprego.

Rescisão antecipada pelo empregado:

- saldo de salário;

- 13° salário proporcional

- férias indenizadas (vencidas e proporcionais) e 1/3 constitucional;

- aviso prévio (indenizado ou trabalhado);

- depósito do FGTS de todo período;

Rescisão antecipada por comum acordo (artigo 484-A da CLT):

- saldo de salário;

- 13° salário proporcional;

- férias indenizadas (vencidas e proporcionais) e 1/3 constitucional;

- depósito e liberação do saque do FGTS;

- metade da multa rescisória relativa ao FGTS;

- aviso prévio (indenizado ou trabalhado): se indenizado, será devido pela metade; se trabalhado, deverá ser cumprido todo o período, desde que não ultrapasse o final do contrato.

7. ESOCIAL

No eSocial, conforme orientações do Manual – Leiautes, no evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador), o empregador indicará o tipo de contrato pactuado com o empregado:

1 - Prazo indeterminado;

2 - Prazo determinado, definido em dias;

3 - Prazo determinado, vinculado à ocorrência de um fato.

Tratando-se de contrato por prazo determinado (tipos 2 ou 3), deve ser indicado se tem ou não cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.

Assim, caso o contrato tenha a cláusula do direito recíproco, o empregador deverá indicar S (Sim) e se não tiver, indicará N (Não).

8. EXEMPLOS PRÁTICOS

Regra geral, os contratos por prazo determinado são firmados sem a cláusula de direito recíproco de rescisão.

No entanto, é comum que a referida cláusula seja incluída nos contratos com duração mais longa.

Assim, apesar de não haver vedação, é raro que a cláusula assecuratória do direito reciproco seja inserida nos contratos de experiência.

A seguir, veremos exemplos práticos de rescisão antecipada de contratos por prazo determinado com e sem a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.

Exemplo 1:

A empresa firmou um contrato por prazo determinado de 180 (cento e oitenta) dias com o empregado, sem cláusula de direito recíproco de rescisão, com salário mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após 90 (noventa) dias de trabalho o empregador decidiu pela rescisão antecipada do mesmo.

Neste caso, a rescisão antecipada será feita de acordo com o artigo 479 da CLT, ou seja, serão indenizados os dias restantes do contrato.

- Salário: R$ 3.000,00

- Dias de contrato: 180

- Dias restantes: 90

- Valor do dia: R$ 100,00

- Indenização (artigo 479 da CLT) = 90/2 x 100,00 = R$ 4.500,00

Ainda, serão pagos os avos de férias e 13º salário proporcionais adquiridos até o dia da rescisão contratual.

Exemplo 2:

A empresa firmou um contrato por prazo determinado de 180 (cento e oitenta) dias com o empregado, com cláusula de direito recíproco de rescisão, com salário mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após 90 (noventa) dias de trabalho o empregador decidiu pela rescisão antecipada do mesmo.

Neste caso, a rescisão antecipada será feita de acordo com o artigo 481 da CLT, ou seja, serão aplicadas as regras de um contrato por prazo indeterminado.

- Salário: R$ 3.000,00

- Valor do aviso prévio indenizado de 30 dias: R$ 3.000,00

Ainda, serão devidos os avos de férias e 13º salário proporcionais, adquiridos até o final do contrato (dia da projeção do aviso prévio).

Exemplo 3:

A empresa firmou um contrato por prazo determinado de 180 (cento e oitenta) dias com o empregado, sem cláusula de direito recíproco de rescisão, com salário mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após 90 (noventa) dias de trabalho o empregado decidiu pela rescisão antecipada do mesmo.

Neste caso, a rescisão antecipada será feita de acordo com o artigo 480 da CLT, ou seja, serão indenizados os dias restantes do contrato pelo empregado, considerando que a empresa comprovou que sua saída antecipada causou prejuízos.

- Salário: R$ 3.000,00

- Dias de contrato: 180

- Dias restantes: 90

- Valor do dia: R$ 100,00

- Indenização (artigo 480 da CLT) = 90/2 x 100,00 = R$ 4.500,00

Assim, mesmo o empregado tendo que indenizar o empregador, serão devidos os avos de férias e 13º salário proporcionais adquiridos até o dia da rescisão contratual.

Exemplo 4:

A empresa firmou um contrato por prazo determinado de 180 (cento e oitenta) dias com o empregado, com cláusula de direito recíproco de rescisão, com salário mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após 90 (noventa) dias de trabalho o empregado decidiu pela rescisão antecipada do mesmo.

Neste caso, a rescisão antecipada será feita de acordo com o artigo 481 da CLT, ou seja, serão aplicadas as regras de um contrato por prazo indeterminado.

- Salário: R$ 3.000,00

- Valor do aviso prévio de 30 dias: R$ 3.000,00

Considerando que o empregado não irá cumprir o aviso prévio, a empresa terá direito a fazer o desconto do referido período, como prevê o artigo 487, § 2º da CLT.

De qualquer forma, o empregado terá direito aos avos de férias e 13º salário proporcionais adquiridos até o último dia trabalhado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

2ª Semana – Julho/2021