CARTÓRIO – ASPECTOS TRABALHISTAS

Sumário

1. Introdução;
2. Diferenças Entre CNPJ E CAEPF;
3. Contrato De Trabalho;
3.1. Registro De Empregados;
3.2. Salário;
3.3. Jornada;
3.4. PCMSO;
3.5. Obrigações Acessórias;
3.5.1 GFIP;
3.5.2. Esocial;
3.5.3. DCTFWeb;
3.5.4. RAIS;
3.6. Obrigatoriedade Do Certificado Digital;
3.7. Contribuição Sindical.

1. INTRODUÇÃO

O artigo 1°daLei n° 8.935/1994 conceitua os cartórios como sendo os serviços notariais e de registro, de organização técnica eadministrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Ainda, conforme o artigo 5°daLei n° 8.935/1994, os titulares dos serviços notariais e de registro são classificados em tabeliães de notas;tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; tabeliães de protesto de títulos;oficiais de registro de imóveis; oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; oficiais de registro de distribuição.

Os cartórios não têm personalidade jurídica e são os tabeliães e oficiais de registro que respondem diretamente pelo estabelecimento.

Os cartórios extrajudiciais não são ligados ao Poder Judiciário e seus titulares recebem parte dosemolumentos diretamente daqueles que utilizam os seus serviços, bem como, são responsáveis pela contratação e remuneração dos empregados.

Já nos cartórios judiciais, que são vinculados ao Poder Judiciário, os trabalhadores são concursados e remunerados pelo Estado.

Assim, somente aos cartórios extrajudiciais é aplicada a CLT e demais legislações trabalhistas em relação à contratação de trabalhadores.

2. DIFERENÇAS ENTRE CNPJ E CAEPF

De acordo com o artigo 4°, inciso IXda IN RFB n° 1.863/2018, os cartórios devem ter sua inscrição junto aoCadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

No entanto, o referido CNPJ só serve para fins fiscais e recolhimentos de tributos vinculados ao mesmo.

Para fins de contratação de empregados, bem como recolhimentos previdenciários, o tabelião titular do cartório deve se inscrever no CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física), conforme artigo 2º da IN RFB nº 1.828/2018.

O CAEPF, porém, não serve para recolhimento de INSS do próprio Tabelião, que deve fazê-lo na qualidade de contribuinte individual.

3. CONTRATO DE TRABALHO

Na contratação de empregados, os cartórios extrajudiciais se equiparam aos demais empregadores, já que são considerados instituições privadas, devendo seguir a legislação trabalhista em geral, ou seja, se aplica a CLT e demais legislação esparsa.

3.1. Registro de Empregados

Os empregados dos cartórios extrajudiciais são registrados no CAEPF do Tabelião titular, que é responsável pela sua remuneração e recolhimento de todas as suas contribuições.

Os trabalhadores são registrados em regime celetista, sendo aplicada a legislação trabalhista em geral.

Em caso de equivocadamente, os empregados serem registrados no CNPJ do cartório, excepcionalmente, é possível fazer a transferência dos mesmos para o CAEPF do Titular.

3.2. Salário

Para os empregados dos cartórios extrajudiciais também devem ser observados os valores de salário previstos em Acordo ou Convenção Coletiva, conforme artigo 7°,inciso XXVIdaConstituição Federal e, não havendo Sindicato representativo da categoria, deve se respeitar o valor do piso regional, nos termos do artigo 1°daLei Complementar n° 103/2000 ou o salário mínimo nacional.

3.3. Jornada

Os empregados dos cartórios também estão sujeitos aos limites de jornada de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos do artigo 7°, inciso XIIIdaConstituição Federal.

Da mesma forma, podem fazer a compensação de jornada ou a redução, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Quanto ao intervalo intrajornada, deve ser observado o disposto no artigo 71daCLT, ou seja, para jornadas superiores a 06 (seis) horas, o mínimo de 01 (uma) hora e o máximo de 02 (duas) horas; para jornada entre 04 (quatro) e 06 (seis) horas, o intervalo é de 15 (quinze) minutos e para jornada de até 04 (quatro) horas, não é obrigatório.

Da mesma forma, em relação ao intervalo interjornada, se aplica o artigo 66 da CLT, ou seja, deve haver o descanso mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra.

As horas extras devem ser remuneradas com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) e não podem ser mais que 02 (duas) horas por dia, nos termos do artigo 59daCLT.

3.3. PCMSO

Os cartórios, assim como os demais empregadores, são obrigados a elaborar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), como determina a NormaRegulamentadora n° 07, visando a promoção e preservação da saúde de seus trabalhadores.

Assim, devem ser realizados todos os exames ocupacionais, como admissional, periódico, de retorno, de alteração de função e demissional, conforme item 7.4.1daNR 07.

3.5. Obrigações Acessórias

Os cartórios, assim como os demais empregadores, são obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias, como envio de GFIP, eSocial e RAIS.

3.5.1. GFIP

Os cartórios devem fazer o envio da GFIP para recolhimento de contribuições previdenciárias e do FGTS dos seus empregados.

As informações são prestadas vinculadas ao CAEPF do Tabelião Titular e não no CNPJ do estabelecimento.

O envio da GFIP para recolhimento do INSS irá ocorrer até a competência Junho/2021, passando a ser feito através da DCTFWeb a partir de Julho.

O FGTS, no entanto, permanecerá sendo recolhido em GFIP.

3.5.2. eSocial

Os cartórios estão enquadrados no grupo 3 do eSocial e prestam suas informações vinculadas ao CAEPF do Titular.

Até o momento, estão obrigados ao envio dos eventos de Tabela e eventos não periódicos.

A partir da competência Maio/2021, estarão obrigados ao envio dos eventos periódicos, referentes à folha de pagamento, conforme artigo 4º, inciso III, alínea ‘c’ da Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76/2020.

Assim, somente ficarão faltando os eventos da 4ª fase, que se referem à SST, que iniciarão a partir de 10.01.2022, como determina a alínea ‘d’, do inciso III do artigo 4º da referida Portaria.

3.5.3. DCTFWeb

Os cartórios passarão a fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias através da DCTFWeb a partir da competência Julho/2021, como previsto no artigo 19, § 1º, inciso III da IN RFB nº 2.005/2021.

Assim, passarão a recolher o INSS de seus empregados através do DARF gerado pelo referido programa e não mais pela GPS gerada na GFIP.

3.5.4. RAIS

Os cartórios que tiveram empregados no ano-base 2020 estão obrigados ao envio da RAIS, devendo prestar as informações vinculadas ao CAEPF do Tabelião Titular.

Estão dispensados, porém, do envio da RAIS Negativa, caso não tenham tido empregados.

Tendo em vista que se enquadram no grupo 3 do eSocial, que irá iniciar o envio das informações de folha de pagamento somente em Maio deste ano, acredita-se que a RAIS referente a 2021 ainda será entregue.

No entanto, poderá haver determinação diversa em legislação a ser publicada em época própria.

3.6. Obrigatoriedade do Certificado Digital

O certificado digital é obrigatório para cumprimento das obrigações acessórias pelo Titular do cartório e deve ser feito vinculado ao CAEPF do Tabelião.

No entanto, para aqueles que tenham até 07 (sete) empregados, excluídos os afastados por aposentadoria por invalidez, é possível utilizar o código de acessocomo alternativa ao certificado digital.

O Código de Acesso pode ser obtido através do número do CPF, data de nascimento e o número dosrecibos de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF dos dois últimos exercícios ou número do Título de Eleitor em substituição a esses.

Caso o empregador não tenha o número dos recibos da DIRPF ou do títulode eleitor, só poderá acessar o eSocial através do certificado digital.

3.7. Contribuição Sindical

Tendo em vista que a publicação da Lei nº 13.467/2017 determinou que a contribuição sindical, tanto patronal quanto dos empregados, tornou-se facultativa, os trabalhadores do cartório, bem como o Tabelião, estão desobrigados do referido recolhimento.

Caso o empregado queira contribuir, porém, deverá autorizar o desconto em seu salário por escrito, nos termos do artigo 578 da CLT.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.