CARTÓRIO
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. Introdução;
2. Serviços Notariais E De Registro;
3. Contribuição Previdenciária;
3.1 Patronal;
3.2 Dos Empregados;
3.3 Dos Prestadores De Serviço Pessoa Física;
3.4 Do Tabelião;
3.5 Dos Prestadores De Serviço Pessoa Jurídica;
4. Obrigações Acessórias;
4.1 GFIP;
4.2 Esocial.
1. INTRODUÇÃO
Os cartórios, apesar de possuírem CNPJ, para fins previdenciários, utilizam a inscrição no CAEPF, que é obrigatória para o tabelião, titular do cartório, conforme artigo17,§ 2°daInstrução Normativa RFB n° 971/2009.
Assim, os cartórios têm suas contribuições previdenciárias feitas no CAEPF do titular, que é uma inscrição obrigatória às pessoas físicas que exercem atividade remunerada e contratam trabalhadores para lhes prestar serviços.
2. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Os titulares de cartório devem prestar concurso público, conforme artigo 14 da Lei nº 8.935/1994, que regulamenta os serviços notarias e de registro, que são regidos pelo artigo 236daConstituição Federal de 1988.
Assim, os serviços cartorários, apesar de exercidos de forma privada, têm natureza pública, sendo responsabilidade do PoderJudiciário fiscalizar e fazer o controle dos cartórios (artigo 37 da Lei nº 8.935/1994).
No entanto, o tabelião pode contratar empregados e prestadores de serviço, inclusive o escrevente substituto, os quais serão regidos pelas legislaçõestrabalhista e previdenciária.
O registro dos empregados é feito diretamente no CAEPF do tabelião.
3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Os cartórios, ao contratarem empregados e prestadores de serviço, estão sujeitos aos mesmos recolhimentos que uma pessoa jurídica, com inscrição no CNPJ.
Para isso, o tabelião, conforme artigo 19, inciso II da IN RFB nº 971/2009, deve realizar a inscrição no CAEPF (antiga matrícula CEI) no prazo de 30 dias contados doinício das atividades.
Assim, o CAEPF será de titularidade do tabelião do cartório.
No entanto, mesmo o cartório que ainda não foi delegado pelo Poder Público está obrigado à abertura do CNPJ, para cumprimento das obrigações fiscais, como prevê o artigo 4°,inciso IXdaIN RFB n° 1.863/2018.
3.1 Patronal
Para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias, o tabelião titular de cartório é equiparado à empresa, como determinam o artigo 20 da Lei nº 8.935/1994, o artigo 15,parágrafo único daLei n° 8.212/1991 e oartigo 3°,§ 4°,inciso I daIN RFB n° 971/2009.
Desta forma, para o CNAE 6912-5/00, é obrigatório o recolhimento de CPP (20%), RAT de 1% e Outras Entidades/Terceiros de 2,5%.
Para os recolhimentos, deve ser utilizado o código FPAS590.
3.2 Dos Empregados
Para os empregados do cartório, registrados no CAEPF do tabelião, a contribuição previdenciária é feita de acordo com a tabela progressiva, prevista naPortaria SEPRT n°477/2021.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.100,00 |
7,5% |
de 1.100,01 até 2.203,48 |
9% |
de 2.203,49 até 3.305,22 |
12 % |
de 3.305,23 até 6.433,57 |
14% |
Os empregados dos cartórios, como acontece com os demais empregados de empresa, são considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, como se observa, inclusive, na Solução de Consulta COSIT n° 009/2018:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 009, DE 08 DE MARÇO DE 2018
(DOU de 23.03.2018)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: AUXILIAR DE CARTÓRIO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - (RGPS).A partir da alteração doart. 40daCF/88pelaEmenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998, apenas os servidores públicos efetivos daAdministração Pública Direta, suas autarquias e fundações, são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).Desde então, os escreventes e o auxiliares de cartório contratados pelos serviços notariais ou de registro, inclusive os estatutários e de regimeespecial que não fizeram a opção pelo regime celetista de que trata o§ 2°doart. 48daLei n° 8.935, de 1994, são vinculados ao (RGPS), comosegurados empregados, conforme aalínea "a",inciso I,art. 12daLei n° 8.212, de 1991, devendo ser declarados na GFIP no código de recolhimento115.
Dispositivos Legais: CF/88,art. 40, caput e§ 13° eart. 236;Lei n° 8.935, de 1994,art. 48,§ 2°;Lei n° 8.212, de 1991,art. 12,inciso I,alínea "a"eart. 13.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral
3.3 Dos Prestadores de Serviço Pessoa Física
O tabelião titular do cartório é considerado um contribuinte individual para a Previdência Social (artigo 9°,§ 15,inciso VII doDecreto n° 3.048/1999eartigo 9°,incisos XXIII,XXIVeXXVdaIN RFB n° 971/2009) e ao contratar pessoas físicas como prestadoras de serviço, não será equiparado à pessoa jurídica.
Assim, a prestação de serviço será considerada entre duas pessoas físicas, não devendo ser feito nenhum desconto a título de contribuição previdenciária do prestador de serviço, que será responsável pelo seu próprio recolhimento, nos termos doartigo 216,§ 32 doDecreto n° 3.048/1999e do artigo 76 e artigo 78, § 1º da IN RFB n° 971/2009.
No entanto, como determina o inciso III do artigo 72da IN RFB nº 971/2009, o cartório deverá recolher a CPP de 20% sobre o valor da prestação do serviço.
3.4 Do Tabelião
O tabelião é considerado um contribuinte individual e por isso, é responsável pelo seu próprio recolhimento.
Assim, o tabelião fará seu recolhimento em guia avulsa, como contribuinte individual, não havendo desconto de contribuição previdenciária do mesmo e nem recolhimento da CPP de 20%.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da Receita Federal nasSoluções de Consulta n°021/2014e147/2014:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 021, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
(DOU de 05.02.2014)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO POR TITULAR DE CARTÓRIO QUE POSSUI SEGURADOS A SEU SERVIÇO.RETENÇÃO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INAPLICÁVEIS.Na prestação de serviços notariais e de registro por titular do cartório que possui segurados a seu serviço, não se aplica a retenção de 11%prevista noart. 4°daLei n° 10.666, de 2003, com a redação dada pelaLei n° 11.933, de 2009, e tampouco a contribuição previdenciária patronalde 20% de que trata oinciso IIIdoart. 22daLei n° 8.212, de 1991, pois não há, nesta hipótese, a prestação de serviços diretamente pelocontribuinte individual (titular do cartório), mas por "empresa", assim considerada por equiparação nos termos doparágrafo únicodoart. 15 da Lei n° 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988,arts. 40e236;Lei n° 8.935, arts. 3°, 20, 21, 28 e 37; Lei n° 8.212, de 1991, art. 12, V, “h”, art. 15, art. 21, caput, art. 22, incisos I a III, art. 28, art. 30, I, “a” e “b”; Lei n° 10.666, de 2003,art. 4°;Lei n° 11.933,art. 7°; Regulamento da PrevidênciaSocial, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1991, art. 9°, V, "l", § 15, VII;Instrução Normativa RRF n° 971, de 2009,art. 9°,XXIIIaXXV,art. 17,II, “b”, art. 19, II, “g”, art. 65, II, “a” e “b”; Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 2011,art. 4°, caput, eart. 5°,IX.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 147, DE 02 DE JUNHO DE 2014
(DOU de 10.06.2014)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA E NÃO REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃOPATRONAL E RETENÇÃO INAPLICÁVEIS.Os titulares de serviços notariais e de registro são vinculados ao RGPS, como contribuintes individuais. Contudo, os valores pagos por taisserviços têm natureza jurídica de taxa e não remuneração, razão pela qual sobre estes valores não incide a contribuição a cargo da empresa ouequiparado a empresa, bem como não se aplica a obrigação da retenção, por parte da empresa contratante de serviços notariais e de registro, dacontribuição a cargo daqueles contribuintes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988,art. 40com redação dada pelaEC n° 20, de 1998eart. 236;Lei n° 8.935, de 1994,art.40;Lein° 8.212, de 1991,art. 12,V,"g"e"h",art. 15,art. 22,inciso III;Lei n° 10.666, de 2003,art. 4°;Lei n° 11.933, de 2009,art. 7°; Regulamento daPrevidência Social (RPS), aprovado peloDecreto n° 3.048, de 1999,art. 9°,V,"j"e"l",§ 15,VII;Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009,art. 9°,XXIIIaXXV,art. 17,II,"b",art. 19,II,"g",art. 65,II,"a"e"b".
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
O tabelião deverá recolher seu próprio INSS em GPS avulsa no código 1007 (Contribuinte Individual – Mensal), até o dia 15 do mês subsequente, com alíquota de 20% sobre a remuneração auferida no mês, respeitados oslimites mínimo e máximo da Previdência Social (artigo 199doDecreto n° 3.048/1999).
Caso o dia 15 não seja dia útil, o pagamento poderá ser postergado para o próximo dia útil.
Quanto ao teto previdenciário, previsto na Portaria SEPRT n° 477/2021, é de R$ 6.433,57 em 2021.
3.5 Prestadores de Serviço Pessoa Jurídica
No caso de contratação de prestadores de serviço pessoa jurídica, pelo cartório, não será aplicado o instituto da retenção previdenciária, previsto no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.
Assim, quando o tabelião contratar uma empresa para lhe prestar serviço, ainda que este esteja no rol dos sujeitos à retenção previdenciária, esta não irá ocorrer.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O tabelião titular de cartório está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias para recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim, até a competência abril/2021, fará as informações e recolhimentos através da GFIP.
A partir da competência maio/2021, as informações serão prestadas no eSocial, mas como a geração da guia na DCTFWeb só vai iniciar na competência julho/2021, em maio e junho também deverá ser informada a GFIP para o recolhimento do INSS.
4.1 GFIP
O cartório deve prestar suas informações, para fins de recolhimento previdenciário, em GFIP, até a competência junho.
Desta forma, devem ser informados os empregados e os prestadores de serviço, mas o tabelião não deve ser informado na SEFIP do cartório, já que seu recolhimento é feito de forma avulsa.
Para fazer as informações, porém, o cartório deve permanecer utilizando o número da matrícula CEI, pois apesar do CAEPF a tersubstituído desde 15.01.2019, a SEFIP não foi atualizada.
Nesse sentido, inclusive, a Solução de Consulta n° 019/2011:
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 019, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
(DOU de 12.04.2011)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: TITULAR DE CARTÓRIO. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.O titular de cartório (notário ou tabelião e o oficial de registro), na condição de contribuinte individual, equipara-se a empresa para os fins decumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, sendo, portanto, responsável pela arrecadação e recolhimento dascontribuições sociais previdenciárias, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados (escreventes e auxiliares) por elecontratados, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A identificação cadastral nas Guias da Previdência Social - GPS e Guias deRecolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, relacionadas ao cartório, deve ser feita como número de inscrição do titular da serventia no Cadastro Específico do INSS - CEI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 236daConstituição Federal;arts. 20,21,40e48, daLei N° 8.935, de 1994;art. 15,parágrafo único, eart. 49, daLei n°8.212, de 1991;art. 256,II, doDecreto N° 3.048, de 1999;art. 17,IeII,"a"e"b"; eart. 19,II,"g", daInstrução Normativa RFB N° 971, de 2009;capítulo II, itens 1 e 2 da Instrução Normativa RFB N° 880, de 2008; art.3°, da Portaria MPS N° 2.701, de 1995art.11,X, daInstrução Normativa RFBN° 1.005, de 2010.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
O registro dos empregados e o recolhimento das contribuições previdenciárias são feitos no CAEPF (antiga matrícula CEI) do tabelião titular do cartório.
No entanto, em razão do SEFIP não ter sido atualizado, a GFIP e a GPS permanecem sendo identificadas com os dados da matrícula CEI.
Assim, os empregados são informados na GFIP com identificação da matrícula CEI e será gerada a GPS, com código 2208, para recolhimento da CPP (20%), RAT (1%) e Outras Entidades/Terceiros (2,5%) e da parte descontada dos trabalhadores.
Já no caso de contratação de pessoas físicas para prestarem serviço, na GFIP do cartório, junto com os empregados, será informada a categoria 22 (Contribuinteindividual - contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartiçãoconsular de carreira estrangeiras ), já que é devido o recolhimento da CPP (20%) sobre a remuneração paga aos mesmos.
4.2 eSocial
De acordo com o Manual de Orientação do eSocial – MOS, versão 2.5.01, item 2, da página 7,todo aquele que contratar prestador de serviço pessoa física e tiver alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica de trabalho, inclusive se tiver natureza administrativa,conforme a legislação pertinente, está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial.
Assim, o tabelião é obrigado a informar o eSocial, ainda que seja sem movimento quando não houver trabalhadores contratados.
O cadastro do titular do cartório no eSocialé feito por meio de seu CPF (evento S-1000)e como estabelecimento será cadastrado o CAEPF (evento S-1005), conforme item 7.1, da página 12, do MOS.
Como os cartórios pertencem ao grupo 3 do eSocial, em relação à folha de pagamento, estarão obrigados a prestar as informações no referido sistema a partir da competência maio/2021.
A partir de julho/2021, as guias passarão a ser geradas pela DCTF Web, por isso, nas competência maio e junho, ainda será necessário o envio da GFIP para que seja gerada a GPS para os recolhimentos previdenciários.
Importante esclarecer que o FGTS dos empregados permanecerá sendo recolhido através da GFIP, ou seja, a partir de julho, não haverá mais a GPS para recolhimento das contribuições previdenciárias, mas a guia do FGTS continuará sendo gerada no SEFIP.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.