CARGO DE CONFIANÇA – CONSIDERAÇÕES
Sumário
1. Introdução;
2. Cargo De Gestor X Cargo De Gerente;
2.1 - Gestor;
2.2 – Gerente;
3. Cargo De Confiança;
3.1 – Conceito;
3.2 – Caracterização;
3.3 – Requisitos;
4. Jornada De Trabalho;
4.1 – Anotações Na CTPS;
4.2 - Horas-Extras Não Têm Direito;
5. Salário;
6. Alteração Do Contrato De Trabalho;
7. Transferência Provisória;
7.1 – Adicional De Transferência.
1. INTRODUÇÃO
O cargo de confiança que será assunto dessa matéria, trata-se de um empregado com função que não lhe será exigido controle de jornada, terá poder de mando sobre seus subordinados e receberá adicional pela sua função.
2. CARGO DE GESTOR X CARGO DE GERENTE
No presente tópico será abordado sobre a diferença entre o cargo de gestor e o cargo de gerente, pois nem todo gerente possuirá cargo de confiança.
2.1 - Gestor
O gestor é um empregado que possui uma posição de hierarquia dentro da empresa, ou seja, possui o poder de mando sobre os empregados. Ademais, em face do seu cargo de confiança poderá admitir e/ou demitir sem aval de um superior.
O empregado gestor será uma representação do empregador, possuirá o poder diretivo de um empregador, tendo a função de controlar, supervisionar, orientar os empregados.
2.2 – Gerente
O gerente é um empregado responsável por um setor/departamento na empresa, porém não possui o cargo de confiança. Sem o cargo de confiança, o gerente não possui autonomia sobre seus subordinados, ou seja, ele segue as ordens de seus superiores.
O gerente possui uma posição de hierarquia intermediaria, não lhe cabe a escolhe das decisões, sendo que receberá ordens e solicitará o cumprimento aos seus subordinados.
3. CARGO DE CONFIANÇA
3.1 – Conceito
Nos moldes do artigo 62 da CLT, o empregado que possuir cargo de confiança, ou seja, cargo de gestão não possuirá controle de sua jornada e receberá um adicional por sua função. Conforme a seguir transcrito:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
3.2 – Caracterização
A principal caracteristica do cargo de confiança é o poder de gestão que o empregado possuirá sobre suas atividades. O empregado que possui o poder de gestão, terá liberdade em relação as decisões a serem tomadas e o cumprimento de seu trabalho.
Nos moldes do artigo 62, II, do CLT, o empregado com cargo de confiança tem que receber uma gratificação de função equivalemente a no minimo 40 % sobre o valor do salário de seus subordinados.
Segue abaixo entendimento jurisprudencial sobre a matéria:
CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA PARA FIM DO ARTIGO 62, II DA CLT. O inciso II do artigo 62 da CLT não é restritivo e nem exaustivo. Deve ser interpretado de modo a enquadrar no seu teor o empregado que exerce cargo com razoável poder de gestão no contexto da divisão interna da empresa. Ausente tal requisito, impõe-se concluir que o empregado não se enquadra na exceção prevista na referida norma celetista. (TRT18, ROT - 0010262-50.2020.5.18.0141, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 23/04/2021)
3.3 – Requisitos
Segue abaixo um breve resumo dos requisitos que o empregado tem que possuir para caracterizar como cargo de confiança:
b) ser portador do poder de representação;
c) possuir o poder de decisão;
d) delegação do comando superior da empresa para dirigir os respectivos setores;
e) não ter superior hierárquico que lhe fiscaliza o trabalho;
f) ter subordinados sob seu controle, podendo admitir, advertir, demitir e fiscalizar;
g) liberdade de jornada de trabalho, ou seja, isento da marcação do ponto;
h) receba gratificação não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo ou 40% (quarenta por cento) superior ao do empregado subordinado melhor remunerado, conforme o artigo 62 da CLT.
4. JORNADA DE TRABALHO
Consoante ao artigo 62, da CLT, empregado que possuir cargo de confiança não haverá o controle de sua jornada. Ressaltando, apenas o empregado de gestor não será obrigatorio o controle de sua jornada, o gerente sem função diretiva tem que possuir o controle da jornada.
Ademais, para o gerente de agência bancária é regulamentado pela Súmula nº 287 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a jornada de trabalho é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
4.1 – Anotações Na CTPS E Na Ficha Ou Livro De Registro De Empregados
Nos moldes do artigo 62, inciso I da CLT, o empregado que não possuir controle de sua jornada deverá se anotado em sua CPTS (Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados), por está razão, o empregado com cargo de confiança deverá ser anotado em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados) que não há controle de sua jornada.
4.2 - Horas-Extras Não Têm Direito
O empregado com cargo de confiança tem a autonomia sobre a exceção do seu trabalho por está razão não haverá o controle da sua jornada, não havendo o controle da sua jornada não é possivel o pagamento de horas extras.
Com base no artigo 62 da CLT, em face que não há um controle da sua jornada, não há possibilidade do pagamento de horas extras, pois a hora extra somente é cabivel quando há um controle da jornada.
Segue abaixo entendimento jurisprudencial sobre a matéria:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA DE TABALHO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 363 DO TST. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (AIRR-100856-21.2017.5.01.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/04/2021).
5. SALÁRIO
Nos moldes do artigo 62 da CLT, traz que o empregado com cargo de confiança deverá recebe um adicional/gratificação de função no mínimo 40 % em relação ao salário da função que esta enquadrado.
6. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Conforme o artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado o mesmo tem que concordar com a mudança e não pode trazer prejuízos. Por está razão o empregado deverá concorda com a alteração da sua função para cargo de confiança.
Para o empregador alterar a função do empregado para cargo de confiança é necessário que o mesmo concorde, porém nos moldes do § 1º do artigo 468 da CLT, o empregador poderá a qualquer momento retirar função de cargo confiança junto com a gratificação da função sem precisar do consentimento do empregado.
De conforme o artigo 450 da CLT, a reversão da gratificação de função ao cargo anteriormente ocupado não traz direito ao empregado a permanecer contra a vontade do empregador.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 468, parágrafo II e 450 da CLT, poderá o empregador a qualquer momento retirar o cargo de confiança e gratificação da função sem o consentimento do empregado.
Segue abaixo entendimento jurisprudencial sobre a matéria :
"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)" (TST, SUM. 51) (TRT18, ROT - 0011212-82.2020.5.18.0004, Rel. KLEBER DE SOUZA WAKI, 3ª TURMA, 14/04/2021)
7. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA
Nos moldes do artigo 469 da CLT, traz que é proibido a transferência do empregado sem sua concordância para localidade diferente da qual foi contratada, sendo que somente é considerada transferência quando é necessário a mudança de domicilio.
Ademais, não aplica-se a regra do artigo 469 da CLT, para o empregado que ocupa carga de confiança, poderá ser transferecido sem sua anuência. Em face o cargo de confiança possui a função de representação do empregador e poderá representá-lo em diversas localidades.
Segue abaixo entendimento jurisprudencial sobre a matéria:
(...) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (alegação de violação do art. 469 da CLT e divergência jurisprudencial). Nos termos do caput do art. 469 da CLT, in verbis: "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio." (g.n.). É de se concluir, portanto que, segundo os termos do artigo 469, caput, da CLT, não se considera transferência àquela que não acarretar necessariamente a mudança do domicílio do empregado, não bastando, portanto que essa se dê apenas em caráter provisório. Restando consignado no acórdão regional que o empregado permaneceu em hotel custeado pela empresa, não tendo fixado residência, portanto, na cidade em que foi realocado para prestar seu labor no período em questão, e que sua família continuou a residir na cidade de origem, é de se concluir que o autor não faz jus ao adicional de transferência. Recurso de revista conhecido e provido. FÉRIAS DOBRADAS (alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1718-49.2012.5.04.0204 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 23/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2020, grifos acrescidos) (TRT18, ROT - 0011031-86.2018.5.18.0122, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 16/04/2021)
7.1 – Adicional De Transferência
O empregado com cargo de confiança poderá ser transferido sem sua anuência, porém lhe será assegurado o adicional de transferência, conforme a Orientação Jurisprudencial OJ-SDI1-113 e Sumula 29 do TST, conforme a seguir citado:
“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. Inserida em 20.11.97. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.
“SÚMULA Nº 29 TST - Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte”.