CAEPF
Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física
Sumário
1. Introdução;
2. Matricula Cei X Caepf;
3. Obrigação da inscrição;
4. Prazo Para Inscrição;
5. Inscrição do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial;
6. Comprovação da Inscrição e da Situação Cadastrall;
7. Mais De Uma Inscrição;
7.1 CAEPF - Atividade rural;
7.2 CAEPF - Segurado especial;
7.3 CAEPF - Atividade urbana;
8. Alteração de Dados Cadastrais;
9. Suspensão da Inscrição;
10. Paralisação da Inscrição;
11. Cancelamento da Inscrição;
12. Declaração de Nulidade da Inscrição;
13. Reversão de Baixa, Cancelamento ou Nulidade da Inscrição;
14. Situação Cadastral – Modalidades;
15. Pesquisa Do Número De Inscrição.
1. INTRODUÇÃO
O presente matéria abordar sobre o CAEPF é um cadastro de uma pessoa fisica que exerce uma atividade economica e não possui inscrição em um CNPJ, previsto no artigo 2° da IN RFB n° 1.828/2018.
2. MATRÍCULA CEI X CAEPF
A matricula CEI e o CAEPF possuem a mesma finalidade é que o cadastro do empregador que esta dispensado da inscrição do CNPJ, atraves deles são feitos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.
Nos moldes do artigo 17, inciso II, alínea “b”, da IN RFB n° 971/2009, a Matrícula CEI identifica a empresa desobrigada da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico.
Ademais, nos moldes do artigo 17, inciso II, alínea “c”, da IN RFB n° 971/2009, o CAEPF identifica as pessoas físicas que exercem atividade econômica dispensada da inscrição no CNPJ.
3. OBRIGAÇÃO DA INSCRIÇÃO:
Nos moldes do artigo 4° da IN RFB n° 1.828/2018 serão obrigadas a se inscreverem no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade remunerada e que tenham fato gerador para o recolhimento do INSS, conforme a seguir mencionado:
I - contribuinte individual que:
a) que possua segurado que lhe preste serviço;
b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
e) perito aduaneiro.
II - segurado especial; e
III - equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.
4. PRAZO PARA INSCRIÇÃO
Nos moldes do artigo 5°, inciso I e §§ 1° e 2°, da IN RFB n° 1.828/2018 a pessoa física tem até 30 dias contados do início da atividade econômica para fazer a inscrição no CAEPF.
5. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL
Nos moldes do artigo 6° da IN RFB n° 1.828/2018, traz que o segurado especial será a pessoa física conceituada no artigo 12, inciso VII, da Lei n° 8.212/91, aquela residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até quatro módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do artigo 2° da Lei n° 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
6. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO E DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Ao realizar o cadastro no CAEPF, o contribuinte poderá comprovar a inscrição ou verificar a situação cadastral por meio do "Comprovante de Inscrição no CAEPF" ou do "Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF, no caso do segundo poderá ser impresso também pelo site da Receita Federal.
7. MAIS DE UMA INSCRIÇÃO
Nos moldes do artigo 9° da IN RFB n° 1.828/2018 é autorizada a multiplicidade de inscrições no CAEPF para a mesma pessoa física, inclusive, a vinculação de mais de um CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).
7.1. CAEPF - Atividade rural
Nos moldes do artigo 9°, § 1°, da IN RFB n° 1.828/2018, cada imóvel rural onde seja desenvolvida atividade econômica a pessoa física deve realizar a inscrição no CAEPF.
7.2. CAEPF - Segurado especial
Nos moldes do artigo 9°, § 3°, da IN RFB n° 1.828/2018, o segurado especial para cada imóvel rural onde seja desenvolvida atividade econômica deve possuir uma inscrição no CAEPF, desde que a totalidade das áreas não seja superior a quatro módulos fiscais.
7.3. CAEPF - Atividade urbana
Nos moldes do artigo 9°, § 2°, da IN RFB n° 1.828/2018, a pessoa física que exercer atividade econômica de natureza urbana em mais de um estabelecimento e em cada um possuir empregado, deverá ter a inscrição no CAEFF para cada unidade.
8. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Nos moldes do artigo 12, caput, §§ 1° e 2°, da IN RFB n° 1.828/2018 a qualquer momento os dados cadastrais do CAEPF poderão ser alterados pela pessoa física (no portal do e-CAC, cujo acesso poderá ser feito por meio do eSocial, ou em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal, ainda que seja jurisdição diversa de onde o cadastro foi efetivado) ou pela Receita Federal, de ofício, por decisão administrativa ou judicial, sendo o fato comunicado à pessoa física interessada.
9. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Nos moldes do artigo 13 da IN RFB n° 1.828/2018, havendo erro nas informações declaradas, a Receita Federal realizará a suspensão da inscrição do CAEPF.
Assim, para ter acesso aos motivos ensejadores da suspensão, a pessoa física interessada deverá consultar o "Comprovante de Inscrição no CAEPF" ou o "Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF", ambos disponíveis no portal do e-CAC ou no aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis, sendo o segundo também acessível pelo site da Receita Federal.
10. PARALISAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Ademais, conforme o artigo 14 da IN RFB n° 1.828/2018 havendo a interrupção temporária da atividade econômica, o fato deverá ser informado à Receita Federal para que o CAEPF seja paralisado.
11. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Nos moldes do o artigo 17, caput e § 1°, da IN RFB n° 1.828/2018, comprovado a presença de erro e de múltiplas inscrições (exceto as previstas no artigo 9° da IN RFB n° 1.828/2018), a inscrição do CAEPF será cancelada a pedido da própria pessoa física (nas unidades da Receita Federal) ou de ofício pela Receita Federal após decisão administrativa ou judicia.
Ademais, conforme o artigo 17, § 3°, da IN RFB n° 1.828/2018 ocorrendo o cancelamento seja feito em decorrência da multiplicidade de inscrições do CAEPF, a Receita Federal fará a opção por qual inscrição será mantida, cancelando as outras.
12. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO
Nos moldes do artigo 18 da IN RFB n° 1.828/2018 a Receita Federal tem poderes para declarar nula a inscrição do CAEPF quando essa for formalizada com fraude ou houver sido declarada nula a inscrição da pessoa física no CPF.
13. REVERSÃO DE BAIXA, CANCELAMENTO OU NULIDADE DA INSCRIÇÃO
Nos moldes do artigo 19 da IN RFB n° 1.828/2018 a inscrição do CAEPF será restaurada pela própria Receita Federal como meio de reverter a baixa, o cancelamento ou a nulidade da inscrição por erro, decisão judicial ou administrativa.
14. SITUAÇÃO CADASTRAL - MODALIDADES
Nos moldes do artigo 20 da IN RFB n° 1.828/2018 existem seis modalidades de situação cadastral: ativa, paralisada, suspensa, baixada, cancelada e nula.
Ademais, conforme o artigo 21 da IN RFB n° 1.828/2018, a situação cadastral do CAEPF não se vincula à regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela Receita Federal, logo, o fato do contribuinte estar em débito com as contribuições previdenciárias não interfere na situação cadastral da inscrição.
15. PESQUISA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
O artigo 22 da IN RFB n° 1.828/2018, indica que caso o contribuinte queira saber o número do CAEPF basta acessar o e-CAC ou consultar uma unidade da Receita Federal.
Ressaltando que a consulta presencial em unidade da Receita Federal poderá ser feita pelo próprio titular da inscrição ou por seu representante legal/procurador.