CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR
Lei Nº 13.352/2016
Sumário
1. Introdução;
2. Profissionais De Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador;
3. Normas Sanitárias;
4. Salão-Parceiro E Profissional-Parceiro;
4.1 - Salão-Parceiro – Responsabilidade;
4.2 - Profissional-Parceiro;
4.2.1 - Qualificação Dos Profissionais-Parceiros;
5. Contratos De Parceria;
5.1 – Contrato - Escrito E Homologado Pelo Sindicato Da Categoria Profissional Ou TEM;
5.2 - Cláusulas Obrigatórias Do Contrato;
6. Assistência Do Sindicato Ao Profissional-Parceiro;
7. Cota-Parte;
7.1 - Salão-Parceiro;
7.2 - Profissional-Parceiro;
8. Fiscalização.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre as alterações trazidas pela Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 que alterou a Lei nº 12.592/2012, sobre os contratos de parceria entre os profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
2. PROFISSIONAIS DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR
Nos moldes do artigo 1º da Lei nº 12.592/2012, é reconhecido o exercicio das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador em todo território nacional.
Art. 1º É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
3. NORMAS SANITÁRIAS
Nos moldes do Artigo 4º da Lei nº 12.592/2012, os profissionais deverão obeceder as normas sanitárias tais como a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento.
Art. 4º Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
4. SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL-PARCEIRO
4.1 - Salão-Parceiro - Responsabilidade
Nos moldes do § 2º, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016, o salão parceiro é o responsavel pelo pagamento e recebimento das atividades dos serviços de beleza realizado pelo profissional-parceiro.
“Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
§ 2º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput .
4.2 - Profissional-Parceiro
De acordo com o § 11º, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016, enquanto perdurar o contrato de parceira entre o profissional-parceuro e o salão parceiro não haverá relação de emprego.
“Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.”
4.2.1 - Qualificação Dos Profissionais-Parceiros
De acordo com o § 7º, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016, os profissionais-parceiros poderão ser pequenos empresário, microempresários ou microempreendedores individuais.
“Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
§ 7º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
5. CONTRATOS DE PARCERIA
Conforme o Artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016, poderá ser firmado contrato de parceira entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro por escrito.
Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
5.1 – Contrato - Escrito E Homologado Pelo Sindicato Da Categoria Profissional Ou MTE
Conforme o § 8º, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016, para o contrato de parceira ser considerado valido, deverá ser homologado pelo sindicato da cateforia profissional e na ausencia pelo orgão competente do Ministério do Trabalho e empregado.
Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
§ 8º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
5.2 - Cláusulas Obrigatórias Do Contrato
Nos moldes do § 10, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016, traz quais são as clausulas obrigatorias no contrato de parceira, segue abaixo;
percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
b) obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
c) condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
d) direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
e) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
f) responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
g) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
6. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO AO PROFISSIONAL-PARCEIRO
De acordo com o § 9º, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016 o profissional-parceiro deverá ser assistido pelo sindicato por mais que possua empresa constituida.
Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
§ 9º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. COTA-PARTE
7.1 - Salão-Parceiro
De acordo com o § 3º, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016, o salão-parceiro fará a retenção da cota-parte percentual, previamente fixado no contrato de parceria. Ademais, o salão-parceiro reterá os valores a titulo de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro.
Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
§ 3º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
7.2 - Profissional-Parceiro
De acordo com o § 5º, do artigo 1º-A, da Lei nº 13.352/2016, a cota-parte paga ao profissional-parciero não será considerada receita bruta do salão-parceiro.
Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
§ 5º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
8. FISCALIZAÇÃO
De acordo com o artigo 1º-D, da Lei nº 13.352/2016) o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .”
Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, u àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.