AUXÍLIO-DOENÇA DERIVADO DE ACIDENTE DE TRABALHO E AUXÍLIO ACIDENTARIO
Sumário
1. Introdução;
2. Do Auxílio-Doença Decorrente De Acidente De Trabalho;
3. Do Auxílio-Acidentário;
3.1 Não Tem Direito Ao Auxílio Acidente;
4.Carência Dos Benefícios;
5.Valor Dos Benefícios;
6 Do Pagamento Do Fgts;
7. Acúmulo De Benefícios;
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o auxílio-doença derivado de acidente de trabalho e o auxílio acidentário, trazendo as principais diferenças entre o auxílio-doença derivado de acidente de trabalho e auxilio acidentário.
2. DO AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
Nos moldes do artigo 318 do Decreto 3.048/1999, o auxílio-doença derivado de acidente de trabalho será pago quando em exercício de sua função o empregado sofre lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade do trabalho.
O artigo 319 do Decreto 3.048/1999, traz que o acidente de trabalho:
I - doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no anexo II do Decreto 3.048/1999; e
II - doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o anexo II do Decreto 3.048/99.
Ademais, no artigo 320, da IN 77/2015, caracteriza-se como acidente de trabalho, os seguintes:
I o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; e desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho.
3. DO AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO
Nos moldes do artigo 334, da IN 77/2015, traz que o auxílio acidentário está diretamente ligado a uma doença relacionado ao trabalho ou acidente decorrente do trabalho.
O auxílio acidente é pago em virtude da redução definitiva da capacidade laborativa do empregado decorrente de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza.
Ocorrendo uma dispensa sem justa causa, quando do recebimento do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, será devido o pagamento pelo INSS do auxílio acidente, conforme observa-se no artigo 334, paragrafo 1, da IN 77/2015.
3.1 NÃO TEM DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE:
O auxílio acidente não será pago há todos os segurados da Previdência Social, segue abaixo os que não possuem o direito:
I - empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II - que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;
III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
4. CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS
Nos moldes do conforme artigo 30, do Decreto 3.048/1999 para o benefício do auxílio-doença derivado de acidente de trabalho de qualquer natureza, não há necessidade de cumprimento de carência, sendo necessário apenas a qualidade de segurado.
5. VALOR DOS BENEFÍCIOS
Nos moldes o artigo 197, IN 77/2015, o auxílio-doença por acidente de trabalho será no montante de 91% do salário de benefício. Ademais, conforme o artigo 30, inciso VI, do Decreto 3.048/99, o auxílio acidentário será no valor de 50% do valor do benefício que deu origem ao auxílio de doença.
O benefício do auxílio acidente será pago quando o empregado voltar do benefício previdenciário em face que se trata de uma indenização pela perda da capacidade laborativa.
Ademais, no artigo 33, da Lei 8.213/ 1991, traz que um benefício de prestação continuada e não um benefício previdenciário em virtude de incapacidade, é possível que ele seja inferior ao salário mínimo nacional, salvo se tratar-se de um benefício que substituía o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado.
6. O PAGAMENTO DO FGTS:
Nos moldes do artigo 15, paragrafo 5, da Lei 8.036/1990, traz que continua sendo obrigatório o recolhimento do FGTS do empregado no curso do recebimento do auxilio doença acidentário.
7. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
Nos moldes do artigo 124 da Lei 8.213/1991, traz vedação em cumulo de benefício do auxílio-doença por acidente com outros benefícios tais como aposentadoria, auxílio acidente, salário maternidade e seguro-desemprego.
Salvo no caso de auxílio acidentário com pensão por morte e seguro-desemprego, conforme o artigo 338, da IN 77/2015.