AUXILIO COMBUSTIVEL

Sumário

1. Introdução;
2. Integração ao salário;
2.1 Incidências de INSS e FGTS;
2.2 Desconto de Parte do Auxílio Combustível do Salário do Empregado;
3. Auxílio Transporte Em Dinheiro;
3.1 Solução De Consulta Receita Federal;
4. Fornecimento de auxílio combustível como ajuda de custo;
5. Convenção Coletiva.

1. INTRODUÇÃO:

A presente matéria irá abordar sobre o pagamento do auxilio combustivel. Um beneficio concedido ao empregado que utilizar o veiculo proprio em prol do empregador, quando poderá ser concedido e quais os reflexos sobre sua remuneração.

2. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO:

Nos moldes artigo 214, § 9°, inciso XVIII do Decreto n° 3.048/99, não integrá a remuneração os valores pagos ao empregado a titulo de ressarcimento de despesas decorrentes do trabalho.

Se o empregador conceder auxilio combustivel para o deslocamento do empregado casa/ trabalho e trabalho/caso não será considerado ressarcimento para custear despesas com o trabalho, integrarando a remuneração, conforme o artigo 214, inciso I do Decreto n° 3.048/99.

2.1 Incidências de INSS e FGTS

Nos moldes do artigo 5° do Decreto n° 95.247/87, não é possivel a substituição do vale transporte por auxilio combustivel em dinheiro, pagando por convenvio com postos de combustiveis ou cartão combustivel.

Em face que o pagamento do auxilio combustivel não poderá ser pago em dinheiro uma vez pagando integrará a remuneração, portanto, havendo incidencia de INSS e FGTS.

Com base no artigo 611-A, da CLT, se houver previsão no acordo ou convenção coletiva autorizando a concessão do pagamento do vale transporte em dinheiro a empresa poderá seguir a norma do sindicato.

2.2. Desconto de Parte do Auxílio Combustível do Salário do Empregado

De acordo com artigo 9° do Decreto n° 95.247/87, quando o empregador conceder vale transporte ao empregado esta autorizado a descontar o valor de 6% sobre o salário base ou o montante recebido no periodo.

Não há previsão legal da possiblidade de descontar 6% sobre a remuneração do empregado, em face a limitaçao do vale transporte é o valor limitado da sua concensão.

Ademais, em face que na legislação não há previsão para concessão do auxilio combustivel não é possivel o empregador descontar o valor de 6% sobre pago ao empregado.

3. AUXÍLIO TRANSPORTE EM DINHEIRO

O decreto 10.410/2020, alterou o artigo 214, paragrafo 9 inciso VI, do Decreto 3.048/99, trazendo a possibilidade de pagamento do valor do transporte em dinheiro, sem integrar o salário de contribuição.

Ressaltando que a concessão do vale transporte em dinheiro deverá ser para custear o deslocamento caso/trabalho/casa, não poderá o empregador pagar valor superior a essa despesa ou será considerado fraude.

3.1 Solução De Consulta Receita Federal

A Receita Federal tem duas soluções de consulta a 313/2019 e a 58/2020, com o entedimento que o valor pago a titulo de vale transporte em dinheiro não tem incidencia previdenciaria, porém não há como afirmar que o valor integrará a remuneração do empregado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

(DOU de 26.12.2019)

Assunto: VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1° da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

Dispositivos Legais: Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1° e 4°; Ato Declaratório n° 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU n° 60, de 8 de dezembro de 2011.

Assunto: Normas de Administração Tributária

AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 3°, § 2°, IV, e artigo 18, incisos I e II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 058, DE 23 DE JUNHO DE 2020

(DOU de 30.06.2020)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante.

A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência / trabalho e vice- versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1° da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

O valor pago pela empresa a título de auxílio-alimentação é dedutível da base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária.

Se parcela desse auxílio for descontada da remuneração do empregado, esses valores comporão o salário de contribuição e não serão dedutíveis da base de cálculo, seja ele calculado sobre a folha de pagamento ou relativo à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Dispositivos Legais: Lei n° 7.418, de 1985: arts. 1° e 4°; IN RFB n° 971, de 2009: arts. 58 (III e VI), 112 e 124; Ato Declaratório PGFN n° 4, de 2016.

Ressaltando que o Decreto 95.247/87, proibe que o vale transporte seja em dinheiro, orientamos verificar o posicionamento do sindicato da categoria.

4. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO COMBUSTÍVEL COMO AJUDA DE CUSTO

Nos moldes do artigo 457, § 2° da CLT, a ajuda de custo quando é paga diretamente para custear despesas do trabalho não integrá a remuneração do empregado.

A ajuda de custo paga a titulo de auxilio combustivel não integrará a remuneração se for para custear despesas diretamente ligadas ao trabalho que o empregado executa na empresa. Exemplo: quando o empregado trabalha com o seu proprio carro para a executar atividades para a empresa.

5. CONVENÇÃO COLETIVA:

Nos moldes do artigo 611-A, da CLT, o sindicato poderá autorizar a concessão do vale transporte em dinheiro, caso haja previsão na convenção coletiva a empresa estará resguardada.

Ademais, o sindicato poderá disciplinar sobre os valores a serem pagos com despesas da utilização do veiculo proprio do empregado, ou seja, reembolso pelo desgaste do veiculo.