ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS

Sumário

1. Introdução;
2. Conceitos;
3. Substituição das Contribuições Previdenciárias;
4. Procedimentos para o Recolhimento Previdenciário;
5. Obrigações Acessórias;
5.1 GFIP;
5.2 eSocial;
5.3 EFD-Reinf;
5.4 DCTF Web;
6. Outras Obrigações;
7. Demais Entidades Desportivas.

1. INTRODUÇÃO

As associações desportivas, que mantém clube de futebol profissional, têm seus recolhimentos previdenciários de forma diferenciada.

No entanto, assim como acontece com outras empresas, também estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias.

Assim, a seguir, serão tratados os principais aspectos previdenciários e as informações que devem ser prestadas no eSocial, EFD Reinf e DCTF Web pelas associações desportivas.

2. CONCEITOS

Para o melhor entendimento a respeito dos recolhimentos devidos pelas associações desportivas, é importante se verificar alguns conceitos, que constam nos artigos 248 e 249 da IN RFB nº 971/2009.

De acordo com o inciso I do artigo 248, é considerado Clube de Futebol Profissional a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei n° 9.615/98.

Entidade Promotora, conforme o inciso II do referido artigo, é a entidade promotora é a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado.

Empresa ou Entidade Patrocinadora é aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (inciso III do artigo 248 da IN RFB nº 971/2009).

Já o conceito de receita bruta, se encontra previsto no § 2º do artigo 249 da IN:

a) a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devem constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;

b) o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

3. SUBSTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Os empregadores, pessoas física ou jurídica, de um modo geral, estão obrigados ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal (20%) e RAT (1%, 2% ou 3%, conforme o CNAE).

No entanto, os clubes de futebol profissional, as sociedades empresárias e as associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional têm suas contribuições patronais (CPP e RAT) substituídas por outros recolhimentos.

A substituição, porém, não se aplica ao recolhimento da CPP (20%) sobre a remuneração paga a contribuintes individuais que prestem serviços à associação ou sociedade empresária e nem ao recolhimento devido a Outras Entidades, que será devido normalmente sobre a folha, como determina o artigo 250, incisos I e III da IN RFB nº 971/2009.

Assim, de acordo com o artigo 22, §§ 6° ao 11 da Lei n° 8.212/1991, as contribuições previdenciárias patronais, incidentes sobre a folha de pagamento, serão substituídas pela receita bruta decorrente:

a) dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva,

b) jogos internacionais;

c) qualquer forma de patrocínio;

d) licenciamento de uso de marcas e símbolos;

e) publicidade;

f) propaganda e;

g) transmissão de espetáculos desportivos.

A substituição da contribuição previdenciária, no entanto, varia de acordo com a época de ocorrência do fato gerador, conforme artigo 249 da IN RFB nº 971/2009.

Para fatos geradores ocorridos entre 01.07.1993 a 11.01.1997, as contribuições previdenciárias patronais devem ser substituídas na proporção de 5%, da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais (inciso I).

Já nos fatos geradores ocorridos de 12.01.1997 a 24.09.1997, conforme inciso II do artigo 249, será feita a substituição da contribuição patronal por:

a) 5% da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e

b) 5% da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, nos termos do que determinava a Medida Provisória n° 1.523/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/1997.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 25.09.1997, como determina o inciso III do artigo 249 da IN RFB nº 971/20009, a contribuição patronal é substituída por:

a) 5% da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

b) 5% da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

A substituição, conforme o artigo 22, § 11-A da Lei n° 8.212/91, se aplica somente às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol.

Assim, se a associação ou sociedade empresária tiver outras atividades econômicas, a essas serão aplicadas as regras gerais de recolhimento, ou seja, não haverá substituição, como prevê o artigo 249, § 1° da IN RFB n° 971/2009.

Ainda, de acordo com o artigo 250, parágrafo único da IN, a sociedade empresária, organizada de acordo com os artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil e mantenedora de equipe de futebol profissional que também exercer atividade econômica não diretamente ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol, deverá, a partir da competência 10/2007:

I - elaborar folhas de pagamento distintas, uma que relacione os trabalhadores dedicados às atividades diretamente ligadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra que relacione os trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;

II - declarar, em documentos distintos, os fatos e informações relativos às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e os relativos às demais atividades econômicas, observado, quanto a estas, o disposto nos artigos 109-B a 109-E.

O artigo 251, § 1° da IN RFB nº 971/2009 também obriga as associações desportivas que receberem recursos de empresas ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, deverão realizar a retenção na proporção de 5% da receita bruta decorrente do evento e realizar o devido recolhimento, sem qualquer dedução.

Na hipótese de ocorrer a desfiliação, mesmo temporária, deixa de se aplicar a substituição das contribuições previdenciárias. Nesse caso, o clube de futebol profissional fará o pagamento normal da contribuição patronal, ou seja, o recolhimento será feito na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral.

A desfiliação deve ser comunicada pela Federação ao CAC (Centro de Atendimento ao Contribuinte) ou à Agência da Receita Federal (ARF) de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à DRF jurisdicionante do clube de futebol profissional (artigo 257 da IN RFB n° 971/2009).

4. PROCEDIMENTOS PARA O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO

Os procedimentos para recolhimento das contribuições estão previstos nos artigos 251 a 255 da IN RFB nº 971/2009.

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o artigo 251 determina de quem é a obrigatoriedade.

Assim, a entidade promotora do espetáculo fica obrigada ao recolhimento:

- para fatos geradores ocorridos no período de 01.07.1993 a 11.01.1997, de 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

- para fatos geradores ocorridos de 12.01.1997 a 24.09.1997, de 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional;

- para fatos geradores ocorridos a partir de 25.09.1997, de 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais.

A Confederação Brasileira de Futebol, para os eventos que não possam ser realizados sem a sua participação, será responsável subsidiária para efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, incidente sobre a receita bruta, caso a entidade local promotora do evento venha a descumprir a obrigação tributária prevista, como prevê o artigo 251, § 2° da IN RFB n° 971/2009.

A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, fica obrigada ao recolhimento da CPP (20%) sobre a remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestarem serviço, bem como das contribuições arrecadadas na forma do artigo 78 da IN, que trata dos valores descontados dos segurados, dentre outros.
Já a empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, fica obrigada a reter, mediante desconto do valor dos recursos repassados e a recolher:

- 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (MP nº 1.523/1996);

- 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei n° 11.345/2006.

A entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), fica obrigada a recolher as contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:

a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei n° 10.671/2003, (Estatuto de Defesa do Torcedor);

b) os delegados e os fiscais; e

c) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidoping;

A Federação, a Confederação, a Liga ou o Clube de Futebol Profissional, ao contratarem profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, ficam responsáveis pelo recolhimento referente aos mesmos.

Sempre que pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, caberá à entidade promotora do espetáculo desportivo, o desconto e o recolhimento da contribuição incidente sobre a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows.

Da mesma forma, a empresa ou a entidade patrocinadora é responsável pelo desconto e pelo recolhimento do valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos destinado ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Em relação aos prazos para recolhimento, devem ser obedecidos os previstos nos artigos 253 e 254 da IN RFB nº 971/2009.

No caso de evento desportivo, o prazo para recolhimento da contribuição social previdenciária é de 02 dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil posterior ao do vencimento.

A GPS deve ser preenchida em nome da entidade promotora do espetáculo, com código 2550.

Já o recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador, através de GPS, preenchido em nome da entidade patrocinadora, com código 2500.

O recolhimento de outras contribuições previdenciárias obedece ao prazo das empresas em geral, ou seja, deve ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador ou no dia útil anterior, caso dia 20 recaia em dia sem expediente bancário.

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As associações desportivas e as sociedades empresárias são obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias, assim como acontece com as empresas e empregadores, de modo geral.

5.1 GFIP

As associações desportivas e as sociedades empresárias mantenedoras de clube de futebol profissional que ainda não estejam obrigadas ao eSocial, devem prestar suas informações e fazer seus recolhimentos através da GFIP.

Além das contribuições decorrentes da receita de espetáculos e patrocínio, as associações são obrigadas ao recolhimento da CPP (20%) sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestem serviços e da contribuição de Outras Entidades e Fundos, prevista no artigo 111-J da IN RFB n° 971/2009.

O cálculo para contribuição será realizado mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II da IN RFB n° 971/2009, utilizando os códigos de FPAS 647 e de Outras Entidades 0099, que aplicará uma alíquota de 4,5%.

A sociedade empresária deverá apresentar a declaração específica para a atividade esportiva, nos códigos de FPAS e terceiros acima mencionados, e para as demais atividades, utilizar o código FPAS e o código de Terceiros de cada uma delas.

Em relação à substituição da CPP e do RAT pelo recolhimento de 5% sobre a receita de espetáculo desportivo, a associação desportiva deve informar o código FPAS 647 e o código de Outras Entidades0099.

A receita do espetáculo desportivo deve ser informada no campo “Receitas Evento Desportivo/Patrocínio” e a SEFIP automaticamente calculará 5% de INSS sobre esse valor, com o código FPAS 779 na mesma declaração.

As empresas, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, devem informar os valores pagos a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.

Este campo deve ser informado na mesma GFIP/SEFIP em que estão relacionados os trabalhadores da entidade promotora ou empresa nas situações acima, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP com código FPAS 779.

Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”, no movimento com código 115.

5.2 ESOCIAL

No eSocial, a associação desportiva que mantém clube de futebol profissional deve fazer suas informações, conforme abaixo.

No evento S-1000 (Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público), a sociedade que mantém equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços deve utilizar a classificação tributária igual a 99.

Neste caso, a substituição somente se aplica à atividade "futebol profissional". As demais atividades são tributadas regularmente sobre a folha de pagamento.

Já no evento S-1020 (Tabela de Lotações Tributárias), a sociedade que mantém equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços deve criar uma lotação tributária específica para a atividade "futebol profissional" com o FPAS 647 e outras lotações tributárias para as demais atividades com os respectivos FPAS.

5.3 EFD-REINF

Conforme artigo 2º, incisos V, VI e VII da IN RFB nº 1701/2017, estão obrigadas ao envio da EFD-REINF:

- associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

- empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

- entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

Assim, deverão ser prestadas as informações decorrentes do débito previdenciário nos Eventos R-2030, R-2040 e R-3010, de acordo com o Leiautes da EFD-REINF, v1.5.

Evento R-2030 (Recursos Recebidos por Associação Desportiva): obrigatório para as associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional, ao receber recursos a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

As informações serão prestadas no Evento R-2030, até o dia 15 do mês seguinte, ou antes do envio do evento “R-2099 (Fechamento de Eventos Periódicos)”, dependendo de qual evento ocorrer antes.

Caso não tenha expediente bancário, será necessário antecipar ao dia útil imediatamente anterior ao evento, como prevê o manual da EFD-Reinf.

O Evento R-2030 deve ser informado em um único arquivo, identificando o estabelecimento, o tipo de repasse e o valor bruto dos recursos recebidos, bem como o valor retido pela empresa repassadora, o qual corresponderá a 5% do valor bruto repassado.

Evento R-2040 (Retenções - Recursos Repassados para Associação Desportiva): neste evento serão informadas as empresas que repassam recursos para associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte, ou antes, do envio do evento “R-2099 (Fechamento de eventos periódicos)”, o que ocorrer primeiro. O envio será antecipado para o dia útil anterior, se não houver expediente bancário no dia 15.

Não é permitido o envio de mais de um evento no mesmo período de apuração pelo mesmo estabelecimento, que efetuou o repasse de recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, sendo que para cada tipo de repasse e para cada entidade desportiva beneficiada será prestada uma informação pela empresa repassadora.

Evento R-3010 (Receita de Espetáculos Desportivos): obrigatório para a entidade promotora do espetáculo desportivo, como a Federação, a Confederação ou a Liga desportiva responsável pela organização do evento, referente às receitas provenientes dos espetáculos desportivos, realizados no território nacional, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

As informações são prestadas no prazo máximo de até 02 dias úteis após a realização do evento que gerou o recolhimento.

A entidade responsável pelo espetáculo desportivo só prestará as informações relativas aos ingressos confeccionados e a renda auferida, se, pelo menos uma das associações participantes mantiver equipe de futebol profissional e for filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas. Caso contrário, não haverá substituição das contribuições, sendo a tributação feita com base na folha de pagamento.

5.4 DCTF-WEB

A associação desportiva que mantém clube de futebol deverá declarar os tributos na DCTF-WEB.

Assim, a declaração relativa a espetáculos desportivos de que participe associação desportiva que mantém clube de futebol profissional deve ser transmitida pela entidade organizadora até 02 dias úteis após a realização do evento.

Caso ocorra mais de um evento no mesmo dia, as informações devem ser agrupadas.

Os dados que alimentam a DCTFWeb Diária são originados da EFD-Reinf.

Já a empresa patrocinadora deve efetuar a retenção e entregar a EFD-Reinf com o evento correspondente juntamente com os demais eventos mensais dessa escrituração digital, até o dia 15 do mês subsequente (ou o dia útil anterior, se for o caso).

Deste modo, as empresas ou entidades devem reter 5% do pagamento que fizerem a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos.

As informações devem ser prestadas na EFD-Reinf, que importará os dados para a DCTF Web Geral e o DARF gerado deve ser pago no prazo regular de cada uma dessas obrigações tributárias.

6. OUTRAS OBRIGAÇÕES

As entidades promotoras de espetáculos desportivos têm outras obrigações a serem cumpridas junto à Receita Federal.

De acordo com o artigo 256 da IN RFB n° 971/2009, as entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão fornecer à Receita Federal do Brasil, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados sequencialmente quando da realização dos espetáculos.

Os boletins financeiros devem conter:

1) número do boletim;

2) data da realização do evento;

3) nome dos clubes participantes;

4) tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;

5) categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);

6) denominação da competição (Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Campeonato Estadual, entre outras);

7) local da realização do evento (cidade, estado e praça desportiva);

8) receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;

9) discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;

10) consignação do total geral das receitas auferidas;

11) discriminação detalhada das despesas efetuadas com o espetáculo, contendo inclusive:

a) a remuneração dos árbitros e auxiliares de arbitragem e do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros, porteiros, maqueiros, seguranças, gandulas e outros);

b) a remuneração da mão-de-obra utilizada para a realização do exame antidoping (equipe de coleta);

c) o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações referidas nas alíneas "a" e "b", nos termos do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, observada a legislação de regência;

d) o discriminativo do valor a ser recolhido a título de parcelamento especial, com base na Lei n° 8.641, de 31 de março de 1993, com a assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;

12) total da receita destinada aos clubes participantes;

13) discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;

14) assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;

15) a partir de 01.04.2003, o valor do desconto da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais contratados para a realização do evento.

Ainda, como determina o parágrafo único do artigo 256 da IN RFB n° 971/2009, o calendário dos eventos desportivos deve ser protocolizado no CAC (Centro de Atendimento ao Contribuinte) ou na ARF (Agência da Receita Federal) da jurisdição da sede da respectiva Federação, Confederação ou Liga.

7. DEMAIS ENTIDADES DESPORTIVAS

De acordo com o artigo 258 da IN RFB n° 971/2009, as demais associações desportivas que não mantém clube de futebol profissional, realizarão as contribuições previdenciárias na forma das empresas em geral.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.