ANTECIPAÇÃO DA DATA-BASE

Sumário

1. Introdução;
2. Reforma Trabalhista E O Reajuste Salarial;
3. Conceito De Antecipação Do Reajuste Salarial;
4. Diferença Entre Reajuste Salarial E Aumento De Salário;
5. Antecipação A Todos Os Empregados;
6. Consequências Da Antecipação Do Reajuste Salarial;
7. Procedimentos;
7.1. Folha De Pagamento;
7.2. Carteira De Trabalho E Previdência Social – CTPS;
7.3. Aditivo Contratual;
7.4. Livro De Registro De Empregados.

1. INTRODUÇÃO

O artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 prevê como sendo um dos direitos dos trabalhadores, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Assim, o intuito do reajuste salarial é garantir a manutenção do poder aquisitivo do empregado, ou seja, é possibilitar que através do recebimento do seu salário, o trabalhador tenha condições de manter seu sustento e de sua família.

De acordo com o artigo 10 da Lei n° 10.192/2001, os salários e as demais condições referentes ao trabalho deverão ser fixadas e revistas, na respectiva data-base anual, por intermédio de livre negociação coletiva.

A data-base é a data/mês do ano em que deve ocorrer o reajuste anual do salário dos empregados, bem como serem revistas as cláusulas constantes dos instrumentos coletivos, Acordos ou Convenções.

As normas coletivas são válidas por 2 anos, vedada a sua ultratividade, conforme artigo 614, § 3° da CLT, ou seja, depois do referido prazo, deixa de vigorar, perdendo completamente sua eficácia.

No entanto, é comum que após o encerramento da vigência da Convenção Coletiva, não seja publicada nova norma coletiva e com isso os empregados acabam ficando sem o reajuste anual do salário.

Muitas vezes, inclusive, não há acordo entre as empresas e as entidades sindicais e é necessário ingressar com o processo judicial de dissídio coletivo.

Nesses casos, é facultado ao empregador promover a antecipação do reajuste anual do salário, a fim de cumprir com determinação da Constituição.

2. REAJUSTE SALARIAL

Os Acordos e Convenções Coletivas têm sua validade garantida pelo artigo 7°, inciso XXVI da Constituição Federal.

Com a publicação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), foi acrescentado o artigo 611-A à CLT, o qual trata das hipóteses em que as normas coletivas (Acordo ou Convenção) terão prevalência sobre a legislação, como intervalo, troca de dia de feriado, teletrabalho, banco de horas, dentre outros.

Também foi incluído na CLT o artigo 611-B que determina que a supressão ou redução de alguns direitos, como descanso semanal remunerado, salário mínimo, dias de férias, adicionais de insalubridade e periculosidade, por exemplo, é considerada ilícita.

A publicação da Reforma Trabalhista também alterou o § 3º do artigo 614, determinando a impossibilidade de ultratividade das normas coletivas, ou seja, após os 2 anos de vigência, o Acordo ou Convenção Coletiva deixará automaticamente de produzir efeitos.

Caso não seja publicada nova norma coletiva, entende-se que a data-base deixa de existir, já que não haverá um mês ou data específica para fins de reajuste salarial.

3. CONCEITO DE ANTECIPAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL

A antecipação do reajuste salarial, também conhecida como antecipação do reajuste anual ou antecipação da data-base pode ser concedida por liberalidade do empregador, sempre que não houver a publicação de norma coletiva com a definição do percentual da correção salarial.

Por exemplo, a data-base de uma determinada categoria é o mês de agosto/2021, mas até o final do mês de setembro não foi publicado Acordo ou Convenção Coletiva definindo o percentual de reajuste dos salários.

Nessa situação, o empregador, se quiser, poderá antecipar o reajuste até que a norma coletiva seja publicada.

Como o empregador não tem conhecimento sobre o percentual a ser definido, poderá determinar, a seu critério, o pagamento deste.

Caso o referido percentual seja inferior ao definido, posteriormente, na norma coletiva, deverá pagar as diferenças salariais retroativas à data-base da categoria profissional.

No entanto, se o percentual definido pelo empregador for superior ao determinado no instrumento coletivo, o mesmo deverá ser mantido, já que a redução salarial é vedada, conforme artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal.

4. DIFERENÇA ENTRE REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO DE SALÁRIO

Os institutos de reajuste salarial e de aumento de salário são distintos e não se confundem entre si.

O reajuste salarial tem o objetivo de atualizar o poder real de compra do trabalhador, diminuído em virtude da inflação, ou seja, tem o intuito de minimizar os efeitos da inflação, conforme artigo 7°, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

Assim, o reajuste salarial é concedido por determinação de instrumentos coletivos, Acordo, Convenção ou Dissídio, para resguardar o poder aquisitivo dos trabalhadores.

Já o aumento de salário é um valor concedido por liberalidade do empregador, em razão de particularidades do contrato de trabalho, como uma promoção, por exemplo, não tendo como finalidade amenizar os efeitos do processo inflacionário.

Deste modo, reajuste salarial e aumento salarial não são a mesma coisa e devem ser tratados de acordo com as suas diferenças.

5. ANTECIPAÇÃO A TODOS OS EMPREGADOS

O artigo 5º da Constituição Federal garante a isonomia entre todos os brasileiros.

No âmbito das relações de emprego, o Princípio da Isonomia garante que os empregados tenham o mesmo tratamento, independentemente de sexo, idade, etnia, religião ou qualquer outra distinção.

Assim, caso a empresa decida fazer a antecipação do reajuste salarial, esta deverá ser concedida para todos os empregados, indistintamente e com o mesmo percentual.

Deste modo, a antecipação do reajuste deverá abranger todos os empregados, independente de função ou tempo de vínculo, por exemplo.

Em relação ao percentual definitivo de reajuste salarial, porém, poderá haver diferença desde que se trate de empregados que pertençam a categorias diferenciadas, aos quais são aplicadas normas coletivas diferentes.

6. CONSEQUÊNCIAS DA ANTECIPAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL

A antecipação do reajuste, como o próprio nome diz, é um valor pago de forma adiantada, por liberalidade do empregador, quando não há a publicação de norma coletiva definitiva a respeito.

Ocorre que o percentual definido pelo empregador poderá ser maior ou menor que aquele definido posteriormente pela norma coletiva e isso gera efeitos no contrato de trabalho.

Quando o percentual concedido pelo empregador a título de antecipação for menor que o determinado na norma coletiva, deverá fazer o pagamento das diferenças salariais referentes ao período, ou seja, retroativas ao mês da data-base.

No entanto, quando o percentual concedido pelo empregador for superior ao definido pela norma coletiva, não poderá haver qualquer desconto do empregado e nem a redução de seu salário, que é vedada pelo Princípio da Irredutibilidade Salarial (artigo 7°, inciso VI da Constituição Federal de 1988).

Por sua vez, nos termos da Orientação Jurisprudencial SDI-1 n° 325 do TST, o aumento real, concedido pela empresa a todos os seus empregados, somente será reduzido se houver a participação efetiva do sindicato da categoria na negociação do reajuste salarial:

OJ-SDI1-325. AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO PELA EMPRESA. COMPENSAÇÃO NO ANO SEGUINTE EM ANTECIPAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DJ09.12.2003 O aumento real, concedido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art. 7°, VI, da
CF/1988.

Desta forma, caso haja a participação do Sindicato, quando o empregador conceder uma antecipação de reajuste salarial superior à definida posteriormente em norma coletiva, poderá ser feita uma compensação no ano seguinte, nos termos da referida OJ.

7. PROCEDIMENTOS

A legislação trabalhista não tem uma previsão específica sobre como o empregador deve proceder para a realização da antecipação da data-base.

No entanto, existem alguns procedimentos que devem ser observados, para que o reajuste seja configurado, de fato, como um reajuste salarial antecipado e não um aumento de salário espontâneo concedido pelo empregador.

7.1. Folha de Pagamento

De acordo com o artigo 225, inciso I do Decreto n° 3.048/1999, o empregador é obrigado a preparar a folha de pagamento da remuneração, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, detalhando todos os valores e descontos que a compõem, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos.

Desta forma, ao realizar a antecipação da data-base, o empregador deverá fazer o lançamento do referido valor em seu holerite, com a descrição de “antecipação da data-base” e discriminação do valor exato referente ao reajuste antecipado.

7.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS

Atualmente o registro dos empregados é feito na CTPS Digital, nos termos da Lei nº 13.874/2019, mediante envio das informações pelo eSocial.

No entanto, o referido sistema não tem um evento para que a informação da antecipação da data-base seja “anotada” na CTPS do empregado.

Deste modo, o empregador fará o pagamento dos valores em rubrica específica de “Adiantamento de reajuste”, mas não haverá nenhuma informação a esse respeito na CTPS Digital do empregado.

Caso o empregado tenha optado por também fazer a anotação da CTPS física do empregado, conforme artigo 5°, inciso III da Portaria do MTE n° 041/2007, deverá indicar, no campo “Anotações Gerais”, as condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.

Assim, a anotação da antecipação da data-base, com a discriminação do percentual do reajuste adiantado, deverá ser feita no referido campo.

7.3. Aditivo Contratual

O reajuste salarial é considerado uma alteração contratual, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT e, sendo assim, deve ser firmado um aditivo no contrato de trabalho, a fim de ser informado o valor da nova remuneração do empregado.

O aditivo é um documento que serve para comprovar a ciência e o consentimento do empregado em relação à alteração contratual.

7.4. Livro de Registro de Empregados

De acordo com o artigo 41 da CLT, em todas as empresas e empregadores, independentemente do seu regime de tributação, será obrigatório o registro dos respectivos empregados em livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Conforme o parágrafo único do referido artigo, além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Sendo assim, a antecipação da data-base também deverá ser anotada no registro do empregado, ou seja, a informação do adiantamento do reajuste deverá constar no livro, ficha ou sistema eletrônico de registro dos empregados, especificando-se o mês da sua concessão, bem como, o percentual antecipado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

1ª Semana – Outubro/2021