AMAMENTAÇÃO DO FILHO
Sumário
1. Introdução;
2. Amamentação Do Filho - Intervalo Especial;
2.1 – Obrigatoriedade;
2.2 – Momento Dos Intervalos - Alteração Da Lei Nº 13.467/2017
2.3 - Descumprimento Do Intervalo Gera Hora Extra;
3. Local Apropriado;
3.1 - Outros Locais (Externos);
4. Atestado De Amamentação - Não Há Previsão Legal;
4.1 - 2 (Duas) Semanas (Aborto Não Criminoso, Ou Antes Do Parto, Ou Posterior Ao Parto);
5. Amamentação Através De Mamadeira;
6. Mãe Adotiva.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o intervalo para amamentação que o empregador é obrigado a conceder para a empregada até que seu filho até complete 06 (seis) meses de vida, conforme o artigo 396 da CLT.
2. AMAMENTAÇÃO DO FILHO - INTERVALO ESPECIAL
2.1 – Obrigatoriedade
Nos moldes do artigo 396 da CLT, a mulher terá o direito a 02 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos cada um para amamentação do filho até o mesmo complete 6 (seis) meses de idade.
Os 02 (dois) intervalos para amamentação serão intervalos especiais, deverá ser mantido os intervalos normais para repouso e alimentação da sua jornada normal de trabalho.
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
De acordo com o inciso 1, do artigo 396, da CLT, o intervalo para amamentação poderá ser estendido quando necessário para a saude da criança, após analise da autoridade competente.
2.2 – Momento Dos Intervalos
Nos moldes do artigo 396, paragrafo 2 da CLT, deverá ser acordado entre o empregador e a empregada o horário para a concessão do intervalo para amamentação.
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
Ante o exposto, em face que a legislação não traz requisito para escolha do horário do intervalo, deverá ser acordado entre as partes, através de um acordo individual entre o empregador e a empregada.
2.3 - Descumprimento Do Intervalo Gera Hora Extra
Conforme o artigo 396 da CLT, caso não haja a concessão dos 02 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos para amamentação, deverá a empregada receber o periodo não concedido como horas extras.
Jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS - ABRASCE). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1-A, DA CLT, ATENDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CUMPRIMENTO DO ART. 389, §§ 1º E 2º, DA CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RÉU (CONDOMÍNIO EDILÍCIO PÁTIO BELÉM). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. REQUISITOS DO ART. 896, § 1-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em 16/03/2017 , no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no tocante à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Agravo de instrumento não provido . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1-A, DA CLT ATENDIDOS. Não merece reforma a decisão do Regional que concluiu que o pedido para que o administrador do shopping center, gestor do estabelecimento, observe o comando do art. 389 da CLT tem natureza trabalhista nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido . LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1-A, DA CLT ATENDIDOS. A verificação da legitimidade passiva deve ser feita sob o pálio da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas sob o prisma das assertivas veiculadas na exordial, consideradas em abstrato. Logo, a simples inserção na petição inicial do Condomínio Parkshoppingbarigui no polo passivo é suficiente para demarcar a sua legitimidade passiva. A questão, no mais, está estreitamente ligada ao mérito da causa. Não há ilegitimidade a ser reconhecida, razão pela qual estão intactos os dispositivos indicados como violados. Agravo de instrumento não provido . OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DO ART. 389 DA CLT. ESPAÇO DE ALEITAMENTO PARA EMPREGADAS DAS LOJAS DE SHOPPING CENTER. REQUISITOS DO ART. 896, § 1-A, DA CLT ATENDIDOS. O cumprimento do art. 389 da CLT é fundamental para garantir a prática da amamentação pelas empregadas das várias lojas de um shopping center. A seu turno, recai sobre a administração do shopping a responsabilidade de prover espaços comuns, os quais ela dimensiona, confere destinação e administra. Entre tais espaços, cabe-lhe reservar aquele necessário ao cumprimento do disposto nos parágrafos do art. 389 da CLT a fim de ser efetivado o direito de proteção da saúde da mulher, em especial à gestante e lactante, previsto na Constituição Federal e na Convenção n. 103 da OIT. Logo, a determinação nesse sentido não viola os §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT, porquanto se trate de caso em que não é o empregador quem resulta responsabilizado, mas aquele que define os limites do estabelecimento do empregador e da área comum a todas as empresas alojadas no shopping center, tudo com base na função social da propriedade. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-1544-42.2015.5.08.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2020).
3. LOCAL APROPRIADO
Nos moldes do artigo §§ 1° e 2°, artigo 389 da CLT, as empresas que tiveram em seu quadro de funcionários mais de 30 mulheres com igual ou superior a 16 anos é obrigatorio manter a disposição um local apropriado ondee seja permitida a assitencia de seus filhos durante o periodo de amamentação.
Ademais, conforme o 400 artigo da CLT, os locias destinados a amamentação deverá possuir no minimo um bercário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietica e uma instalação sanitária.
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
A instalação acima descrita não é obrigatoria, poderá o empregador alternativamente optar pelas acomodações atravé de um bercário.
O local para amamentação deverá obedecer aos requisitos abaixo:
a) berçário com área mínima de 3 m2 (três metros quadrados) por criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros). O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 1 (um) leito para cada grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 (dezesseis) e 40 (quarenta) anos de idade;
b) saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;
c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;
d) o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável;
e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
3.1 - Outros Locais (Externos)
Nos moldes do § 2º, artigo 389 da CLT, caso a empresa não possua um espaço especifico para a amamentação poderá suprir a exigencia com a contratação de creches distritais mantitdas ou através de convenio com empresas publicas e/ou privadas ou ainda as comunitárias a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
As entidades citadas deverão obedecer às seguintes condições:
a) a Creche distrital deverá estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos ou em vilas operárias;
b) nos casos de inexistência das Creches distritais, cabe à autoridade regional competente a faculdade de exigir que os estabelecimentos celebrem convênios com outras Creches, desde que os estabelecimentos ou as instituições forneçam transporte, sem ônus para as empregadas;
c) deverá constar das cláusulas do convênio:
c.1) o número de berços que a Creche mantiver à disposição de cada estabelecimento, obedecendo a proporção estipulada pela legislação;
c.2) a comprovação de que a Creche foi aprovada pela Coordenação de Proteção Materno-Infantil ou pelos órgãos estaduais competentes, a quem cabe orientar e fiscalizar as condições materiais de instalação e funcionamento, bem como a habilitação do pessoal que nela trabalha.
4. ATESTADO DE AMAMENTAÇÃO - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL
A empregada gestante costuma apresentar para a empresa atestado de amamentação de 02 (duas) semanas após o termino da licença maternidade, porém não há previsão na legislação trabalhista e previdenciaria. Por esta razão, não é obrigatorio a empresa aceitar o atestado.
O atestado de amamentação é confundido com o atestado do artigo § 3º do art. 93 do decreto 3.048/99, que é um atestado legal e obrigatório o aceite.
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Ante o exposto, o atestado de amamentação de 02 (duas) semanas após o término do salário maternidade não há embasamento legal, ficando a critério do empregador aceitar ou não. Porém o atestado de 2 (duas) semanas, após o término do salário maternidade, quando há risco de vida ao recém nascido é obrigatorio a empresa aceitar, conforme o artigo 93, § 3, do Decreto 3.048/99.
5. AMAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE MAMADEIRA
Nos moldes do artigo 396, da CLT, não há distinção entre a mãe que amamenta através da mamadeira, entende-se a amamentação por mamadeira, não há perda do direito ao 02 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos cada.
Jurisprudência:
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. A conduta da reclamada, ao descumprir as obrigações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 389 da CLT, revela-se extremamente grave e capaz de ensejar o rompimento do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, d, da CLT, por violar norma de proteção à maternidade. (TRT18, RO - 0003275-28.2013.5.18.0081, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, DIVISÃO DE APOIO À 3ª TURMA, 26/01/2015)
6. MÃE ADOTIVA
Nos moldes do artigo 396, da CLT, é assegurado a mãe adotante os 2 (dois) intervalos para amamentação de 30 (trinta) minutos cada, até a criança complementar 6 (seis) meses de idade.
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Ademais, o filho adotado possui os mesmos direitos do filho de sangue, não podendo haver qualquer distinção entre eles.
Lei nº 10.406/2002 - Código Civil:
“Art. 1.596 - Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência”.