ADIANTAMENTO SALARIAL
Sumário
1. Introdução;
2. Previsão Legal;
3. Obrigatoriedade;
4. Concessão Para Todos Os Empregados;
5. Valor Do Adiantamento;
6. Desconto Na Folha De Pagamento;
7. Desconfiguração Do Adiantamento;
8. Valor Mínimo Do Salário A Ser Pago Em Dinheiro;
9. Adiantamento Nos Meses De Admissão E Demissão;
10. Adiantamento Durante A Licença-Maternidade.
1. INTRODUÇÃO
Salário é a contraprestação paga pelo empregador pelo trabalho do empregado.
O objetivo do salário é satisfazer as necessidades para a subsistência do trabalhador, como alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
O salário é pago a todo trabalhador, por dia normal de serviço, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, como determina o artigo 76 da CLT.
Ainda, de acordo com o artigo 4° da CLT, o salário será pago pelo tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, além do período em que ocorrer a efetiva prestação do serviço.
O princípio da proteção ao salário determina que o empregado deve receber o salário na sua integralidade, não sendo permitido ao empregador efetuar qualquer desconto, salvo os casos previstos em lei, convenção coletiva, adiantamento ou no caso de dano causado pelo empregado por dolo, como previsto no artigo 462 da CLT.
O salário tem caráter alimentar, o que significa que sua principal finalidade é garantir o sustento para o trabalhador e sua família e por isso deve ser protegido, não sendo possível fazer descontos, com exceção daqueles previstos na legislação.
A proteção ao salário também está expressa no artigo 7º, inciso X da Constituição Federal, que prevê, inclusive, que a sua retenção dolosa configura crime.
Sendo assim, os empregadores devem agir com muita cautela no que diz respeito a eventuais descontos no salário do empregado, para que não incorram em crime ou até mesmo em outras penalidades decorrentes do descumprimento da legislação.
2. PREVISÃO LEGAL
Não existe uma legislação específica que regulamente o adiantamento salarial.
A única previsão na legislação é a contida no caput do artigo 462 da CLT, que prevê:
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Desta forma, de acordo com o referido, em caso de adiantamento salarial, o valor poderá ser descontado no momento do pagamento, no quinto dia útil de cada mês.
Outros descontos só podem ocorrer se houver previsão em instrumento coletivo ou no contrato de trabalho ou em caso de dolo.
3. OBRIGATORIEDADE
A legislação trabalhista não tem previsão que obrigue o pagamento do adiantamento salarial.
Desta maneira, o adiantamento salarial será realizado por liberalidade do empregador ou se houver determinação em Acordo ou Convenção Coletiva.
Tendo em vista a validade dos instrumentos coletivos, garantida pelo artigo 7°, inciso XXVI da Constituição Federal, havendo previsão, o adiantamento deverá ser concedido, nos termos do que determinar o Acordo ou Convenção Coletiva.
Não existindo previsão em instrumento coletivo, por sua vez, a concessão do adiantamento salarial ficará a critério do empregador.
Caso o empregador faça o adiantamento por sua liberalidade, deverá definir todas as regras referentes ao mesmo, como valor (percentual), dia do pagamento e demais condições que entender necessárias.
No entanto, se o adiantamento for concedido por vontade do empregador, a supressão do referido pagamento, sem consentimento do empregado, poderá ser considerada uma alteração contratual com prejuízo, o que é vedado pelo artigo 468 da CLT.
Assim, a partir do momento que o empregador começar a fazer o pagamento do adiantamento salarial, só poderá suspendê-lo se houver consentimento do trabalhador.
4. CONCESSÃO PARA TODOS OS EMPREGADOS
O Princípio da Isonomia, previsto no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, garante a todos os cidadãos tratamento igualitário, sem distinção de qualquer natureza.
No âmbito das relações de trabalho, os incisos XXX, XXXI e XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 garantem que todos os trabalhadores sejam tratados da mesma forma, sem qualquer forma de discriminação:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...);
XXX: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI: proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
(...);
XXXIV: igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Desta forma, o adiantamento salarial deve ser concedido a todos os empregados, sem qualquer distinção, seja por liberalidade do empregador ou por determinação em Acordo ou Convenção Coletiva.
No entanto, não há vedação para que o empregado opte por não receber o adiantamento salarial.
Assim, é aconselhável que os empregadores mantenham um documento no qual o empregado poderá manifestar sua opção em receber ou não o adiantamento salarial, conforme sua vontade.
5. VALOR DO ADIANTAMENTO
A legislação trabalhista não tem disposição a respeito do valor a ser concedido aos empregados a título de adiantamento salarial.
Desta forma, o valor do adiantamento salarial será definido no Acordo ou Convenção Coletiva que determina o seu pagamento ou pelo empregador que optou pela sua concessão aos seus empregados.
De qualquer maneira, o adiantamento salarial não poderá prejudicar os descontos obrigatórios previstos em legislação, como os de contribuição previdenciária, imposto de renda, vale-transporte, entre outros.
Assim, ao fixar o percentual referente ao adiantamento salarial, deve haver cautela, levando sempre em consideração os demais descontos que ocorrerão no salário do empregado.
Um costume que se adotou ao longo dos anos pelas empresas, de um modo geral, é o adiantamento salarial com percentual de 40% e pagamento no dia 20 de cada mês.
No entanto, cada empregador ou instrumento coletivo poderá estabelecer suas próprias regras para pagamento do adiantamento salarial.
6. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Para fins trabalhistas e previdenciários, devem ser sempre observados os fatos geradores ocorridos dentro de cada mês.
O artigo 47, inciso IV da IN RFB n° 971/2009, estabelece que a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais
recolhidos, observado o princípio contábil do regime de competência.
Sendo assim, o fechamento da folha de pagamento deve ser realizado por competência, ou seja, todos os descontos e proventos devem se referir ao efetivo mês de prestação de serviço pelo empregado.
Deste modo, o adiantamento salarial só pode ser descontado na folha de pagamento do mês em que foi concedido, ou seja, não poderá ser feito desconto referente a um determinado mês na folha de pagamento de outro mês.
7. DESCONFIGURAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Quando o empregado solicitar o adiantamento salarial, autorizando a sua concessão e desconto por escrito, nos moldes do artigo 462 da CLT, este deverá ser concedido mensalmente.
Caso ocorra a descontinuidade da concessão do adiantamento salarial, os valores poderão ser considerados como empréstimos ao empregado, o que é vedado.
8. VALOR MÍNIMO DO SALÁRIO A SER PAGO EM DINHEIRO
De acordo com o artigo 82, parágrafo único da CLT, já considerando todos os descontos permitidos por lei, o empregado deverá receber como salário, no quinto dia útil de cada mês, pelo menos 30% da sua remuneração.
Existem entendimentos de que o adiantamento salarial, por já se tratar de um adiantamento em dinheiro, estaria dentro do referido percentual e não seria considerado como um desconto, propriamente dito, mas não existe previsão expressa na legislação.
Assim, de forma preventiva, orienta-se que quando a empresa conceder o adiantamento salarial, observe o mínimo de 30% do salário do empregado ao fazer o pagamento no quinto dia útil de cada mês.
9. ADIANTAMENTO NOS MESES DE ADMISSÃO E DEMISSÃO
Tendo em vista que não há previsão expressa na legislação quanto à obrigatoriedade de concessão de adiantamento salarial no mês da admissão e demissão do empregado, esta condição poderá ser definida pelo empregador, quando o adiantamento for concedido por sua liberalidade ou no Acordo ou Convenção Coletiva que determina o pagamento.
De qualquer forma, sendo concedido o adiantamento salarial no mês da demissão, será permitido realizar o desconto em rescisão, desde que limitado ao valor de um salário, nos termos do que prevê o artigo 477, § 5° da CLT.
10. ADIANTAMENTO DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE
Não existe nenhuma previsão na legislação quanto ao adiantamento salarial nos meses em que a empregada estiver afastada por licença-maternidade, recebendo o salário-maternidade.
No entanto, uma vez que o pagamento direto à empregada é feito pela empresa, não há vedação para que o adiantamento salarial seja mantido durante a licença-maternidade.
Além disso, considerando que a empregada já recebe mensalmente o adiantamento salarial e que a licença-maternidade é uma condição temporária, a sua não concessão, no referido período, poderá acarretar prejuízos à trabalhadora, o que deve ser evitado pelo empregador.
Desta forma, orienta-se que o adiantamento salarial seja concedido normalmente enquanto a empregada estiver afastada por licença-maternidade, salvo se houver disposição em contrário no Acordo ou Convenção Coletiva que determinou o referido pagamento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
4ª Semana – Setembro/2021