ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
Sumário
1. Introdução;
2. Férias;
2.1. Regime De Tempo Parcial;
2.2. Faltas Justificadas;
3. Abono Pecuniário;
3.1. Prazo De Requerimento;
3.2. Férias Coletivas;
3.3. Menores De 18 Anos E Maiores De 50 Anos;
3.4. Prazo Para Pagamento;
3.5. Exemplos Práticos De Cálculos Das Férias E Do Abono;
3.6. Abono Pecuniário X Artigo 134, § 3° Da CLT (Início Do Descanso);
3.8. Incidências De INSS E FGTS;
3.9. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Abono pecuniário é a conversão dos dias de gozo de férias em pagamento em dinheiro.
A possibilidade de abono pecuniário está prevista no artigo 143 da CLT e é um direito dos empregados.
Deste modo, desde que o empregado faça o pedido do abono pecuniário dentro do prazo estabelecido pela legislação, é obrigação do empregador fazer a conversão.
2. FÉRIAS
As férias são um direito de todos os empregados.
Após 12 meses de prestação de serviço, ou seja, após completar seu período aquisitivo, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, conforme artigo 129 da CLT.
Em caso de faltas injustificadas no período aquisitivo, os dias de descanso serão diminuídos, considerando a quantidade de ausências, nos termos do artigo 130 da CLT.
Desta forma, a quantidade de dias de gozo de férias irá mudar de acordo com o número de faltas injustificadas, sendo:
- 30 dias corridos, em caso de 1 a 5 faltas;
- 24 dias corridos, de 6 a 14 faltas;
- 18 dias corridos, de 15 a 23 faltas;
- 12 dias corridos, de 24 a 32 faltas.
O empregado que tiver 33 ou mais faltas injustificadas, não terá direito ao gozo de dias de férias.
As faltas não podem ser descontadas diretamente do período de férias, devendo ser respeitada a proporcionalidade, conforme artigo 130, §1°, da CLT.
Em caso de faltas injustificadas, que houver também o desconto do DSR da semana seguinte, previsto no artigo 11 do Decreto nº 27.048/1949, somente os dias de falta são considerados para apuração da quantidade de dias de gozo de férias, ou seja, mesmo a empresa fazendo o desconto de um dia a título de DSR, este não é considerado como falta injustificada.
De acordo com § 2º do artigo 130 da CLT, as férias são computadas como tempo de serviço para todos os efeitos.
2.1. Regime de Tempo Parcial
O empregado contratado em regime de tempo parcial também tem direito a 30 dias de férias ou menos, em caso de faltas injustificadas, bem como, pode requerer o abono pecuniário, nos termos do artigo 58-A, §§ 6° e 7°, da CLT.
Até a Reforma Trabalhista, os empregados contratados nesta modalidade tinham a quantidade de dias de férias proporcionais à sua jornada semanal e não podiam requerer o abono pecuniário.
2.2. Faltas Justificadas
As faltas justificadas não geram efeitos quanto aos dias de férias dos empregados.
Consideram-se faltas justificadas por lei as previstas no artigo 473 da CLT e artigo 6°, §1°, da Lei n° 605/1949.
Assim, independente da quantidade de faltas justificadas ocorridas dentro do período aquisitivo, não haverá alteração nos dias de gozo das férias.
3. ABONO PECUNIÁRIO
O abono pecuniário é um direito de todos os empregados, previsto no artigo 143 da
CLT.
Deste modo, sempre que o empregado fizer o seu pedido no prazo, o empregador é obrigado a conceder o abono pecuniário ao trabalhador.
Caso o pedido não seja feito no prazo, porém, ficará a critério do empregador conceder ou não o abono pecuniário ao empregado.
Em caso de férias coletivas, por sua vez, o abono pecuniário só pode ocorrer se for formalizado no acordo coletivo com a devida autorização do sindicato representativo da categoria profissional.
3.1. Prazo de Requerimento
Conforme artigo 143, §1°, da CLT, o requerimento do abono pecuniário deve ser feito por escrito em até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
No caso de empregado doméstico, o prazo é de até 30 dias antes do término do período aquisitivo, como determina o artigo 17, § 4°, da Lei Complementar n° 150/2015.
3.2. Férias Coletivas
Em caso de férias coletivas, como previsto no § 2º do artigo 143 da CLT, só será permitido o abono pecuniário se autorizado pelo Sindicato.
3.3. Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos
Não há qualquer vedação para concessão do abono pecuniário a empregados menores de 18 anos ou maiores de 50 anos, desde que façam o pedido dentro do prazo legal, como ocorre com os demais trabalhadores.
3.4. Prazo para Pagamento
As férias, inclusive o abono pecuniário, devem ser pagas em até 2 dias antes do início do respectivo período, conforme o artigo 145 da CLT.
Desta forma, independentemente do abono ser antes ou depois do gozo, o pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início do período.
Exemplos:
Empregado terá 10 dias de abono pecuniário e 20 dias de gozo de férias, sendo o abono primeiro, dos dias 01 a 10.12.2021 (10 dias) e gozo de 11.12 a 30.12.2021 (20 dias); o pagamento das férias e do abono deverá ser feito até o dia 29.11.2021.
Empregado terá 10 dias de abono pecuniário e 20 dias de gozo de férias, sendo o gozo primeiro, dos dias 01 a 20.12.2021 (20 dias) e abono de 21.12 a 30.12.2021 (10 dias); o pagamento das férias e do abono deverá ser feito até o dia 29.11.2021.
Não existe previsão para pagamento do abono pecuniário em época diversa do gozo das férias, ou seja, não é possível pagar somente o abono pecuniário em um momento e o gozo posteriormente.
Por exemplo, não é possível pagar o abono pecuniário das férias no dia 10.11.2021 e o empregado gozar as férias dia 20.12.2021, já que os dois períodos (abono e gozo) devem ser simultâneos.
Nota INFORMARE: Existe uma discussão a respeito da incidência do terço constitucional sobre os dias de abono pecuniário, mas o entendimento majoritário é de que o abono faz parte das férias e, portanto, o terço constitucional, incide sobre o mesmo.
3.5. Exemplos Práticos de Cálculos das Férias e do Abono
O abono pecuniário é calculado considerando a mesma base de cálculo dos dias de gozo das férias.
Assim, quando o empregado optar pelo abono pecuniário, receberá o pagamento integral das férias, considerando os dias de gozo e de abono e na folha de pagamento do mês, receberá normalmente pelos dias trabalhados no período do abono pecuniário.
Em caso de fracionamento das férias, o abono será sempre aplicado sobre o saldo de dias que o empregado tiver direito.
Exemplo 1 - Férias sem fracionamento:
Período de 30 dias: gozo de 20 dias e abono pecuniário de 10 dias (30/3).
Exemplo 2 - Fracionamento em dois períodos com abono pecuniário:
1° período: 15 dias de gozo;
2° período: 15 dias, sendo 10 dias de gozo e 5 dias de abono pecuniário (15/3).
Ou
1° período: 20 dias de gozo;
2° período: 10 dias, sendo 7 dias de gozo e 3 de abono pecuniário (10/3).
Neste caso, apesar de não haver previsão específica em legislação, quando a divisão resultar em números que não sejam inteiros, é priorizado o gozo, sendo o abono os dias antes da vírgula no resultado.
Por exemplo, se o empregado tiver um saldo de 10 dias de férias, na divisão 10/3 o resultado será 3,3333. Nesta situação, o abono será de 3 dias (número antes da vírgula) e o restante - 7 dias - será de gozo.
Exemplo 3 - Fracionamento em três períodos com abono pecuniário:
1° período: 14 dias de gozo;
2° período: 6 dias de gozo;
3° período: 10 dias, sendo 7 dias de gozo e 3 dias de abono.
A legislação não tem uma previsão específica quanto ao momento da aplicação do abono pecuniário em caso de fracionamento de férias, mas deve ser sempre observada a quantidade de dias de saldo que o empregado tiver direito, até para respeitar os períodos mínimos previstos no § 1º do artigo 134 da CLT.
Quanto ao cálculo da remuneração das férias, conforme artigo 142 da CLT, deve ser observado o salário do momento da sua concessão, bem como, ser apurada a média do período aquisitivo para valores variáveis, com exceção das comissões, das quais é apurada a média dos 12 meses anteriores ao gozo das férias.
Exemplos de cálculo:
Empregado com 30 dias de férias, sendo 20 dias de gozo e 10 dias de abono, com salário de R$ 2.100,00.
a) Cálculo das Férias
R$ 2.100,00 ÷ 30 = R$ 70,00
R$ 70,00 x 20 = R$ 1.400,00
1/3 constitucional = R$ 466,66 (1.400 ÷ 3)
Total = R$ 1.866,66
b) Cálculo do Abono Pecuniário
R$ 2.100,00 ÷ 30 = R$ 70,00
R$ 70,00 x 10 = R$ 700,00
1/3 constitucional = R$ 233,33 (700 ÷ 3)
Total = R$ 933,33
c) Total da remuneração (dias de gozo de férias + abono pecuniário) = R$ 2.799,99 (R$ 1.866,66 + R$ 933,33)
3.6. Abono Pecuniário x Artigo 134, § 3° da CLT (Início do Descanso)
De acordo com o artigo 134, §3°, da CLT, as férias não podem iniciar nos 2 dias que antecedem o DSR ou feriado.
Por exemplo, um empregado com o DSR no domingo, tem o início das férias limitado à quinta-feira, já que não podem iniciar nos 2 dias anteriores ao DSR (sexta e sábado).
No entanto, não existe uma previsão específica com relação ao período de abono pecuniário, bem como, quanto ao mesmo ser antes ou depois do período de gozo.
De qualquer forma, a fim de atender ao disposto na legislação em relação ao início das férias, quando o abono pecuniário for concedido antes do descanso, é preciso analisar quando será o primeiro dia de gozo, conforme exemplos abaixo.
- Exemplo 1:
Férias de 30 dias, sendo 20 dias de gozo e 10 dias de abono pecuniário após o descanso (DSR no domingo).
Considerando o gozo das férias do dia 01.12.2021 a 20.12.2021, o abono pecuniário será de 21.12.2021 a 30.12.2021.
- Exemplo 2:
Férias de 30 dias, sendo 20 dias de gozo e 10 dias de abono pecuniário antes do descanso (DSR no domingo).
a) Situações PERMITIDAS:
Abono pecuniário: 03.12.2021 a 12.12.2021 (domingo);
Descanso: 13.12.2021 (segunda-feira) a 01.01.2022.
Ainda, considerando que o dia 25.12.2021 (sábado), Natal, é feriado nacional, o gozo de férias só pode iniciar até o dia 22.12.2021 (quarta-feira).
b) Situações NÃO PERMITIDAS, em razão do início das férias (descanso) desrespeitar os 2 dias que antecedem o feriado ou o DSR do empregado:
Abono pecuniário: 01.12.2021 a 10.12.2021 (sexta-feira);
Descanso: 11.12.2021 (sábado) a 30.12.2021.
Em razão do feriado de Natal no dia 25.12.2021 (sábado), as férias não poderão iniciar nos dias nos dias 23 ou 24 (quinta e sexta, respectivamente), por se tratarem dos 2 dias que antecedem o DSR.
3.8. Incidências de INSS e FGTS
O abono pecuniário, bem como o terço constitucional sobre o mesmo, não têm natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado, não tendo incidência de INSS e FGTS, conforme artigo 214, §9°, incisos IV e V, do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, respectivamente.
3.9. Penalidades
De acordo com o artigo 153 da CLT, o descumprimento de qualquer artigo referente às férias ensejará a aplicação de multa no valor de 160 BTN.
Em 1997 o BTN foi substituído pela UFIR, conforme Portaria MTb n° 290/1997, que também foi extinta em 27.10.2000, sendo seu último valor de R$ 1,0641 (Lei n° 10.192/2001).
Assim, o valor atualizado da multa, em reais, é de R$ 170,26 (160BTN x 1,0641) por empregado, dobrado no caso de reincidência, embaraço ou resistência do empregador.
O auto de infração será lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, podendo o empregador oferecer defesa e não sendo deferida, a multa deve ser paga.
Em caso de mora do empregador no pagamento da multa, o débito será encaminhado à PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) para ser inscrito na Dívida Ativa.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Novembro/2021