ABERTURA DE CONTA SALÁRIO
Sumário
1. Introdução;
2. Procedimento;
2.1. O banco;
2.2. Vedação a pessoa jurídica;
2.3. Vedação a Descontos;
3. Autorização Do Empregado;
4. Transferência Para Outras Contas;
5. Identificação Dos Beneficiários Da Conta Salário;
6. Pagamento em depósito;
7. Pagamento em cheque;
8. Comprovante de pagamento;
9. Quinto Dia Util.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre a abertura de conta salário para o pagamento da remuneração mensal do empregado, regulamentado pelo banco central através da Resolução BACEN n° 3.402/2006.
2. PROCEDIMENTO
A conta salário somente poderá ser aberta se o empregado autorizar a abertura. Nos moldes do artigo 464 e 465, da CLT, traz que o comprovante de deposito em conta salário terá força de recibo não sendo necessário assinatura do empregado no contracheque.
2.1 O Banco
A abertura da conta salário será feito através de um banco escolhido pelo empregador no qual firmará convenio com a instituição de bancária.
De acordo com o artigo 2°, inciso II da Resolução BACEN n° 3.402/2006, o banco deverá informar ao empregado sobre a abertura da conta, descrevendo quais os direitos e deveres o mesmo possui, o que pode ou não ser feito, os limites de transações e as hipóteses em que haverá a cobrança de tarifa.
Ademais, o empregado possui o direito de transferir o valor do salário depositado na aludida conta PA-ra outra conta, ainda que seja em instituição bancária diversa.
2.2 Vedação a pessoa juridica
Nos moldes do artigo 4°, parágrafo único da Resolução BACEN n° 3.402/2006 e artigo 3° da CLT, o detentor de conta salário será apenas uma pessoa fisica em face que para ser empregado é apenas uma pessoa fisica.
2.3 Vedação a Descontos
Nos moldes do artigo 2°, § 1° da Resolução BACEN n° 3.402/2006, traz que a instituição bancária é proibida de realizar qualquer cobrança de tarifa bancária, inclusive não poderá cobrar por saque e transferência do saldo para outra instituição bancária. Única exceção é em caso de emprestimo realizado pelo empregado.
3. AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO
O empregador não pode exigir que o empregado faça a abertura da conta salário, essa é uma opção do trabalhador. Todavia, o empregador pode explicar os motivos pelos quais essa modalidade de conta facilita os trâmites inerentes ao pagamento da remuneração.
Portanto, para evitar questionamentos futuros em eventuais fiscalização e/ou reclamatória trabalhista, orienta-se que, o empregador formalize documento para colher a assinatura do empregado que concordar com a abertura da conta salário.
Ademais, para que a abertura da conta salário seja efetivada, é fundamental que exista a autorização do empregado, o qual deverá assinar o documento dispondo da autorização.
4. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRAS CONTAS
Nos moldes do artigo 2°, § 1°, inciso II da Resolução BACEN n° 3.402/2006, o empregado terá direto a transferir os valores recebidos em conta salário para outra conta de sua titularidade, ainda que seja em outra instituição bancária, sem que haja cobrança de taxas.
5. IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA CONTA SALÁRIO
De acordo com o artigo 4°, parágrafo único da Resolução BACEN n° 3.402/2006, traz que a identificação do beneficiario da conta salário deverá ser identificado através do documento de identidade (RG) e do cadastro de Pessoas Fisicas (CPF), não podendo ser abreviatura.
6 PAGAMENTO EM DEPÓSITO:
De Portaria MTb n° 3.281/84, autorizava as empresas situadas em área urbana a realizar o pagamento do salário por meio de cheque ou depósito bancário, mas para isso era necessário a autorização do empregado e a instituição bancária fosse localizada nas proximidades do local de trabalho.
A portaria em comento, foi revogada artigo 2°, § 1°, inciso II da Resolução BACEN n° 3.402/2006 e até o momento não foi publicada nenhuma norma regulamentando sobre o pagamento mediante a deposito.
7. PAGAMENTO EM CHEQUE:
Caso o empregador que faça a opção por pagamento por meio de cheque deverá se atentar ao prazo do pagamento do salário até o 5 (quinto) dia util. Portanto, o empregador que pagar o salário por meio de cheque no ultimo dia para pagamento, deverá ser feito o pagamento em horário que permita o empregado a realizar o saque imeditamente.
Ademais, caso o empregado seja analfabeto, o pagamento do salário não poderá ser feito através de cheque, somente por meio de depósito em conta bancária ou dinheiro em espécie.
8. COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Nos moldes do artigo 464, parágrafo único da CLT, caso o empregado receba através de deposito em conta bancária é dispensado a assinatura do empregado no contracheque.
9. QUINTO DIA UTIL
Nos moldes da Instrução Normativa SRT n° 001/1989, para contagem de prazo de pagamento do salário o sabado é considerado quinto dia util. Portanto, se o quinto dia util recair no sabado e a empresa não funcionar o pagamento do salário deverá ser antecipado para o dia ultil imediatamente anterior.