OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Disposições Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigações Acessórias;
3. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes do ICMS estão obrigados ao cumprimento da obrigação principal, que consiste no recolhimento do imposto na forma e nos prazos estabelecidos, e da obrigação acessória, que tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, tais como a emissão de notas fiscais, a escrituração de livros e a entrega de informações.

Nesta matéria, apresentaremos em forma de quadro prático a relação das principais obrigações acessórias a serem apresentadas pelos contribuintes do imposto no Estado do Tocantins, com base nas disposições do Decreto nº 2.912/2006 - Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins.

2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Obrigação Acessória

Descrição

Prazo de Entrega

Forma de Entrega

Fundamento Legal

Guia de Informação e Apuração Mensal – GIAM, Modelo 28

Entrega mensal pelos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação, seja matriz, filial, sucursal ou depósito de arquivo com informações abrangendo a totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido, reduzido ou excluído em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive isenção ou imunidade.    Desobrigados:              a) produtor agropecuário, pessoa física não optante pelo regime normal de escrituração fiscal;       b) contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir do mês de referência – janeiro 2023.

O arquivo deverá ser entregue até o dia 9 do mês subsequente ao do período de referência declarado.

Pela Internet – deverá ser preenchida e entregue obrigatoriamente por meio da página http://giam.sefaz.to.gov.br.
O programa Giam Eletrônica está disponível para download no site da Secretaria (www.sefaz.to.gov.br), sem ônus para o contribuinte.

Arts. 218 e 384-E, III do RICMS/TO; Portaria Sefaz nº 2.194/2008, art. 1º, § 1º, art. 3º, §§ 1º e 2º e art. 4º.

Arquivo magnético

Entrega do arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária.

Envio do arquivo até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações

Pela Internet – site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.to.gov.br).

Art. 45, I – RICMS/TO.

Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST

Envio de arquivo eletrônico com os dados do livro Registro de Apuração, pelos sujeitos passivos por substituição tributária, domiciliados em outra Unidade da Federação, que efetuarem operações sujeitas à substituição tributária com contribuintes localizados no Estado do Tocantins

Envio do arquivo até o 10º dia do mês subsequente ao de apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
Caso não ocorra operação sujeita à substituição tributária, a GIA-ST deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Sem movimento”.

Pela Internet – site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.to.gov.br).

Arts. 45, II, 46, § 4º, e 64, § 8º - RICMS/TO; Ajuste Sinief nº 9/1998.

Memorando de Exportação

Entrega pela empresa formadora de lote/exportadora

Entrega até o 10º dia do mês subsequente à efetiva exportação

Entrega do arquivo manual à Delegacia Regional da Circunscrição do Contribuinte.

Art. 490, § 3º do RICMS/TO.

EFD – ICMS/IPI

Envio do arquivo pelos contribuintes do ICMS, com a totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e às prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.                      Exceção:                             a) contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime;                                             b) pessoa física não optante pelo regime normal de escrituração fiscal.

Transmissão do arquivo digital da EFD é até o 9º dia útil do mês subsequente ao período.

Pela Internet.

Portaria Sefaz nº 1.415/2009.

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA

Envio do arquivo digital pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.                        Exceção:                                               a)microempreendedores individuais – MEI;                        b) estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006,

Até o dia 28 do mês subsequente às operações.

Pela Internet

Art. 510-A do RICMS/TO; Ajuste Sinief nº 12/2015, cláusula terceira.

Documento de Informações Fiscais – DIF

Envio do arquivo por todos os estabelecimentos localizados no Estado, obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI/TO.                                         A cada estabelecimento contribuinte do ICMS, seja matriz, filial ou sucursal, corresponde um documento de informações fiscais, abrangendo a totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem a ocorrência do fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido, reduzido ou excluído, em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive, isenção ou imunidade. Desobrigado: contribuinte obrigado à EFD a partir do ano-base de 2023.

Envio do arquivo até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao período declarado.
Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, a DIF deverá ser preenchida e apresentada até o 10º dia da data do encerramento e entregue com a solicitação de baixa da inscrição cadastral.

Pela Internet – site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.to.gov.br)

Arts. 220 a 232 e 384-E, III, “b” do RICMS/TO; Portaria Sefaz nº 1.976/2007.

Arquivo magnético

As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB ficam obrigadas a fornecer os arquivos eletrônicos contendo  as informações relativas a todas as operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos em território tocantinense, cujos recebimentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar.                                            As disposições deste artigo também se aplicam às processadoras de serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito.

Os arquivos magnéticos devem ser enviados até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos recebimentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar.                                   Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações, por meio eletrônico, dentro do prazo estabelecido no art. 3º desta Portaria, a administradora ou operadora deve comunicar o fato no prazo máximo de 5 dias úteis, por correspondência registrada à Gerência de Automação Fiscal da Diretoria da Receita, localizada na sede da Secretaria da Fazenda, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 dias.

Pela Internet – site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.to.gov.br) ou www.sintegra.gov.br.
Nota:                                                   a) gerar o arquivo eletrônico, de acordo com o leiaute estabelecido na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134/2016;                                               b) submeter o arquivo eletrônico à validação de conteúdo, assinatura e transmissão, utilizando o programa validador TED – TEF disponível no site http;//www.sintegra.gov.br/.

Portaria Sefaz nº 734/2017.

3. PENALIDADES

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas na legislação tributária do Estado ou em atos administrativos de caráter normativo.
As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidades senão por meio de levantamento ou ação fiscal.

Serão aplicadas, quando de infrações à legislação do ICMS, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

a) multa;

b) sujeição ao regime especial de fiscalização;

c) cancelamento de benefícios fiscais;

d) cassação de regimes especiais concedidos.

A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da regularidade da atividade econômica do contribuinte, bem como da natureza e extensão dos efeitos do ato.

Fundamentos Legais: Artigos 48 a 52 da Lei nº 1.287/2001 – Código Tributário do Estado do Tocantins e os citados no texto.