DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Inscrição Cadastral
3. Não-Incidência
4. Remessa do Depósito
5. Retorno do Depósito
6. Saída do Depósito Para Outra Empresa
6.1 - Procedimentos do Estabelecimento Depositante em Relação do Destinatário
6.2 - Procedimentos do Depósito Fechado em Relação ao Estabelecimento Depositante
6.3 - Procedimentos do Estabelecimento Depositante em Relação do Depósito Fechado
7. Saída de Mercadoria Para Entrega em Depósito Fechado Por Conta e Ordem do Destinatário
7.1 - Procedimentos do Fornecedor
7.2 - Procedimentos do Depósito Fechado
7.3 - Procedimentos do Estabelecimento Adquirente (Depositante)
8. Crédito do Imposto
1. INTRODUÇÃO
Depósito fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantém exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias.
Veja a seguir todo o procedimento fiscal que o contribuinte deverá adotar quando efetuar remessa de mercadorias para o depósito fechado.
2. INSCRIÇÃO CADASTRAL
Depósitos fechados encontram-se obrigados a inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciarem as suas atividades;
Em relação a cada estabelecimento, será exigida uma inscrição, inclusive para o depósito fechado, sendo o cadastro realizado na circunscrição em cuja área territorial de competência esteja localizado o contribuinte.
3. NÃO-INCIDÊNCIA
O imposto não incide nas saídas de mercadorias com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado do Tocantins, assim como o respectivo retorno destas ao estabelecimento depositante.
O dispositivo legal que prevê a não-incidência do imposto é art. 4º, inciso X da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.
4. REMESSA DO DEPÓSITO
Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma unidade da Federação, o mesmo emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias;
b) natureza da operação: “Remessa para depósito fechado”;
c) CFOP: 5.905
5. RETORNO DO DEPÓSITO
Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósitos fechados, estes emitirão Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias;
b) natureza da operação: “Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado”;
c) CFOP: 5.906
6. SAÍDA DO DEPÓSITO PARA OUTRA EMPRESA
Há possibilidade de as mercadorias armazenadas em depósito fechado saírem diretamente para estabelecimento de terceiros.
6.1 – Procedimentos do Estabelecimento Depositante em Relação ao Destinatário
Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: CFOP: 5.105/6.105 ou 5.106/6.106 “Venda quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento depositante;
c) destaque do ICMS, se devido;
d) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas diretamente do depósito fechado, mencionando o endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
e) escriturar a nota fiscal nos Registros C100 e C190 na EFD.
6.2 – Procedimentos do Depósito Fechado em Relação ao Estabelecimento Depositante
Na hipótese do subitem anterior, o depósito fechado no ato da saída da mercadoria emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b) natureza da operação: “Retorno simbólico de mercadorias depositadas em depósito fechado”;
c) CFOP: 5.907
d) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
e) nome do estabelecimento a que se destinem as mercadorias, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
f) lançar a NF-e de retorno simbólico nos campos próprios da EFD, Bloco C.
6.3 – Procedimentos do Estabelecimento Depositante em Relação ao Depósito Fechado
Ao receber a Nota Fiscal emitida pelo depósito fechado, ou do respectivo DANFE, o estabelecimento depositante deverá escriturá-la na EFD, Bloco C, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
7. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA EM DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO
Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário é considerado depositante.
7.1 – Procedimentos do Fornecedor
O fornecedor deverá emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço do depósito fechado e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.
7.2 - Procedimentos do Depósito Fechado
O depósito fechado deverá:
a) registrar a Nota Fiscal do fornecedor que acompanhou as mercadorias nos registros específicos do Bloco C da EFD;
b) apor a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, remetendo-as ao estabelecimento depositante, a fim de que este a escriture no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da entrada física da mercadoria no depósito fechado.
Nota: O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, o número, série e subsérie e a data da Nota Fiscal de saída simbólica.
7.3 - Procedimentos do Estabelecimento Adquirente (Depositante)
O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal do fornecedor nos registros específicos do Bloco C da EFD, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, com as seguintes indicações:
b.1) número e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor;
b.2) o valor da mercadoria;
b.3) natureza da operação: “Remessa simbólica para depósito fechado”;
b.4) CFOP: 5.905;
c) remeter ao depósito fechado a Nota Fiscal aludida, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
8. CRÉDITO DO ICMS
Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.
Fundamentos Legais: Arts. 93, 388 a 391 do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.