DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. Introdução   
2. Inscrição Cadastral
3. Não-Incidência
4. Remessa do Depósito 
5. Retorno do Depósito
6. Saída do Depósito Para Outra Empresa    
6.1 - Procedimentos do Estabelecimento Depositante em Relação do Destinatário
6.2 - Procedimentos do Depósito Fechado em Relação ao Estabelecimento  Depositante
6.3 - Procedimentos do Estabelecimento Depositante em Relação do Depósito Fechado 
7. Saída de Mercadoria Para Entrega em Depósito Fechado Por Conta e Ordem do Destinatário                                                                                                                                           
7.1 - Procedimentos do Fornecedor
7.2 - Procedimentos do Depósito Fechado
7.3 - Procedimentos do Estabelecimento Adquirente (Depositante)
8. Crédito do Imposto

1. INTRODUÇÃO

Depósito fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantém exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias.

Veja a seguir todo o procedimento fiscal que o contribuinte deverá adotar quando efetuar remessa de mercadorias para o depósito fechado.

2. INSCRIÇÃO CADASTRAL

Depósitos fechados encontram-se obrigados a inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciarem as suas atividades;
Em relação a cada estabelecimento, será exigida uma inscrição, inclusive para o depósito fechado, sendo o cadastro realizado na circunscrição em cuja área territorial de competência esteja localizado o contribuinte.

3. NÃO-INCIDÊNCIA

O imposto não incide nas saídas de mercadorias com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado do Tocantins, assim como o respectivo retorno destas ao estabelecimento depositante.

O dispositivo legal que prevê a não-incidência do imposto é art. 4º, inciso X da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.

4. REMESSA DO DEPÓSITO

Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma unidade da Federação, o mesmo emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias;

b) natureza da operação: “Remessa para depósito fechado”;

c) CFOP: 5.905

5. RETORNO DO DEPÓSITO

Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósitos fechados, estes emitirão Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias;

b) natureza da operação: “Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado”;

c) CFOP: 5.906

6. SAÍDA DO DEPÓSITO PARA OUTRA EMPRESA

Há possibilidade de as mercadorias armazenadas em depósito fechado saírem diretamente para estabelecimento de terceiros.

6.1 – Procedimentos do Estabelecimento Depositante em Relação ao Destinatário

Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: CFOP: 5.105/6.105 ou 5.106/6.106 “Venda quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas diretamente do depósito fechado, mencionando o endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

e) escriturar a nota fiscal nos Registros C100 e C190 na EFD.

6.2 – Procedimentos do Depósito Fechado em Relação ao Estabelecimento Depositante

Na hipótese do subitem anterior, o depósito fechado no ato da saída da mercadoria emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) natureza da operação: “Retorno simbólico de mercadorias depositadas em depósito fechado”;

c) CFOP: 5.907

d) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

e) nome do estabelecimento a que se destinem as mercadorias, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

f) lançar a NF-e de retorno simbólico nos campos próprios da EFD, Bloco C.

6.3 – Procedimentos do Estabelecimento Depositante em Relação ao Depósito Fechado

Ao receber a Nota Fiscal emitida pelo depósito fechado, ou do respectivo DANFE, o estabelecimento depositante deverá escriturá-la na EFD, Bloco C, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

7. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA EM DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO

Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário é considerado depositante.

7.1 – Procedimentos do Fornecedor

O fornecedor deverá emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço do depósito fechado e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

7.2 - Procedimentos do Depósito Fechado

O depósito fechado deverá:

a) registrar a Nota Fiscal do fornecedor que acompanhou as mercadorias nos registros específicos do Bloco C da EFD;

b) apor a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, remetendo-as ao estabelecimento depositante, a fim de que este a escriture no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da entrada física da mercadoria no depósito fechado.

Nota: O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, o número, série e subsérie e a data da Nota Fiscal de saída simbólica.

7.3 - Procedimentos do Estabelecimento Adquirente (Depositante)

O estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a Nota Fiscal do fornecedor nos registros específicos do Bloco C da EFD, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, com as seguintes indicações:

b.1) número e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor;

b.2) o valor da mercadoria;

b.3) natureza da operação: “Remessa simbólica para depósito fechado”;

b.4) CFOP: 5.905;

c) remeter ao depósito fechado a Nota Fiscal aludida, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

8. CRÉDITO DO ICMS

Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

Fundamentos Legais: Arts. 93, 388 a 391 do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.