ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
Obrigatoriedade e Disposições Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. EFD – Instituição;
3. Objetivo da EFD;
4. Obrigatoriedade;
4.1 - Empresas Optantes pelo Simples Nacional;
5. Termo de Credenciamento;
6. Dispensa;
7. Livros que a EFD substitui;
7.1 – Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque – Bloco K;
8. Validação e Recepção;
9. Dispensa de obrigações acessórias;
10. Geração do arquivo e especificações técnicas;
10.1 – Perfil;
11. Assinatura digital;
12. Prestação e guarda de informações;
13. Compartilhamento das informações;
14. Prazo de envio;
14.1 – Retificação;
15. Omissão na entrega ou inconsistência nas informações;
16. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria abordaremos os principais aspectos fiscais relacionados à EFD – Escrituração Fiscal Digital incorporados nos artigos 384-A a 384-Q do Decreto nº 2.912/2006 – Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins.
2. EFD - INSTITUIÇÃO
A EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 02/2009, constitui-se em arquivo digital, composto pelo conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem assim no registro de apuração do ICMS referente a operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
3. OBJETIVO DA EFD
O SPED tem como objetivos, entre outros:
a) promover a integração dos Fiscos, mediante a padronização e o compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais;
b) racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores;
c) tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
4. OBRIGATORIEDADE
A EFD é de uso obrigatório, desde 1º.01.2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins.
Desta forma, todos os contribuintes obrigados à entrega dos modelos de livros fiscais descritos no artigo 237 do RICMS/TO, exceto os excepcionados no item 6 desta matéria, estão obrigados à EFD – ICMS/IPI.
4.1 – Empresas Optantes pelo Simples Nacional
As empresas enquadradas no Simples Nacional, tornam-se obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD:
a) a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão do Simples Nacional, conforme regra nacional dos artigos 28 a 32 da Le Complementar nº 123/2006;
b) quando ultrapassarem o limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional previsto na legislação estadual, ou seja, ultrapassar o sublimite.
5. TERMO DE CREDENCIAMENTO
O Ato de credenciamento, que poderá ocorrer de ofício, a exemplo, do que aconteceu em janeiro de 2011, quando do início de obrigatoriedade para muitos estabelecimentos, constituía uma exigência para entrega desta obrigação acessória.
As empresas credenciadas de ofício ou voluntariamente deverão, antes do prazo obrigatório ou espontâneo para emissão da EFD, preencher o Termo de Credenciamento no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, com a finalidade do Credenciamento de Uso da EFD, que está disponível na página da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (www.sefaz.to.gov.br), no banner “Termo de Credenciamento”.
6. DISPENSA
Ficam dispensados da obrigatoriedade de escrituração os contribuintes:
a) enquadrado no Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime;
b) pessoa física não optante pelo regime normal de escrituração fiscal.
7. LIVROS QUE A EFD SUBSTITUI
A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS;
f) Registro de Controle de Produção e do Estoque;
f) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
7.1 – Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque – Bloco K
A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque é obrigatório na EFD:
a) para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00, a partir de:
a.1) 1º.01.2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE;
a.2) 1º.01.2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
a.3) 1º.01.2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
a.4) 1º.01.2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
a.5) 1º.01.2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
b) a partir de 1º.01.2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
c) a partir de 1º.01.2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
Ressaltamos que somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15.12.1970.
8. VALIDAÇÃO E RECEPÇÃO
O arquivo digital contendo a escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como o registro de apuração do ICMS referente a operações e prestações praticadas pelo contribuinte é obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ e pela Receita Federação do Brasil – RFB, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.
O contribuinte é obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais em arquivo digital, referente à totalidade das operações e das prestações efetuadas, nos moldes da legislação específica.
Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém.
A recepção e a validação dos dados relativos à EFD são realizadas no ambiente nacional do SPED, com imediata retransmissão à SEFAZ.
Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, é facultado à SEFAZ recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em sua base de dados, com imediata retransmissão a esse ambiente nacional.
9. DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado das seguintes obrigações:
a) Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA;
b) Documento de Informações Fiscais – DIF, a partir do ano-base de 2023;
c) Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, a partir do mês de referência – janeiro de 2023.
10. GERAÇÃO DO ARQUIVO E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS e IPI.
Tais disposições estão disciplinadas no manual de orientação, conforme Ato Cotepe a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
As informações constantes do leiaute da EFD são de caráter obrigatório, salvo disposição em contrário.
Cabe ao contribuinte manter EFD distinta para cada estabelecimento, salvo disposição em contrário.
A Portaria SEFAZ nº 733/2017, dispõe sobre a obrigatoriedade do Bloco 1 da EFD para os contribuintes do ICMS tocantinenses.
10.1 – Perfil
Os contribuintes obrigados à EFD deverão emitir sua escrituração no Perfil “B”, exceto os estabelecimentos com CNAE pertencentes aos grupos 3511-5, 3512-3, 3513-1, 3514-0, 6110-8, 6120-5, 6130-2, 6141-8, 6142-6, 6143-4, 6190-6 em suas atividades, que emitirão sua escrituração no Perfil “A”.
11. ASSINATURA DIGITAL
O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de acordo com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.
A assinatura digital é verificada quanto a sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na EFD, no início do processo de transmissão.
12. PRESTAÇÃO E GUARDA DE INFORMAÇÕES
O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será gerado e mantido pelo contribuinte juntamente com os documentos que deram origem à escrituração, pelo mesmo prazo estabelecido na legislação para a guarda dos documentos fiscais, que seria por 5 (cinco) anos, atendidos os requisitos de autenticidade e segurança.
A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
13. COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES
É assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, entre os usuários do SPED, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.
14. PRAZO DE ENVIO
O arquivo digital da EFD, em conformidade com o artigo 384-E, § 2º do RICMS/TO, deverá ser enviado no 15º (décimo quinto dia) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a data prevista para sua entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Tocantins. No entanto, em conformidade com a Portaria SEFAZ nº 1.415/2009, em seu artigo 2º, o arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o nono dia útil do mês subsequente ao mês de apuração do ICMS.
Nota: Com a publicação da Portaria SEFAZ nº 391, de 07 de junho de 2021, dispõe que os contribuintes omissos da entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização do cumprimento desta obrigação acessória, sem cobrança de multa, exceto se for sujeito passivo em algum procedimento de fiscalização. O prazo inicia-se a partir da data em que for disponibilizada a relação de omissos no Portal do Contribuinte, no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda.
14.1 - Retificação
Para fins do cumprimento das obrigações aqui referidas, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação.
A EFD poderá ser retificada após o prazo de que trata o inciso II da Cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 02/09, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
15. OMISSÃO NA ENTREGA OU INCONSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
Nos casos de omissão da EFD ou de inconsistência das informações, quando da incorporação dos arquivos, a SEFAZ poderá também utilizar notificação eletrônica, com certificação digital, para ciência do contribuinte.
16. PENALIDADES
As ações contrárias aos procedimentos determinados na legislação tributária implicam ao contribuinte penalidades que são capituladas segundo o ato irregular praticado e estão previstas nos artigos 47 a 50 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.
O contribuinte deverá, então, estar atento ao correto procedimento relativo à emissão dos documentos fiscais, à escrituração fiscal, à apresentação de informações ou ao pagamento do imposto, de forma que sejam evitados prejuízos decorrentes da aplicação de multas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.