REGIME ESPECIAL
Tratamento Tributário
Sumário
1. Introdução;
2. Do Pedido;
3. Da Instrução do Pedido;
3.1 - Pedido de prorrogação de regime especial;
3.2 - Pedido de anuência de regime especial;
4. Exame do Pedido;
5. Apreciação e Deferimento do Pedido;
5.1 - Pedido de anuência de regime especial;
6. Alteração, Suspensão, Revogação e Reativação;
6.1 - Renúncia do regime especial;
6.2 - Suspensão do regime especial;
6.3 - Revogação do regime especial;
7. Do Recurso;
8. Regimes Especiais Ex Officio;
8.1 – Atributos do Regime Ex Officio.
1. INTRODUÇÃO
Regime Especial consiste em qualquer tratamento diferenciado da regra geral de emissão de documentos fiscais, de escrituração, apuração e recolhimento do imposto, inclusive aos beneficiários de programa de desenvolvimento ou fomento.
Nesta matéria, abordaremos os procedimentos relativos ao tratamento para requerimento de Termo de Regime Especial.
2. DO PEDIDO
Os interessados em adotar Regime Especial para pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação deverão protocolizar pedido de concessão de Termo de Acordo de Regime Especial dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante petição escrita, protocolado, conforme o caso, nas seguintes situações:
a) Agência de Atendimento de sua circunscrição, quando o contribuinte for estabelecido no Estado do Tocantins;
b) Agência de Atendimento de Substituição Tributária, com sede na Secretaria da Fazenda, quando o contribuinte não for estabelecido no Estado do Tocantins.
O pedido de Regime Especial deverá ser assinado por pessoa legalmente habilitada para este e conter:
a) a identificação:
a.1) do contribuinte: razão social, CNPJ, inscrição estadual, endereço comercial e eletrônico, CNAE principal e contato telefônico;
a.2) estabelecimento a ser abrangido pelo Regime Especial;
a.3) da pessoa legalmente habilitada para assinatura do ato administrativo;
b) fundamentação legal do pedido;
c) tipo de regime especial pretendido.
3. DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO
Verificada a autoridade competente descrita no item anterior desta matéria, o contribuinte deverá instruir seu pedido com cópia dos seguintes documentos:
a) instrumento constitutivo da empresa com a 3 (três) últimas alterações contratuais devidamente atualizadas ou da ata da última assembleia geral, se tratar-se de sociedade por ações;
b) inscrição no CNPJ/MF e no Boletim de Informações Cadastrais – BIC atualizado;
c) CPF e RG ou documento de identificação legalmente reconhecido da pessoa que assina o requerimento e do responsável pela assinatura do ato administrativo, acompanhado, quando necessário, de procuração específica;
d) registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
e) declaração de Imposto de Renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios;
f) Escrituração Contábil Digital – ECD do último exercício, quando o quadro societário for composto por pessoa jurídica;
g) comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, disponível na internet no site www.sefaz.to.gov.br;
h) alvará ou registro de funcionamento municipal;
i) certidão Negativa de Tributos Estaduais da empresa e dos sócios;
j) Certidão de Regularidade Fiscal, da empresa e dos sócios, expedida em conjunto pela Receita Federal do Brasil – RFB e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
A autoridade concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos que julgar necessários ao acolhimento do pedido.
Fica dispensado a apresentação dos documentos elencados nas letras “e” e “i” quanto aos sócios administradores das empresas de Sociedade Anônima.
A autenticação dos documentos, que não forem emitidos pelos sítios eletrônicos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, deverá ser comprovada na forma da Lei nº 13.726/2018, podendo ser apresentados em mídia digital conforme formato exigido pela Secretaria da Fazenda.
Os documentos que, por sua natureza, possuam data de validade, deverão ser apresentados em estrita observância aos seus prazos, quando da elaboração do ato administrativo.
3.1 – Pedido de prorrogação de regime especial
O pedido de prorrogação de regime especial deverá ser formalizado nos termos dos itens 2 e 3 desta matéria até o prazo limite do último dia de vigência do mesmo.
3.2 – Pedido de anuência de regime especial
O pedido de anuência de regime especial, concedido pelo Fisco de outras Unidades de Federação, deverá conter a documentação:
a) requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda;
b) cópia do regime especial;
c) documentos previstos nos itens 2 e 3 desta matéria.
4. EXAME DO PEDIDO
O pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação de Regime Especial será examinado pela Diretoria da Receita e pela Superintendência de Administração Tributária, sendo aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Quando se tratar de contribuinte estabelecido no Estado do Tocantins, o pedido deverá ainda conter manifestação do Delegado Regional.
Será cabível recurso sobre o ato que indeferir o pedido, nos termos do item 7 desta matéria, devendo o processo ser devolvido à Agência de Atendimento de sua jurisdição para notificação do Recorrente.
A extensão do Regime Especial concedido ao estabelecimento filial, situado em outra Unidade da Federação, dependerá da aprovação do respectivo Fisco Estadual;
Quando se tratar de concessão de benefícios fiscais, o regime especial será concedido somente após a homologação do Chefe do Poder Executivo.
5. APRECIAÇÃO E DEFERIMENTO DO PEDIDO
Deferido o pedido, deverá ser encaminhado à Diretoria de Tributação, para elaboração do ato administrativo, e, posteriormente, ao Secretário de Estado da Fazenda para aprovação.
Constatadas quaisquer inconsistências nas informações ou documentações apresentadas antes da aprovação pelo Secretário de Estado da Fazenda, caberá ao Superintendente de Administração Tributária determinar a reanálise do pedido.
5.1 – Pedido de anuência de regime especial
O pedido de anuência de regime especial, concedido pelo Fisco de Outras Unidades da Federação será examinado pela Diretoria da Receita e aprovado pela Superintendência da Administração tributária, que emitirá o Ato de Anuência.
Se aprovado o Regime Especial pleiteado, deverão ser restituídas ao estabelecimento requerente vias dos modelos, dos sistemas e das cópias dos Termos de Acordo aprovados e do Despacho de Aprovação.
6. ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO E REATIVAÇÃO
Os pedidos de prorrogação, alteração ou reativação do regime especial deverão ser instruídos com documentos atualizados, comprobatórios do objeto da solicitação e seguirão os mesmos trâmites da concessão original.
Será competente para determinar a alteração, suspensão, revogação ou reativação do regime especial a autoridade que o tiver concedido, na conformidade do disposto no item 4 desta matéria.
Incumbe à Administração Tributária acompanhar o correto cumprimento do estabelecido no regime especial, informando ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários.
6.1 – Renúncia do regime especial
O beneficiário do regime especial poderá denunciar o acordo, mediante comunicação expressa à autoridade fiscal concedente, ciente das implicações legais decorrentes de sua decisão, previstas na legislação tributária.
6.2 – Suspensão do regime especial
O regime especial poderá ser suspenso quando:
a) o contribuinte:
a.1) estiver com a inscrição estadual suspensa ou baixada;
a.2) deixar de desenvolver as atividades mercantis vinculadas ao regime especial no prazo de 3 (três) meses da sua concessão ou reativação;
a.3) promover o recolhimento do imposto declarado fora dos prazos legais. Utilizando-se dos benefícios fiscais;
a.4) estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória, exigida pela legislação tributária;
a.5) descumprir quaisquer cláusulas do ato de concessão do regime especial;
a.6) deixar de requerer a prorrogação do regime especial;
b) a administração tributária entender conveniente;
c) tenha débito de sua responsabilidade:
c.1) com o sistema de Seguridade Social;
c.2) inscrito junto às Fazenda Públicas Nacional e Estadual.
A suspensão será regida por Lei específica em casos conflitantes.
O disposto na letra “b” aplica-se a qualquer tempo, independente do contribuinte ter feito uso do regime especial após o prazo estabelecido naquele dispositivo.
O regime especial suspenso poderá ser reativado se procedente o recurso previsto no item 7 desta matéria, aplicando-se, neste caso, os efeitos retroativos.
6.3 – Revogação do regime especial
O regime especial poderá ser revogado:
a) nos casos previstos em Lei específica;
b) se houver reincidência de suspensão do regime especial;
c) na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente.
Do ato que revogar o regime especial não caberá recurso.
Na hipótese de revogação do regime especial, o contribuinte poderá requerer novo regime especial somente no exercício seguinte ao da ocorrência da revogação, salvo disposição contrária de Lei específica ou ato do Secretário da Fazenda.
7. DO RECURSO
Será cabível recurso, sem efeito suspensivo, sobre o ato que indeferir o pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação do regime especial ou determinar sua suspensão, ao Secretário de Estado da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do contribuinte.
Prescrevendo o prazo recursão, o processo será arquivado.
Julgado improcedente o recurso, o contribuinte será cientificado e o processo arquivado. Tratando-se de prorrogação, reativação ou suspensão ex officio, o regime especial será revogado.
8. REGIMES ESPECIAIS EX OFFICIO
O contribuinte ainda poderá ser submetido a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto por Ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando:
a) nos casos peculiares e em que estiver objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória;
b) for considerada insatisfatória a relação de compatibilidade ou conciliação entre os elementos constantes de seus livros fiscais ou contábeis e os documentos que deram origem aos registros;
c) for notificado para exibir livro ou documento e não o fizer no prazo legal;
d) utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
e) deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação, inclusive quando estabelecido em outra Unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS – CCI/TO, sem prejuízo das disposições acerca da suspensão da inscrição do estabelecimento;
f) deixar de recolher regularmente o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação, inclusive quando estabelecido em outra Unidade da Federação e regularmente inscrito no CCI/TO, sem prejuízo das disposições acerca da suspensão da inscrição do estabelecimento;
g) for constatado indício de infração à legislação tributária, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório;
h) violar lacre ou a memória fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou de equipamento utilizado no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – SPED;
i) violar lacre de bomba medidora de combustíveis.
8.1 – Atributos do Regime Ex Officio
O regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto consiste em:
a) plantão fiscal permanente no estabelecimento;
b) prestação periódica, pelo contribuinte, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fim de comprovação de recolhimento do imposto devido;
c) proibição de emissão de documento fiscal relativo à saída de mercadoria que o contribuinte promover, obrigando-o a usar livro ou documento que o Fisco determinar;
d) sujeição a regime especial de recolhimento do imposto, com apuração e recolhimento diário, inclusive por antecipação, quando houver qualquer forma de embaraço ou descumprimento do ato relativo, aplicando-se, em qualquer caso, a base de cálculo previsto no art. 15, inciso II da Lei nº 1.287/2001;
e) monitoramento permanente da empresa remetente estabelecida em outra Unidade da Federação e regularmente inscrita no CCI/TO, quando ocorrerem as situações das letras “e” e “f” do subitem anterior, conforme o caso, sujeitando-se ao regime especial de recolhimento do imposto com exigência de recolhimento antecipado no ato da entrada no Estado do Tocantins, aplicando-se, em qualquer caso, a base de cálculo prevista na legislação tributária, especifica para o produto sujeito à substituição tributária.
Cabe lembrar que as medidas elencadas neste subitem poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente para a normatização do cumprimento da obrigação tributária ou fiscal. O regime especial de ofício consta de normas que, a critério da autoridade, são necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação tributária. Por fim, ressalte-se que o contribuinte observará as normas determinadas pelo período que for fixado no despacho que as instruir, podendo elas ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da autoridade
Fundamentos Legais: Artigos 514 a 526 do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO e os citados no texto.