MOSTRUÁRIO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Vedação;
4. Suspensão do Icms;
5. Remessa da Mercadoria;
6. Retorno da Mercadoria;
7. Prazo de Retorno;
8. Nota Fiscal Complementar;
7. Atualização;
8. Recolhimento;
9. Optante Pelo Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria, as disposições quanto ao tratamento tributário aplicado nas operações internas e interestaduais de remessa e retorno de mercadorias destinadas à mostruário, nos termos dos artigos 284 a 290 do Anexo 6 do RICMS/SC.
2. CONCEITO
Considera-se mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com retorno ao estabelecimento de origem em 90 dias, contados da data de saída, de acordo com artigo 286 do Anexo 6 do RICMS/SC
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3. VEDAÇÃO
Não é considerado mostruário a mercadoria formada por mais de uma peça com características idênticas, como por exemplo quando tiver a mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente, e ainda quando produto for formado por mais de uma unidade, como por exemplo meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
4. SUSPENSÃO DO ICMS
A saída de mercadoria remetida para mostruário, desde que a mercadoria retorne a origem no prazo de até 90 dias, contados da data de saída, fica suspenso, de acordo com o artigo 286-A do Anexo 6 do RICMS/SC
O prazo para retorno poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que o estabelecimento remetente estiver jurisdicionado.
5. REMESSA DA MERCADORIA
Emissão da Nota fiscal pelo remetente.
Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, de acordo com o artigo 288 do Anexo 6 do RICMS/SC:
Destinatário: o empregado ou representante;
Natureza da operação: “Remessa de Mostruário”;
CFOP: 5.912 (operações internas) ou 6.912 (operações interestaduais), conforme o caso;
Sem destaque do valor do ICMS;
CST: X50 (suspensão);
Informações Complementares: a expressão “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018”.
6. RETORNO DA MERCADORIA
Emissão da Nota fiscal pelo remetente.
No retorno da mercadoria remetida para mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada, de acordo com o artigo 289-A do Anexo 6 do RICMS/SC:
Destinatário: os dados do próprio emitente;
Natureza da operação: “Retorno de Mostruário”;
CFOP: 1.913 (operações internas) ou 2.913(operações interestaduais), conforme o caso;
Sem destaque do valor do ICMS;
CST: X50 (suspensão);
Informações Complementares: a expressão “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018”.
Ressalta-se que se o retorno for acobertado por NF-e, modelo 55, os dados da nota fiscal de remessa para mostruário deverão ser informados no campo “Documento Fiscal referenciado”.
7. PRAZO DE RETORNO
Na operação de mostruário, as mercadorias devem retornar ao estabelecimento de origem em 90 dias, contados da data de sua saída.
Se não houver o retorno da mercadoria no prazo, a operação será descaracterizada, e não caberá a suspensão do ICMS.
8. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Deverá ser emitido uma nota fiscal complementar para recolhimento do ICMS suspenso, de acordo com artigo 287 do Anexo 6 do RICMS/SC, deverá conter as seguintes indicações:
Destinatário: o empregado ou representante;
Natureza da operação: Nota Fiscal Complementar remessa para mostruário
CFOP: 5.912 (operações internas) ou 6.912 (operações interestaduais), conforme o caso;
Com destaque do ICMS;
CST: X00 (tributada integralmente).
No campo correspondente às informações complementares: deverá conter a expressão: a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018:
9. ATUALIZAÇÃO
Considerando que haverá o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte, considerando a descaracterização da operação de mostruário, o ICMS devido deverá ser recolhido com os acréscimos legais, de acordo com artigo 3º, Inciso I do RICMS/SC.
10. RECOLHIMENTO
Na emissão do documento fiscal complementar, deverá ser recolhido o ICMS via DARE-SC, com o mesmo código utilizado pelo contribuinte para recolhimento ICMS normal, código 1449.
11. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
As disposições aqui citadas, também se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de acordo com artigo 290, Inciso II do Anexo 6 do RICMS/SC.
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos seus Anexos I a V, sobre a receita bruta auferida no mês ou, por opção do contribuinte, sobre a receita recebida no mês, de acordo com artigo 18, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Ressalta-se que não haverá tributação do ICMS, na remessa de mostruário já que não há ganho de receita, sendo assim será utilizado o CSOSN 400 não tributada.