REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Remessa para Industrialização por Encomenda;
3.1 Emissão de documento fiscal;
3.2 Simples Nacional;
4. Retorno de Insumos Industrializados;
4.1 Emissão de documento fiscal;
4. 2 Simples Nacional;
5. Retorno dos Insumos não Aplicados;
5.1 Emissão da nota fiscal;
5.2 Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições de operação de industrialização por encomenda no Estado de Santa Catarina, de acordo com os artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS/SC.

2. CONCEITO

A legislação tributária do Estado, não traz qualquer definição de industrialização e também não se refere às suas modalidades no RICMS/SC.

Então, de acordo com artigo 4º do RIPI, deve ser considerado o conceito de industrialização e suas modalidades.

A caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

Transformação: a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;

Beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

Montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

Acondicionamento ou reacondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; ou

Renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Para caracterizar a operação como industrialização são irrelevantes o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, conforme disposto no parágrafo único do artigo 4 do RIPI.

3. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

De ACORDO COM ARTIGO 71 DO Anexo 6 do RICMS/SC define a operação de industrialização por encomenda como a operação em que determinado estabelecimento (denominado encomendante) envia a outro, filial ou terceiro, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para que realize neles industrialização e, posteriormente, retorne real ou simbolicamente ao estabelecimento do encomendante.

Portanto, para caracterizar a operação de industrialização por encomenda é indispensável que exista remessa de matéria-prima, produto intermediário e/ou material de embalagem do encomendante para o industrializador. Caso contrário, será descaracterizada a operação, conforme exposto pelo fisco catarinense por meio da Consulta COPAT nº 79/2013.
Emissão do documento fiscal

De acordo com artigo 71, Inciso I do Anxo 6 do RICMS/SC, o encomendante emitirá nota fiscal para acobertar a remessa para industrialização, que além dos requisitos previstos na legislação, deverá observar o seguinte:

CFOP 5.901 / 6.901;

Natureza da operação: “Remessa para industrialização por encomenda”;

Destinatário: deve ser indicado o nome, endereço e números de inscrição no CCIMS e no CNPJ do estabelecimento do industrializador;

CST X50 (suspensão);

No quadro “Dados do produto”: especificar cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos previstos no Inciso IV do caput do artigo 36 do Anexo 5 do RICMS/SC;

No campo “Informações Complementares”: deve ser informada a base legal que ampara a suspensão do imposto, portanto, deve ser indicado “ICMS suspenso de acordo com o artigo 27, Inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC”.

Cumpre destacar que a nota fiscal de remessa será emitida com suspensão do imposto, tanto nas operações internas, quanto nas operações interestaduais, desde que retorne ao estabelecimento de origem, real ou simbolicamente, no prazo de 180 dias contados da data da saída. O prazo poderá ser prorrogado uma vez por igual período, quando solicitado pelo contribuinte ao fisco, conforme expresso no artigo 27, Inciso I, alínea a do Anexo 2 do RICMS/SC.

3.2 Simples Nacional

O Simples Nacional é um tratamento tributário diferenciado e favorecido concedido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, permitindo a apuração e o recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, conforme previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 123/2006.

O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos seus Anexos I a V, sobre a receita bruta auferida no mês, de acordo com artigo 18, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006.

Assim sendo, estando o contribuinte na condição de optante pelo Simples Nacional, somente irá tributar o ICMS no PGDAS-D caso o mesmo aufira receita, conforme disposto no artigo 18, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006.

Portanto, na remessa de mercadoria para industrialização por encomenda não haverá receita, consequentemente, não será tributado o ICMS.

Sendo assim, se o estabelecimento encomendante for optante pelo Simples Nacional emitirá a nota fiscal de remessa das mercadorias com as seguintes informações:

CFOP 5.901 / 6.901;

Natureza da operação: “Remessa para industrialização por encomenda”;

Destinatário: o estabelecimento encomendante da industrialização;

Sem tributação do ICMS;

CSOSN X400 (não tributada pelo Simples Nacional);

Quadro “Dados do produto”: irá consignar o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos previstos no Inciso IV do caput do artigo 36 do Anexo 5 do RICMS/SC.

RETORNO DE INSUMOS INDUSTRIALIZADOS

O estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de apuração, de posse dos insumos enviados pelo autor da encomenda irá realizar o processo de industrialização que resultará em um produto intermediário ou produto acabado e, havendo concluído a industrialização, deverá realizar a emissão da nota fiscal de retorno simbólico dos insumos recebidos e utilizados no processo industrial.
Emissão da nota fiscal

De acordo com artigo 71, Inciso II, alínea “a” e “b” do Anexo 6 do RICMS/SC, o estabelecimento industrial emitirá a nota fiscal para acobertar o retorno dos insumos enviados pelo encomendante da industrialização, nos seguintes termos:
CFOP 5.902 / 6.902;

Natureza da operação: “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”;

Destinatário: o estabelecimento encomendante da industrialização;

CST X50 (suspensão);

No quadro “Dados do produto”: especificar o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados na industrialização, de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos previstos no Inciso IV do caput do artigo 36 do Anexo 5 do RICMS/SC;

No campo “Informações Complementares”: deve ser informada a base legal que ampara a suspensão do imposto e o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda.

Ressalta-se que se o retorno for acobertado por NF-e, modelo 55, os dados da nota fiscal de remessa para industrialização deverão ser informados no campo

“Documento Fiscal referenciado”.

Cumpre ressaltar que conforme disposto no artigo 71, Inciso II alínea “b” do Anexo 6  do RICMS/SC e na orientação do fisco catarinense por meio da Consulta COPAT nº 80/2018, para a devida regularização do estoque de ambos os contribuintes (encomendante e industrializador), no documento fiscal de retorno devem ser indicados os mesmos insumos (matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem) enviados pelo encomendante por meio da nota fiscal de remessa, com os seus respectivos códigos (NCM/SH, CST e outros elementos que permitam a sua perfeita identificação)

De acordo com o artigo 27, Inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC, o retorno dos insumos recebidos para industrialização por encomenda ocorrerá com suspensão do ICMS, desde que também tenham sido recebidos com suspensão e que o retorno esteja ocorrendo no prazo de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante.

4.2 Simples Nacional

Conforme abordado no subtópico 3.3 desta matéria, de acordo com o artigo 18, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006, o estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional somente irá tributar o ICMS no PGDAS-D caso aufira receita.

Portanto, na operação de retorno dos insumos recebidos para industrialização por encomenda, não haverá receita, por consequência, não será tributado o ICMS pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Desta forma, de acordo com o disposto do artigo 71, Inciso III alíneas “a” e “b” do Anexo 6 do RICMS/SC, o industrializador optante pelo Simples Nacional emitirá a nota fiscal de retorno com as seguintes informações:

CFOP 5.902 / 6.902;

Natureza da operação: “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”;

Destinatário: o estabelecimento encomendante da industrialização;

Sem tributação do ICMS;

CSOSN X400 (não tributada pelo Simples Nacional);

No quadro “Dados do produto”: irá consignar o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados na industrialização, de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos previstos no Inciso IV do caput do artigo 36 do Anexo 5 do RICMS/SC;

No campo “Informações Complementares”: deve ser informado o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda. Ressalta-se que se o retorno for acobertado por NF-e, modelo 55, os dados da nota fiscal que acobertou a remessa para industrialização deverão ser informados no campo “Documento Fiscal referenciado”.

5. RETORNO DOS INSUMOS NÃO APLICADOS

Nas hipóteses em que a matéria-prima, o produto intermediário ou o material de embalagem enviado pelo encomendante não for utilizado no processo industrial, o estabelecimento industrializador deverá promover o retorno dos insumos não utilizados para o autor da encomenda.

5.1. Emissão da nota fiscal

Para acobertar o retorno dos insumos não utilizados no processo industrial, de acordo com o artigo 71, Inciso II alíneas “a” e “b” do Anexo 6do RICMS/SC, deve ser emitida nota fiscal nos seguintes termos:

CFOP 5.903 / 6.903;

Natureza da operação: “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”.

Destinatário: o estabelecimento encomendante da industrialização;
CST X50 (suspensão);

Quadro “Dados do produto”: especificar o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados na industrialização, de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos previstos no inciso IV do caput do artigo 36 do Anexo 5 do RICMS/SC;

No campo “Informações Complementares”: deve ser informada a base legal que ampara a suspensão do imposto e o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda.

Ressalta-se que se o retorno for acobertado por NF-e, modelo 55, os dados da nota fiscal que acobertou a remessa para industrialização deverão ser informados no campo “Documento Fiscal referenciado”.

5.2 Simples Nacional

Conforme abordado no subtópico 4.3 desta matéria, de acordo com o artigo 18, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006, o estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional somente irá tributar o ICMS no PGDAS-D caso aufira receita. Portanto, assim como na operação de retorno dos insumos industrializados, o industrializador optante pelo Simples Nacional que promover o retorno de insumos não utilizados no processo industrial não irá sofrer tributação do ICMS, pois esta operação não configura receita.

Sendo assim, a nota fiscal será emitida com as indicações mencionadas no subtópico 4.3 desta matéria sendo alterado, somente o código fiscal e a natureza da operação, passando a utilizar o CFOP 5.903 / 6.903 e a natureza da operação: “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”.