INDUSTRIALIZAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Remessa;
4. Suspensão;
5. Emissão de Documentos Fiscais Remessa;
6. Emissão De Documentos Fiscais Retorno;
6.1 Emissão da Nota Fiscal;
7. Inaplicabilidade Diferimento E Suspensão;
8. Insumos Não Utilizados;
9. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, as disposições referentes a operação de industrialização por encomenda, com base nas disposições do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul.

2. CONCEITO

O conceito de industrialização é abordado no artigo 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº7212/2010, que conceitua industrialização como a operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, bem como:

A que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autonomia, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou condicionamento); ou

A que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou condicionalidade).

Diante disso, a industrialização por encomenda caracteriza-se pela remessa dos insumos, por parte do encomendante (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) a um estabelecimento industrial, para que este submeta estes insumos a um processo industrial e retorne esses produtos industrializados ao mesmo.

3. REMESSA

Fica diferido (transferido/adiado/postergado) para operação seguinte o lançamento do imposto devido nas remessas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que tenham a finalidade de industrialização para ser efetuada por estabelecimento industrializador, localizado dentro do Estado do Rio Grande do Sul, conforme disposto pelo artigo 1º do Livro III do RICMS.

A aplicação do diferimento condiciona-se que o encomendante e o industrializador estejam inscritos no CGC/TE e localizados no Estado do Rio Grande do Sul e, ainda, que os produtos resultantes da industrialização retornem ao encomendante, e que sejam destinadas a industrialização ou comercialização subsequente.

4. SUSPENSÃO

Nas operações interestaduais, o imposto devido fica suspenso, desde que retornem ao estabelecimento de origem dentro de 180 dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais 180 dias, de acordo com artigo 55 do Livro I do RICMS.

Ressalta-se que findo o prazo para o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados nas operações interestaduais, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, sujeito a acréscimos legais.

5. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS REMESSA

Operações Internas

O encomendante emitirá Nota Fiscal, contendo, além das exigências previstas no RICMS:

CFOP - 5.901 - "Remessa para industrialização por encomenda"

No campo “Informações Complementares”: "ICMS - diferido, Livro III, art. 1º; Apêndice II, Seção I, item I, Decreto 37.699/97-RICMS”.

Operações interestaduais

Quando houver operação interestadual, além das exigências previstas no RICMS, o encomendante emitirá Nota Fiscal contendo:

CFOP - 6.901 - "Remessa para industrialização por encomenda"

No campo “informações complementares”: "ICMS - suspenso, Livro I, art. 55; Dec. 37699/97-RICMS”.

6. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RETORNO

As indicações trazidas anteriormente aplicam-se, da mesma forma, quando da devolução de mercadorias de que trata o tópico anterior, inclusive em relação à mão-de-obra aplicada, e as mercadorias, eventualmente, agregadas.

O industrializador emitirá Nota Fiscal, contendo, além das exigências previstas no RICMS:

CFOP - 5.902 - "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda"

CFOP - 5.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa”

No campo “Informações Complementares”: "ICMS - diferido, Livro III, art. 1º; Apêndice II, Seção I, item I, Decreto 37.699/97-RICMS”.

A quantidade e a especificação da mercadoria a ser obtida após o processo de industrialização, de beneficiamento ou operação similar.

No campo "dados do produto" as seguintes indicações:

1 - descrição e valor da mercadoria recebida e respectivo CFOP – 5.902 -, bem como referência ao documento fiscal da remessa original;

2 - descrição da mercadoria devolvida cujo valor corresponderá ao do serviço cobrado do encomendante, destacando, quando for o caso, ainda, mercadorias empregadas na elaboração do produto e seus valores, cujo CFOP correspondente é o 5.124.

Ressaltamos que esta nota fiscal documentará tanto o retorno das mercadorias remetidas pelo encomendante, que será acobertado pelo CFOP 5.902, quanto à cobrança do serviço e as mercadorias empregadas pela indústria na elaboração do produto, que serão acobertadas pelo CFOP 5.124, uma vez que é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, de acordo com o RICMS/RS, Livro II do artigo 29, Inciso I alínea “g”:

Nas operações de retorno de mercadoria remetida para industrialização em outro Estado, o industrializador deverá observar as disposições do Estado respectivo.

7. INAPLICABILIDADE DIFERIMENTO E SUSPENSÃO

Não ocorrerá o diferimento nas saídas internas de mercadorias:

1 - no caso do estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

2 - submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III do RICMS/RS;

3 - não acobertadas por documento fiscal idôneo;

4 - de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;

5 - promovidas, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação à operação prevista no Apêndice II, Seção I, Item XLVIII.

Não ocorrerá a suspensão nas saídas interestaduais de mercadorias:

Ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos e às dos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas, conforme previsto no Convênio AE-15/74.
 
8. INSUMOS NÃO UTILIZADOS

Para os insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo, entendemos que a nota fiscal poderá ser emitida conforme segue:

- Natureza da operação: “Retorno de mercadoria não aplicada no processo de industrialização”.

- CFOP: 5.903, quando se tratar de operação interna, e 6.903 nas operações realizadas com outras unidades da Federação.

No campo de Dados adicionais da nota fiscal poderá ser informado:

“ICMS suspenso ou diferido, conforme Art. ....., inciso ...., do RICMS, Decreto nº.........” e “Retorno total/parcial da NF nº......, de .../.../..., no valor de R$..........., material não aplicado na industrialização”.

9. SIMPLES NACIONAL

O diferimento previsto nos Itens I e II da Seção I, Apêndice II e artigo 1º, Livro III, ambos do RICMS, poderia ser utilizado também pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, em virtude de tratar-se de diferimento com substituição tributária, hipótese em que a empresa do Simples observará a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas no que se refere às operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme dispõe alínea “a” do Inciso XIII, § 1º, artigo 13 da Lei Complementar 123/2006.

Desta forma, a referida operação não terá tributação de ICMS e recomendamos que seja utilizado o CSOSN 900 (Outras) quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Quanto à suspensão de ICMS prevista para as operações interestaduais, quando da remessa e retorno dos insumos remetidos pelo encomendante, em virtude da operação não auferir receita nesse momento, não há o que se falar do benefício, uma vez que a tributação no Simples ocorre de acordo com as receitas auferidas, conforme dispõe o § 1º do art 3º da Lei Complementar 123/2006.

Neste caso, a operação será considerada não tributada pelo Simples Nacional e será utilizado o CSOSN 400 (Não tributada) quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Às demais indicações obedecerão, no que couber, ao constante na presente matéria.