SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido
Sumário
1. Introdução;
2. Transportador – benefício;
3. Considerações importantes.
1. INTRODUÇÃO
Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
2. TRANSPORTADOR - BENEFÍCIO
Constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido, o valor do crédito presumido concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação rondoniense
O crédito presumido não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive a inscrição no CAD/ICMS-RO, quando esta for obrigatória.
A falta de emissão ou escrituração do documento fiscal próprio, quando obrigatórias, ou ainda a não exibição do mesmo ao Fisco, importará em renúncia ao crédito presumido e a consequente exigibilidade do valor do imposto creditado.
Os documentos fiscais referentes às operações beneficiadas com crédito presumido deverão ser escriturados de acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
3. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
Fica expressamente vedada a fruição do crédito pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei.
O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento, sendo irretratável por todo o ano calendário, e vedada a utilização de forma alternada dentro do mesmo exercício.
O benefício previsto nesta matéria não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
O prestador de serviço apropriar-se-á do crédito no próprio documento de arrecadação quando:
Não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal; e/ou quando obrigado ao pagamento antecipado na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal forma da alínea “b” do inciso II do artigo 57 do RICMS/RO - Decreto n. 22.721/18.
Fundamento legal: Item 3 – Parte 2 do ANEXO IV do Decreto nº 22.721/18 e demais citados no texto.