INDUSTRIAS – INCENTIVOS FISCAIS
Sumário
1. Introdução;
2. Atividades que podem participar do incentivo fiscal;
3. Objetivo do incentivo fiscal;
4. Condições para obter o incentivo fiscal;
5. Crédito presumido;
6. Obrigações por parte da beneficiária.
1. INTRODUÇÃO
Para os estabelecimentos industriais (somente) localizados no Estado de Rondônia, com a concessão sujeita à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER, há o incentivo tributário previsto na Lei nº 1558/2008 e regulamentação pelo Decreto nº 12988/2007.
2. ATIVIDADES QUE PODEM PARTICIPAR DO INCENTIVO FISCAL
O Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER concede incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia cuja atividade principal seja:
Abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1);
Laticínios (grupo 154 da CNAE FISCAL 1.1), excluída a fabricação de sorvetes (classe 1543-1 da CNAE FISCAL 1.1);
Confecção de artigos do vestuário (grupo 181 da CNAE FISCAL 1.1);
Industrialização de artigos de couro;
Industrialização da madeira (grupos 201 e 202, ou classe 0212-7 da CNAE FISCAL 1.1);
Aquela que atenda aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia – PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº 61 de 21 de julho de 1992.
3. OBJETIVO DO INCENTIVO FISCAL
Para a concessão do incentivo tributário levar-se-ão em conta os seguintes objetivos:
Atrair novos investimentos industriais e agroindustriais para o Estado de Rondônia;
Estimular a geração de emprego e renda nos setores produtivos;
Estimular a modernização tecnológica dos processos produtivos e equipamentos industriais;
Elevar os níveis da receita bruta estadual;
Promover a interiorização do desenvolvimento em consonância com o zoneamento socioeconômico e ecológico, através do ordenamento espacial das atividades produtivas, visando ao surgimento de polos microrregionais dinâmicos;
Estimular a absorção de matéria-prima, material secundário e insumos em geral produzidos no Estado, em substituição aos produtos importados do exterior e de outras Unidades da Federação.
4. CONDIÇÕES PARA OBTER O INCENTIVO FISCAL
A fruição do incentivo tributário condiciona-se a que o contribuinte:
Não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;
Seja indicado em ato concessório do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER;
Recolha mensalmente:
a) 1,0 % (um inteiro por cento) sobre o faturamento total, para o Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja abate e preparação de produtos de carne, industrialização de artigos de couro e madeira;
b) 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal sejalaticínio; e
c) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do incentivo concedido para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja confecção de artigo do vestuário.
Cumpra os termos da Lei e regulamento do incentivo fiscal
5. CRÉDITO PRESUMIDO
O incentivo tributário consiste na outorga de crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor:
Do ICMS devido por estabelecimentos industriais dispensados de apresentação de projeto;
Do ICMS debitado no período, no caso de projeto de implantação;
da parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto, no caso de ampliação ou modernização.
Ao estabelecimento industrial dispensado de apresentação de projeto é vedado o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por lei de incentivo fiscal.
É vedada a apropriação de qualquer outro crédito fiscal ao beneficiário do incentivo tributário na hipótese de projeto de implantação, exceto aquele admitido na Legislação Tributária, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos industriais para composição do ativo imobilizado e o referente à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento, constante no projeto aprovado pelo CONDER.
A apropriação do crédito fiscal referente à devolução de venda de produto industrializado de que trata o parágrafo acima fica limitada à diferença do valor do imposto destacado na nota fiscal e o percentual do crédito presumido concedido na respectiva operação de venda.
Na hipótese do ICMS debitado no período no caso de prometo de implantação, o crédito presumido não será utilizado quando o total de débitos do ICMS no período de apuração for igual ou inferior aos valores dos créditos fiscais existentes, relativos à aquisição de ativo imobilizado e à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento.
A base de cálculo para aplicação do percentual do crédito presumido concedido, na hipótese doICMS debitado no período, no caso de projeto de implantação será o saldo devedor resultante da diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento.
A média mensal de imposto devido no período anterior à implementação do processo produtivo do projeto de incentivo será obtida pela divisão do total de imposto devido, corrigido, conforme extraído da Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde o início das atividades do empreendimento, pelo número de meses durante os quais a atividade foi desenvolvida, limitando essa apuração ao período máximo de 12 (doze) meses anteriores à implementação do projeto incentivado.
Considera-se projeto de implantação, aquele que objetiva a introdução de:
a) uma nova unidade produtora no mercado; ou
b) diversificação do programa de produção original para empresas industriais já em atividade.
Para maiores esclarecimentos o Estado considera também:
Projeto de ampliação, aquele que objetiva elevar a capacidade nominal instalada da unidade produtora existente, com ou sem diversificação do programa de produção original;
Projeto de modernização, aquele que objetiva a elevação da produtividade e/ou da melhoria de qualidade, aumentando o grau de competitividade dos bens produzidos, com a introdução de progresso tecnológico;
Investimentos fixos, os gastos realizados com máquinas, equipamentos, instalações e obras de infraestrutura, inclusive construções, destinados, exclusivamente, à produção agroindustrial industrial, excluídos terrenos, veículos de passageiros e caminhonetes;
Agroindústria, qualquer atividade econômica que agregue valor a produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, compreendendo os processos mais complexos que incluem operações de transformação física, química ou biológica;
Progresso tecnológico, qualquer alteração no processo ou no produto que resulte em melhoria de produtividade e/ou de qualidade;
ICMS devido, o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de produtos industrializados por estabelecimentos dispensados de apresentação de projeto;
ICMS debitado no período, o somatório dos débitos do imposto, no mês, gerado pelas operações próprias de saídas, a qualquer título, ainda que para estabelecimento do mesmo titular, de produtos industrializados no estabelecimento, constantes no projeto técnico – econômico – financeiro aprovado pelo CONDER, e pelas entradas de bens ou mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado;
ICMS a recolher, montante dos débitos que supera o dos créditos do imposto no período;
Crédito presumido, benefício fiscal cujo valor deduz-se do ICMS apurado.
6. OBRIGAÇÕES POR PARTE DA BENEFICIÁRIA
São obrigações do estabelecimento industrial beneficiário do incentivo tributário, entre outras:
Permitir o acesso da equipe técnica da CONSIC/SEDES e CONSIT/SEFIN aos departamentos da empresa, aos livros e documentos contábeis, fiscais ou comerciais, inclusive daqueles mantidos em meio magnético, bem como aos locais vinculados à produção e à estocagem da empresa beneficiada, quando da realização de inspeção, acompanhamento e avaliação dos incentivos concedidos;
Abster-se de reduzir, em mais de 10% (dez por cento), o número de empregos vinculados ao projeto, objeto da concessão do incentivo, sem prévia anuência do poder concedente;
Não praticar ato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa beneficiária que implique em prejuízo, risco, ônus social ou degradação do meio ambiente;
Promover alteração do projeto, no todo ou em parte, ou do seu cronograma físico-financeiro, somente com a prévia e expressa autorização do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER;
Recolher o ICMS declarado em EFD dentro do prazo regulamentar;
Utilizar, nas operações de comércio exterior, o serviço de fechamento do câmbio prestado por instituição financeira estabelecida no Estado de Rondônia;
Atender às intimações dos agentes designados pela CONSIC e/ou CONSIT dentro do prazo e na forma que lhe for solicitado;
Manter a administração e a escrituração fiscal do empreendimento beneficiado no estado de Rondônia;
Atender às exigências e condições que vierem a ser estabelecidas pelo CONDER para a concessão e manutenção do incentivo tributário, resguardada a devida conformidade com a legislação pertinente;
Fixar, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato concessivo, em local visível e de destaque no local do empreendimento, placa indicativa do benefício, com dimensões e especificações estabelecidas pelo CONDER;
Efetuar, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que haja ocorrido o fato gerador, a contribuição para FITHA/PROLEITE/FIDER, através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, códigos de receita 6301, 8401 e 6300, respectivamente;
Não possuir débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;
Comunicar ao CONDER em caso de venda do controle acionário ou de mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas da sociedade da empresa ou de sua controladora;
Não reduzir o capital social a título de restituição aos sócios durante o período do incentivo tributário;
Comunicar ao CONDER operação de cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação de empresa;
Usar o crédito presumido de acordo com a legislação do incentivo tributário;
Regularizar, no prazo previsto na notificação da CONSIT, as irregularidades que ensejaram a suspensão;
Abster-se da prática de dolo, fraude, simulação, ou declaração falsa em relação ao incentivo tributário;
Cumprir as demais normas previstas na legislação de incentivo tributário;
Comunicar à CONSIT:
a) o início de suas atividades, no caso de projeto de implantação;
b) o início do processo produtivo previsto no projeto, no caso de ampliação.
Fundamento Legal: citados no texto